TJPR - 0000460-37.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 16:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/06/2025 16:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/06/2025 16:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/06/2025 16:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/06/2025 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/06/2025 16:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/06/2025 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
29/05/2025 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2025 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2025 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2024 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2023 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:39
APENSADO AO PROCESSO 0000727-38.2023.8.16.0096
-
26/06/2023 22:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2023 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 18:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/05/2023 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2023 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 17:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2023 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2023 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/08/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 09:49
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 12:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:01
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 17:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/07/2021 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/05/2021 20:09
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:09
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av.
Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3573-1113 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0000460-37.2021.8.16.0096 Autoridade(s): Flagranteado(s): MARIA HELENA CARNEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial da Comarca de Iretama após a captura em flagrante da autuada MARIA HELENA CARNEIRO DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 12 da Lei nº 10.826/2003 e 33 da Lei 11.343/06.
A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais da flagrada foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue a flagrado no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após a flagranteada, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, os depoimentos das testemunhas revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria da autuada, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante.
De outro lado, com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção.
Já era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em concreto, os fatos imputados a autuada, em princípio, subsumem-se aos previstos nos artigos 12 da Lei nº 10.826/2003 e 33 da Lei 11.343/06.
Quanto à materialidade delitiva, estas restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, notadamente, boletim de ocorrência (evento 1.4), autos de exibição e apreensão (eventos 1.13/1.14) e constatação provisória de droga (evento 1.16).
No que tange à autoria, há provas de que a flagrada praticou os crimes em tela, conforme se extrai do depoimento da testemunha e do condutor, aliado ao fato da droga e munições terem sido encontradas na sua residência, na qual também tinha balança de precisão, papel alumínio e uma quantia razoável de dinheiro.
No entanto, entendo, que, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, que não há necessidade da manutenção da segregação cautelar, mormente considerando que a autuada é primária e sem antecedentes criminais.
Além disso, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
No momento não verifico a incidência de nenhum fundamento para a decretação da prisão preventiva, logo, impõe-se a concessão de liberdade provisória sem fiança, uma vez que não é cabível este instituto no crime ora em tela, acompanhada da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP.
Dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
Diante da situação em tela, torna-se imprescindível a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V.
Assim, entendo que as supracitadas medidas são necessárias para evitar a prática de novas infrações penais e adequadas às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais da autuada.
Por todo exposto, considerando a aplicação da nova lei, com base nos artigos 310, inciso III, 319, incisos I, II, IV e V, todos do Código de Processo Penal, concedo a autuado MARIA HELENA CARNEIRO DA SILVA, a liberdade provisória sem fiança, com aplicação das medidas cautelares de: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (inciso I); b) proibição de acesso a bares e boates, e quaisquer lugares de venda de drogas lícitas e ilícitas (inciso II); c) proibição de ausentar-se da comarca quando sua permanência seja necessárias (inciso IV); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V). 2.
Cientifique-se a autuada de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único, todos do CPP. 3.
Expeça-se alvará de soltura em favor da autuada, com a cláusula se por outro motivo não estiver presa e mediante ciência das condições acima impostas. 4.
Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar para que fiscalize o cumprimento das condições impostas. 5.
Deixo de designar audiência de custódia uma vez que isso prolongaria a permanência no cárcere da flagrada. 6.
Desde já, defiro eventual pedido de incineração da droga apreendida, devendo ser resguardada a quantia necessária para elaboração de perícia e observado o disposto no artigo 50, §4º da Lei nº 11.343/06. 7.
Intimações e diligências necessárias. 8.
Ciência ao Ministério Público. Ana Paula Gadelha Mendonça JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2021 21:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 12:56
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 08:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 08:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 02:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 02:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 02:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 02:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 02:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 02:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 02:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 02:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 02:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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