TJPR - 0001776-37.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:27
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 14:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/01/2023 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/12/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
21/10/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELZIRA ERNA ZISMANN
-
07/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-37.2021.8.16.0112 Processo: 0001776-37.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.852,68 Exequente(s): Município de Nova Santa Rosa/PR Executado(s): ELZIRA ERNA ZISMANN Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
28/04/2021 20:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:33
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 16:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000759-74.2021.8.16.0076
Nelson Dal Olmo de Campos
Marcos de Oliveira Campos
Advogado: Jose Augusto Cochinski Drapscki
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 12:23
Processo nº 0055340-36.2018.8.16.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2025 13:44
Processo nº 0002600-39.2015.8.16.0004
Estado do Parana
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelec...
Advogado: Heloisa Bot Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2019 09:00
Processo nº 0086225-33.2018.8.16.0014
Keitt Caroline Andrade Lacerda
Andressa Ingles Medeiros de Souto
Advogado: Renata Cristina de Oliveira Alencar Silv...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 14:33
Processo nº 0000256-95.2016.8.16.0054
Ministerio Publico do Estado do Parana
Renato Paulino da Silva
Advogado: Ali Tawfeiq
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2024 15:38