TJPR - 0008272-27.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CIC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
26/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:38
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2024 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
24/07/2023 17:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 13:56
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CIC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
02/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
30/03/2023 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:38
Juntada de PARECER
-
20/03/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 14:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/03/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2023 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 01:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:01
Juntada de PARECER
-
25/02/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 13:18
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:07
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 16:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 21:17
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:17
Juntada de AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CIC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
11/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:01
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2021 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:15
Juntada de PARECER
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008272-27.2021.8.16.0001 Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de liminar, ajuizada por CI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA pretendendo, em síntese, obstar a prática de atos turbatórios por parte dos requeridos.
Alegou ser possuidora sem qualquer oposição ao imóvel matriculado sob nº 95.289/8ºCRI-Curitiba, com indicação fiscal municipal nº 89.174.004.000-2, conforme matrícula anexa (doc. 03), o qual se encontra devidamente delimitado e cercado.
Aduziu que no dia a 23 de abril de 2021 (sexta-feira) 24/04/2021 (sábado), “as mesmas pessoas que promoveram a invasão do imóvel pertencente à empresa Cargo Shop - cuja reintegração de posse foi objeto dos autos de processo nº 0005939-66.2021.8.16.0013 - aventaram também a possibilidade de violar a posse da autora sobre o seu imóvel, que é contíguo ao imóvel da Cargo Shop”.
Acostou imagens de iminência da invasão na sua propriedade (seqs. 1.7/1.10).
Assim, pretende obstar a prática de atos turbatórios por parte dos requeridos.
Pois bem.
Nos termos do artigo 561, do CPC, incumbe à parte autora provar a: a) sua posse; b) turbação ou o esbulho praticado pela contraparte; c) a data da turbação ou do esbulho.
A posse direta da autora, depreende-se das fotos acostadas às seqs. 1.17/1.37, que demonstra que a autora adquiriu o terreno para construção de empreendimento.
Nos termos do artigo 1.196 do CC, considera-se possuidor aquele que tem, de fato, o exercício, em sua plenitude ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A invasão do terreno ao lado pertencente à empresa Cargo Shop ocorrido no dia 23/04/2021 comprovada pela existência de ação de reintegração de posse objeto dos autos de processo nº 0005939-66.2021.8.16.0013, cuja liminar foi deferida – é um dos indícios de possibilidade de haver violação da posse da autora, que é contígua ao imóvel da Cargo Shop, bem como comprova a turbação e sua data.
Além das fotos, áudios e vídeos acostados aos autos, demonstram a organização do movimento inclusive com lideranças identificadas por “uniforme” (seqs. 1.7/1.10).
Os vídeos acostados às seqs. 1.11/1.16 retratam a invasão ocorrida no terreno vizinho da empresa Cargo Shop, cuja ação foi obstada pelo Poder Judiciário, na decisão mencionada acima que foi expedida pela 6ª Vara Cível desta Comarca.
O áudio de seq. 16.2., do segurança da empresa vizinha, descreve os possíveis invasores, dando indícios de que estão se organizando para nova tentativa de invasão.
Ademais, referida invasão já foi tentada por duas vezes nos últimos dias e as mensagens, em especial aquela acostada à seq. 16.1., demonstra o risco de invasão iminente.
Ainda, os áudios acostados às seqs. 18.2/18.7, demonstram uma aparente cobrança para custear a invasão, com indícios de que estão planejando o parcelamento da área entre os invasores.
Neste cenário, resta provada a turbação da posse da autora, havendo iminente perigo de dano à sua propriedade, diante das ações das pessoas ainda não inteiramente identificadas, razão pela qual estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, conforme disposto no art. 567, do CPC, que reza: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
Diante do exposto, DEFIRO, a medida liminar, para determinar às partes requeridas que se abstenham da prática de atos de turbação e/ou esbulho contra a posse do autor, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo das sanções criminais.
Expeça-se mandado proibitório.
Cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, do CPC.
O oficial de justiça deverá observar o disposto no art. 554, § 1º, do CPC, com a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local.
Para tanto, deverá cumprir a diligência nos exatos termos do § 2º, do artigo 554, do CPC: “Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados”.
Em relação aos demais, deverá ser expedido edital com prazo de 20 dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público (art. 554, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito -
04/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 23:50
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:03
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
29/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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