TJPR - 0003430-18.2018.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/09/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2025 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2025 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:03
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2025 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/09/2024 15:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO CHERBISKI
-
26/05/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 18:27
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
03/06/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/06/2023 17:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/05/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
18/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 21:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 21:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/01/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:41
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/11/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
11/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 21:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003430-18.2018.8.16.0095 Processo: 0003430-18.2018.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IDILETE BORAKI CONRADO VALDECI CONRADO Réu(s): ESTE JUIZO 1.
Prolatada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 32.1), os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 39.1).
Os autos foram imediatamente remetidos ao e.
Tribunal de Justiça (mov. 40).
A relatora do recurso converteu o julgamento em diligência, a fim de possibilitar o cumprimento do disposto no art. 331, §1º, do CPC. É o relatório.
Decido. 2.
A despeito da possibilidade prevista no art. 485, § 7º, do CPC, e em que pesem as razões de inconformismo apresentadas pelos recorrentes, MANTENHO a sentença de mov. 32.1, por entender que as razões que a motivaram encontram-se suficientemente delineadas. 3.
Noutro giro, DEIXO de determinar a citação da parte requerida, por ausência de identificação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo. 4.
REMETAM-SE novamente os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Paraná para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, 02 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta -
02/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003430-18.2018.8.16.0095 Recurso: 0003430-18.2018.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelantes: VALDECI CONRADO IDILETE BORAKI CONRADO Apelado: ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 39.1) interposto em face de sentença (mov. 32.1) que, em autos de Ação de Usucapião de Terras Particulares, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, “ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda”.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Eis o teor da fundamentação lançada pelo juízo a quo: 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por VALDECI CONRADO e IDILETE BORAKI CONRADO em 30/11/2018.
O juízo determinou que os autores apresentassem emenda à inicial regularizando o polo passivo da demanda, incluindo os proprietários registrais do imóvel, assim como juntassem aos autos documentos complementares indicados junto ao ev. 16.1.
Houve inclusão no polo passivo o espólio de João Bolkota, oportunidade na qual requereram os autores a sua citação por edital (ev. 19.1).
Diante do cumprimento parcial da determinação de ev. 16.1, as partes autoras novamente foram intimadas (ev. 21.).
Os autores acostaram ao processo o ART e informaram que a certidão de óbito de João Bolkota teria sido requerida aos herdeiros destes, de forma que seria o documento, em breve, juntado aos autos (ev. 24.1).
Foi deferido o prazo improrrogável de dez dias para que a parte autora cumprisse a diligência referente à apresentação de certidão de óbito da parte requerida e de certidão de (in)existência de bens dos genitores dos autores, já que constou na exordial que a posse dos autores, acrescida de seus antecessores, perdura por mais de vinte anos (ev. 26.1).
Os autores requereram por vez outra a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, argumentando que o escritório de advocacia dos patronos dos autores foi vítima do COVID 19 (ev. 29.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando que, apesar de intimadas as partes autoras para apresentar emenda à inicial em três oportunidades desde 01/11/2019 (evs. 16.1, 21.1 e 26.1), portanto antes mesmo do início da pandemia de COVID-19 e, ademais, considerando que desde seu início não houve a suspensão dos prazos processuais diante do fato de tramitação do feito em processo integralmente virtual, tendo, outrossim, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias pugnado derradeiramente pela parte autora em data de 31/05/2021, sem qualquer cumprimento posterior, indefiro nova dilação.
Inconformados, recorrem os autores argumentando, em síntese, que: (a) fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (b) requerem, assim, o recebimento do recurso sem o recolhimento do respectivo preparo; (c) a juntada de Certidão de Óbito do proprietário do imóvel não se caracteriza como defeito ou irregularidade na petição inicial capaz de dificultar o julgamento de mérito, visto que este documento pode ser obtido por qualquer meio e não descaracteriza a qualificação inserida no polo passivo por meio de emenda à inicial de mov. 19.1; (d) os apelantes formularam pedido de dilação do prazo para cumprimento da diligência, porém, o pleito foi indeferido; (e) o deferimento do pedido não traria prejuízo para o deslinde do feito e os recorrentes poderiam, inclusive, valer-se do pedido de suspensão, por serem as únicas partes do processo, a teor do inciso II do artigo 313 do Código de Processo Civil; (f) o juízo singular determinou, ainda, a juntada de certidão de existência ou inexistência de bens em nome dos genitores dos apelantes; (g) os genitores dos recorrentes são terceiros estranhos à lide, pelo que os documentos em questão são meramente elucidativos e não essenciais; (h) sob tais fundamentos, pretendem o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da ação.
Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos a esta Relatora após distribuição do recurso por sorteio (mov. 3.1 – AC).
A seguir, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1 – AC), a qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 16.1 – AC). É a breve exposição.
Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos extrai-se que, proferida a sentença de indeferimento da petição inicial, deixou-se de cumprir a previsão do artigo 331, caput e §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Destarte, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para cumprimento da previsão legal acima referida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
01/02/2022 18:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003430-18.2018.8.16.0095 Recurso: 0003430-18.2018.8.16.0095 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelantes: VALDECI CONRADO IDILETE BORAKI CONRADO Apelado: ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
20/01/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003430-18.2018.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IDILETE BORAKI CONRADO VALDECI CONRADO Réu(s): ESTE JUIZO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por VALDECI CONRADO e IDILETE BORAKI CONRADO em 30/11/2018.
O juízo determinou que os autores apresentassem emenda à inicial regularizando o polo passivo da demanda, incluindo os proprietários registrais do imóvel, assim como juntassem aos autos documentos complementares indicados junto ao ev. 16.1.
Houve inclusão no polo passivo o espólio de João Bolkota, oportunidade na qual requereram os autores a sua citação por edital (ev. 19.1).
Diante do cumprimento parcial da determinação de ev. 16.1, as partes autoras novamente foram intimadas (ev. 21.).
Os autores acostaram ao processo o ART e informaram que a certidão de óbito de João Bolkota teria sido requerida aos herdeiros destes, de forma que seria o documento, em breve, juntado aos autos (ev. 24.1).
Foi deferido o prazo improrrogável de dez dias para que a parte autora cumprisse a diligência referente à apresentação de certidão de óbito da parte requerida e de certidão de (in)existência de bens dos genitores dos autores, já que constou na exordial que a posse dos autores, acrescida de seus antecessores, perdura por mais de vinte anos (ev. 26.1).
Os autores requereram por vez outra a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, argumentando que o escritório de advocacia dos patronos dos autores foi vítima do COVID 19 (ev. 29.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando que, apesar de intimadas as partes autoras para apresentar emenda à inicial em três oportunidades desde 01/11/2019 (evs. 16.1, 21.1 e 26.1), portanto antes mesmo do início da pandemia de COVID-19 e, ademais, considerando que desde seu início não houve a suspensão dos prazos processuais diante do fato de tramitação do feito em processo integralmente virtual, tendo, outrossim, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias pugnado derradeiramente pela parte autora em data de 31/05/2021, sem qualquer cumprimento posterior, indefiro nova dilação. 2.1.
Portanto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Custas pelas partes autoras.
Descabe a fixação de honorários advocatícios, visto que sequer citada a parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
21/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:28
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/08/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:00
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0003430-18.2018.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IDILETE BORAKI CONRADO VALDECI CONRADO Réu(s): ESTE JUIZO DECISÃO 1.
Considerando os esclarecimentos da parte autora (ev. 24.1), verifico que foi juntado nos autos ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) em ev. 24.2. 2.
Em relação à certidão de óbito de João Bolkota, proprietário do terreno com o qual faz divisa o terreno objeto dos presentes autos, ante a informação de que foi solicitado o documento aos herdeiros deste sem sucesso considerando a pandemia do COVID 19, bem como observando a data do peticionamento retro datado de maio de 2020, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra com a diligência, seja através da solicitação do documento aos herdeiros ou diligenciando diretamente junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Irati. 3.
No mais, quanto à alegação de possível equívoco de transcrição quanto à determinação de juntada de certidão de existência ou inexistência de bens dos genitores dos autores, em igual prazo deverá ser a mesma cumprida pela parte autora, inexistindo qualquer equívoco na determinação anterior posto que, segundo a petição inicial, a posse dos autores, acrescida à de seus antecessores, perdura por mais de 20 anos, com animus domini. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
06/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 16:19
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:19
Distribuído por sorteio
-
30/11/2018 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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