TJPR - 0000753-81.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
12/07/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2023 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2022 17:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 20:18
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R.
Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000753-81.2021.8.16.0136 Processo: 0000753-81.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pitanga representado(a) por PAULO SERGIO ZANOTTO Réu(s): Município de Pitanga/PR Decisão
Vistos.
Trata-se de ação ordinária promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pitanga e Região contra o Município de Pitanga alegando que o ente público não tem observado os preceitos constitucionais de revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, especialmente face à previsão contida no art. 78 da Lei Orgânica do Município - a qual prevê a correção pelo IGP-M em janeiro de cada ano.
Pugna pela concessão de tutela provisória nos termos do art. 300 do CPC, argumentando que: A probabilidade do direito surge da relação jurídica preexistente entre a Ré e os Autores (na condição de servidores públicos municipais) e ainda em face do artigo 78 da Lei Orgânica n° 6/2009, que prevê o reajuste dos salários como direito assegurado constitucionalmente o que não é atendido pela Ré.
A probabilidade do direito, está bem demonstrada nos autos, não existe dúvida razoável que possa obscurecer a procedência das alegações dos Substituídos.
Ademais, existe o perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, aliás sempre estão presentes quando se trata de qualquer espécie de remuneração, uma vez que os salários significam o suporte primordial da própria sobrevivência física bem como da qualidade de vida, inegavelmente comprometidas pela inércia proposital da Ré. [...] A possibilidade da reversibilidade da medida antecipatória da tutela é clara, uma vez que a administração pública tem supedâneos legais para reaver eventuais quantias pagas. [...] Indeferida a gratuidade da justiça, recolheram-se as custas e vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise dos autos, concluo que não há subsídio suficiente para concessão da tutela provisória, especialmente em face da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n.º 905.357 (Tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" - o que não foi possível aferir dos documentos encartados nos autos.
Ademais, a concessão da medida pleiteada implicará em dispêndio de dinheiro público, o que é vedado pela Lei 8.437/92 aplicável ao caso por força do art. 1.059, CPC.
Dessa forma, neste momento processual, além de haver dúvida quanto à probabilidade do direito alegado pela parte autora, convém ressaltar que a tutela pretendida esgotaria o objeto da ação, posto que requer a imediata implantação do reajuste pleiteado bem como o pagamento retroativo desde janeiro/2021.
Ainda, entendo que não restou comprovada a urgência necessária a ponto de não se poder aguardar a apresentação de defesa pelo Município.
Além disso, o pedido do autor ainda esbarra na irreversibilidade de medida, pois tratando-se de verbas com natureza alimentar, há óbice à sua repetição, motivo pelo qual se deferido o requerimento não será possível o retorno ao "status quo ante".
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela requerente.
Nesta Vara especializada da Fazenda Pública as tentativas de composição amigável entre as partes têm se revelado inócuas e ineficazes, em total descompasso com a célere administração da justiça, justamente por figurar em um dos polos das demandas o ente público.
Nessa medida, visando evitar a prática de atos desnecessários e sem efetividade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de posterior designação, em qualquer fase do processo, caso as partes manifestem interesse na composição.
Cite-se o réu para oferecer contestação aos termos da presente ação, no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e indicando a relevância e pertinência sob pena de indeferimento.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
22/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R.
Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000753-81.2021.8.16.0136 Processo: 0000753-81.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pitanga representado(a) por PAULO SERGIO ZANOTTO Réu(s): Município de Pitanga/PR Decisão Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final da demanda.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
09/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:11
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
06/04/2021 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:00
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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