TJPR - 0001573-61.2018.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 13:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/10/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:27
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2023 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/10/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 03:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:44
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:38
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/07/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/06/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/06/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
28/06/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
28/06/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
28/06/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
25/03/2022 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
15/02/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/01/2022 07:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/01/2022 07:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 09:41
Recebidos os autos
-
25/11/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
30/09/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001573-61.2018.8.16.0183 Recurso: 0001573-61.2018.8.16.0183 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Falso testemunho ou falsa perícia Apelante(s): ROMEU HEINO LANGE Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I- Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para seu pronunciamento no recurso. II- Após, retornem. Curitiba, 01 de julho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Francisco Cardozo Oliveira -
06/07/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-61.2018.8.16.0183 Processo: 0001573-61.2018.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falso testemunho ou falsa perícia Data da Infração: 05/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROMEU HEINO LANGE Recebo o recurso de apelação interposto em movimento 139.1, intime-se a defesa para apresentação das razões, no prazo legal de oito dias.
Apresentadas as razões, abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, com a intimação pessoal do réu, encaminhe-se ao Tribunal de Justiça para julgamento São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
21/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/05/2021 17:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:57
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-61.2018.8.16.0183 Processo: 0001573-61.2018.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falso testemunho ou falsa perícia Data da Infração: 05/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ROMEU HEINO LANGE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Romeu Heino Lange, qualificado na denúncia, pela prática do crime previsto no art. 342, § 1º do Código Penal, em razão do seguinte fato: “No dia 05 de dezembro de 2017, por voltas de 13h30min, nas dependências da sala de audiências do edifício do Fórum, localizado na Avenida Irineu Sperotto, nº 519, Bairro União, neste município e Comarca de São João/PR, o denunciado ROMEU HEINO LANGE, com vontade e consciência livres, inquirido sob o compromisso de dizer a verdade, arrolado como testemunha pelo Ministério Público nos Autos de Processo Criminal n. 0000668-32.2013.8.16.0183 desta Comarca, fez afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito na antedita ação penal, em que figura como acusado AGNALDO FERNANDES.
Segundo consta dos elementos que instruem a presente denúncia, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia deste município de São João, na data de 29/05/2013, sobre os fatos que ensejaram a ação penal 0000668-32.2013.8.16.0183, o denunciado afirmou que, no dia 25/02/2013, por volta das 12h10min, estava retornando do seu trabalho quando presenciou uma motocicleta conduzida por Agnaldo Fernandes “passar pulando o quebra-molas” e, então, atropelar o menor Murilo Castilho Schissler, afirmando, ainda, que o irmão deste, Maurício Castilho Schissler, somente não foi atingido porque conseguiu “pular fora” (depoimento anexo).
Ocorre que, durante depoimento prestado em Juízo, nas circunstâncias acima descritas, ao ser questionado se viu Agnaldo Fernandes pular a lombada e Maurício “pular fora” para não ser atingido, respondeu que não viu o réu pular o quebra-molas e que Maurício chegou no local somente após a colisão, afirmando não saber onde este estava durante o impacto”.
A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2018 (mov. 9.1).
O réu compareceu em secretaria, manifestando a intenção de retratar-se de seu depoimento (mov. 22.1), razão pela qual fora novamente inquirido nos autos de nº 0000668-32.2013.8.16.0183 (mov. 28.1), sendo posteriormente determinado o prosseguimento do feito (mov. 44.1).
O acusado foi regularmente citado (mov. 74.1), apresentando resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 51.1).
Tendo mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, decretou-se a revelia do réu (movimento 120.1).
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas de acusação (mov. 120.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da denúncia (mov. 125.1).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu pela ausência de dolo na conduta e pela insuficiência de provas (mov. 129.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime ora analisado restou comprovada pelo termo de depoimento do réu (mov. 1.5), termo de declaração de testemunha (mov. 1.4), além da prova testemunhal produzida no bojo dos autos de nº 0000668-32.2013.8.16.0183 e confirmada neste feito.
Em relação à autoria do crime imputada ao acusado, resta igualmente inconteste.
De fato, ao ser inicialmente inquirido sobre fato juridicamente relevante, nos autos de Inquérito Policial nº 24995/2013, que deu base aos autos de nº 0000668-32.2013.8.16.0183, o réu declarou que: “Que na da data de 25/02/2013, por volta das 12:10 hs, o depoente estava vindo do serviço e viu quando a motocicleta preta, conduzida por “dorvo” atingiu o menor Murilo; que viu quando o ônibus escolar parou e desceram Murilo e Maurício; que viu a motocicleta passar pulando o quebra-mola; que Maurício conseguiu pular fora e não ser atingido; que Murilo foi atingido e estava machucado; que foi levado em uma farmácia que tem ali, que o motorista da motocicleta não prestou socorro a criança, sendo que fugiu do local; que “dorvo” trabalha em uma fazenda em sede Paranhos, de propriedade de Flavio Arnold”.
Porém, durante a instrução dos autos nº 0000668-32.2013.8.16.0183, o réu Romeu Heino Lange prestou depoimento narrando versão diversa dos fatos, dizendo ter visto a vítima sair correndo do ônibus, atravessar a rua e ser atingida pelo réu Agnaldo, que vinha de moto.
No entanto, de modo diverso ao dito na Delegacia, afirmou que Maurício, irmão da vítima, chegou no local somente depois do acidente, não sabendo informar o local em que Maurício estava momentos antes da colisão.
Ademais, novamente se contradizendo, disse que não viu o réu “pular quebra mola”, por fim confirmando que o réu não desceu da moto para ajudar a vítima.
Em que pese nestes autos o réu tenha manifestado interesse em se retratar do depoimento prestado, ao ser novamente inquirido nos autos de nº 0000668-32.2013.8.16.0183, confirmou novamente a mesma versão apresentada, não se retratando e afirmando que se expressou mal ao dizer, na delegacia, que o réu Agnaldo teria pulado quebra-molas, afirmando que ele apenas passou pelo quebra-molas em velocidade baixa.
Ainda, afirmou que não havia lido o seu depoimento inicialmente prestado em Delegacia de Polícia e novamente apresentou contradições, não sabendo afirmar porque acabou por dar declarações diferentes.
O réu não fora interrogado nestes autos, em razão de ser revel, contudo, a sua versão prestada durante a instrução dos autos de nº 0000668-32.2013.8.16.0183 se mostra totalmente isolada do contexto probatório produzido pelo depoimento das demais testemunhas, e ainda, totalmente diferente do que alegou inicialmente perante a Autoridade Policial.
Vale ressaltar que o réu fora devidamente advertido em audiência de que deveria falar somente a verdade sobre os fatos, e fora devidamente compromissado como testemunha, sob pena de responder pelo delito de falso testemunho, do que estava ciente.
Não bastasse a clarividente contradição do réu em seus depoimentos prestados, as testemunhas inquiridas durante a instrução processual deste feito comprovam a pratica do delito pelo acusado.
Neste sentido, a testemunha Maurício Castilho Schissler, narrou em Juízo: (i) Que com relação aos fatos apurados nos autos nº 0000668-32.2013.8.16.0183, na época o depoente e seu irmão voltavam da escola e quando desceram do ônibus e atravessaram a rua, o individuo veio em uma moto e atropelou seu irmão; (ii) Que já haviam atravessado a rua, e estavam na calçada, quando ocorreu o atropelamento e estava de mãos dadas com seu irmão; (iii) Que o individuo que atropelou, olhou para trás, viu que tinha atingido o irmão do depoente e fugiu; (iv) Que socorreu seu irmão, o levando para farmácia e hospital e o depoente não foi atingido pela motocicleta; (v) Que o réu Romeu estava no local, em um ponto de ônibus e ajudou a socorrer o irmão do depoente; (vi) Que não é verdade a declaração do Réu Romeu durante a instrução dos autos de nº 0000668-32.2013.8.16.0183, pois ele estava no local, e viu como foram os fatos, não sendo verdadeiras suas afirmações; (vii) Não sabe dizer porque o réu mudou sua versão e não tem nenhuma inimizade com ele. (viii) Que o réu Romeu é uma pessoa simples, e apenas o conhece da vila em que residiam.
Por sua vez, a testemunha Murilo Castilho Schissler, narrou em Juízo que: (i) Que com relação aos fatos apurados nos autos nº 0000668-32.2013.8.16.0183, na época o depoente e seu irmão voltavam da escola e quando desceram do ônibus e atravessaram a rua, o individuo Agnaldo veio com uma moto em alta velocidade e o atropelou; (ii) Que não se recorda se haviam outras pessoas no local e que seu irmão lhe prestou socorro; (iii) Que não conhece o réu nestes autos, Romeu.
Por fim, a testemunha Maiara Quevedo dos Santos, narrou que: “Que a época era estagiária no Fórum, e estava presente no ato de audiência em que o réu Romeu foi inquirido; Que apenas se recorda do ato de audiência mas não se recorda sobre as afirmações; Que não sabe dizer por qual motivo o réu Romeu teria mudado a versão dos fatos e se ele tinha algum vinculo com a pessoa de Agnaldo Fernandes; Que não tem conhecimento se Romeu tinha algum interesse no deslinde do feito”.
Pois bem, evidencia-se que efetivamente o réu fez afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito na antedita ação penal, em que figura como acusado Agnaldo Fernades, uma vez que mudou sua versão inicialmente prestada perante a autoridade policial, e por duas vezes inquirida nos autos de nº 0000668-32.2013.8.16.0183, estando devidamente compromissada, apresentou contradições e versões diferentes aos mesmos fatos, sendo certo que na intenção de ocasionar resultado diferente no julgamento de referido feito.
Ainda, a versão apresentada pelo réu de que não teria lido seu depoimento prestado em Delegacia de Policia e apenas o assinou não prospera, pois veja-se que, indagado pelo Juízo na referida audiência de instrução, declarou saber ler e escrever, e não há qualquer motivo para se descredibilizar da atuação policial na investigação do feito.
Nestes termos, evidencia-se a presença do dolo na conduta de Romeu, o qual a partir de constantes contradições em seu depoimento buscou alterar a dinâmica sobre os fatos, deixando de falar a verdade sobre relevante circunstância envolvendo o objeto da ação penal nº 0000668-32.2013.8.16.0183.
Ante o exposto, restando a sua conduta tipificada no artigo 342, §1º do Código Penal, a condenação a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o acusado ROMEU HEINO LANGE como incurso nas sanções previstas no art. 342, §1º, do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) o réu não registra antecedentes criminais; c) não foram colhidos elementos sobre a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal em comento; e) não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) não houveram maiores consequências, além daquelas inerentes ao tipo penal. g) o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Desse modo, ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Causas especiais de diminuição e aumento: não há causas especiais de diminuição.
Presente causa especial de aumento prevista no art. 342, §1º do CP, por ter sido o crime cometido em produção de prova destinada a produzir efeito em processo penal, razão pela qual aumento a pena em 04 meses e 02 dias multa (1/6), ficando o réu definitivamente condenado a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de prova acerca das condições financeiras do réu. Pena Definitiva: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a inexistência de reincidência, bem como a quantidade de pena fixada, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial aberto, (art. 33, §2º, ‘c’ do CP), mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório em juízo a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço sem autorização prévia; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: considerando que o apenado não é reincidente e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta permite o benefício, SUBSTITUO a pena privativa aplicada por duas restritivas de direito consistentes na (i) prestação pecuniária no valor correspondente a um salário mínimo (valor vigente no momento da audiência admonitória) e na (ii) limitação de fim de semana.
Do direito de apelar em liberdade: Não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): deixo de fixar, tendo em vista que não houve pedido.
Honorários advocatícios: Considerando a atuação do Dr.
Thiago Benatto, OAB/PR 51.347, como defensor dativo do réu, fixo seus honorários advocatícios no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 5.2 Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multa, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de dez dias; b) Comunicações na forma disposta na Seção 15 do Capítulo 6 do Código de Normas do Foro Judicial; c) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução ou remeta-se ao juízo competente para a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
30/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 07:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:40
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
20/01/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2020 12:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/08/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:17
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 11:16
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 20:10
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2020 20:10
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/04/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 12:10
Recebidos os autos
-
05/09/2019 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 13:48
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 18:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/08/2019 18:04
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 23:17
Recebidos os autos
-
30/07/2019 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 10:54
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 09:57
Recebidos os autos
-
22/05/2019 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2019 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2018 16:46
Recebidos os autos
-
02/12/2018 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2018 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2018 17:07
Recebidos os autos
-
29/10/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2018 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2018 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/09/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2018 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 11:53
Recebidos os autos
-
31/08/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 15:08
Expedição de Mandado
-
29/08/2018 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2018 08:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 13:29
Recebidos os autos
-
19/06/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 16:53
Recebidos os autos
-
15/06/2018 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2018 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017119-76.2021.8.16.0014
Dentel Clinica Dentaria LTDA - ME
Uzi de Souza Silva
Advogado: Matheus Cury Sahao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2021 13:38
Processo nº 0000194-70.2012.8.16.0062
Lucivani Krein
Centauro Vida e Previdencia S/A
Advogado: Caroline Meirelles Linhares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 17:31
Processo nº 0000676-11.2014.8.16.0074
Banco do Brasil S/A
Marta Geiss Ludivico
Advogado: Valdenir Jose Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2014 13:04
Processo nº 0000307-17.2014.8.16.0074
Waldomiro Lopes Vaz
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Edgar Kindermann Speck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2014 22:12
Processo nº 0001850-27.2018.8.16.0135
Ministerio Publico do Estado do Parana
Richard Jeferson Lacerda da Silva
Advogado: Amanda Stremel Ferraz Pedroso da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2018 17:29