TJPR - 0001751-32.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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20/06/2025 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/06/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2025 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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17/06/2025 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/09/2022 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/09/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 16:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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16/08/2022 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/08/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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28/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:49
Expedição de Certidão
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27/07/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 13:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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14/02/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001751-32.2021.8.16.0174 Processo: 0001751-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUANA CAROLINE DE SOUZA (CPF/CNPJ: *91.***.*94-06) Rua Omar Wolf Coradin, 53 - Rio D' areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.601-039 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) RUA DR CARLOS CAVANCANTI, 405 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-130 LUANA CAROLINE DE SOUZA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustentando, em síntese, ter feito o pagamento de todas as faturas emitidas pela Ré, mesmo assim, em três datas teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, lhe causando danos morais.
De outro lado, a Ré não discorda da interrupção no fornecimento, porém sustenta um equívoco do consumidor no momento de quitação de uma fatura (09/2020), e o inadimplemento de outra (10/2020), situação esta causadora do imbróglio e capaz de culminar na improcedência da ação.
Inexistem preliminares a serem analisadas, entretanto, é controversa a questão da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, não há decisão do juízo resolvendo o impasse e a aplicação das normas especiais influenciará na sentença e na incumbência de provar das partes. É mister destacar que a matéria deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora é considerada consumidora, na forma do artigo 2º da Lei nº. 8.078/90(CDC) e o réu fornecedor de serviços, consoante a disposição legal contida no artigo 3º da mesma legislação.
No entanto, embora cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, VIII do CDC, tenho que o instituto não se aplica ao caso.
A controvérsia das partes se delimita em verificar o correto pagamento, ou não, das faturas, que ensejaria na regularidade ou irregularidade da suspensão do fornecimento de energia.
Tal fato depende de prova a ser produzida pela autora, não é razoável determinar que o requerido produza prova negativa.
Logo, ineficaz o pedido de inversão apresentado na inicial.
Em outras palavras, o ônus da prova obedece à regra do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, bem como para que informem se pretendem a produção de outras provas, juntando-as ou explicando a pertinência, sob pena de indeferimento e consequente julgamento antecipado da lide. Concedo o prazo comum de 05(cinco) dias.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza Supervisora -
27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
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24/11/2021 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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19/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/08/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001751-32.2021.8.16.0174 Processo: 0001751-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUANA CAROLINE DE SOUZA (CPF/CNPJ: *91.***.*94-06) Rua Omar Wolf Coradin, 53 - Rio D' areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.601-039 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) RUA DR CARLOS CAVANCANTI, 405 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000
Vistos.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, por ora, pois o acesso aos Juizados Especiais, em regra, independe do pagamento de custas, honorários e despesas (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Ainda, considerando que retornarmos à primeira fase do teletrabalho (Decreto 103/2021), em virtude do aumento de casos de coronavírus, em que não é possível a realização de audiência semipresencial e tendo em vista que não há previsão para a normalidade, informe se possui aparato técnico suficiente para participar da audiência de conciliação de modo virtual.
Considerando a excessiva quantidade de processos em curso neste Juízo, o que tem alongado a pauta das audiências de conciliação; Considerando a necessidade de atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade; Considerando a obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR [1] e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons frutos; Considerando, nesse compasso, o Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor; Considerando, por fim, mas não menos importante, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk; Determino, para fins de verificação do interesse de agir no caso concreto (CPC, art. 17), que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial, NO PRAZO DE 30 DIAS, para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Consigno que há necessidade dessa providência a fim de permitir, conforme a hipótese, maior clareza na demanda e, ainda, em caso de existência de precedente obrigatório, a concessão de tutela de evidência (CPC, art. 311, II), a qual dispensa o requisito de urgência, ou,
por outro lado, o julgamento de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332), prestigiando-se, assim, os princípios supramencionados.
Grafe-se, ademais, que, havendo solução da controvérsia administrativamente, por exemplo, acerca de descontos reputados indevidos pela parte consumidora, eventual demanda judicial cingir-se-á apenas às consequências jurídicas da desavença (como ocorre com muitos pedidos de danos morais), evitando-se requerimento de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, otimizando-se o trâmite processual.
Ademais, o acionamento por meio da plataforma revela a conduta de ambas as partes, o que balizará o arbitramento dos danos morais. Outrossim, a existência de inúmeras reclamações semelhantes junto ao consumidor.gov, não atendidas administrativamente e, consequentemente, ajuizadas em ações individuais repetitivas, resultará i) na expedição de ofício aos legitimados para ajuizamento de ações coletivas (CPC, art. 139, X); ii) no pedido de instauração, desde que verificados os demais pressupostos, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme art. 976 e seguinte do CPC; iii) na comunicação, em casos de prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, ao ente ou agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação, da tese jurídica firmada (CPC, art. 985, §2° e 1.040.
IV), de modo a se resolver amplamente a questão, evitando-se o ajuizamento de novas ações e, ao mesmo tempo, garantindo-se eficiência, efetividade, coerência, integridade, isonomia e, por conseguinte, segurança jurídica na prestação da tutela jurisdicional com a mesma solução para o mesmo caso, impedindo-se, por exemplo, que algumas pessoas recebam muito, outras recebam menos e outras nem sequer recebam em situações semelhantes, a depender do entendimento de cada juízo ou órgão fracionário de Tribunal.
Para além disso, ganha-se em razoável duração do processo e em solução integral do mérito – lembrando-se que a parte ré é igualmente destinatária da norma -, não apenas de modo individual, mas também para todos os outros processos que reclamam decisão tempestiva e acabam não sendo impulsionados ou solucionados a contento pelo elevado número de ações em trâmite.
E, consoante sabido, para ingressar em juízo é preciso que haja lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5°, XXXV.
Do contrário, não há como se reconhecer a necessidade da ação e, por conseguinte, o interesse processual exigido pela legislação, porquanto ausente lide, isto é, inexistente conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, segundo a clássica definição de Carnelutti.
Por oportuno, transcrevo afirmação efetuada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no RE 631240, no qual o STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para ações previdenciárias: Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
Assevera-se, neste ínterim, que o mesmo entendimento iniciado nas ações previdenciárias, expandiu-se com posterior aplicação às antigas exibições de documentos bancários [2] e documentos relativos ao credit scoring [3], bem como às ações envolvendo o seguro DPVAT [4].
Ou seja, nota-se existir uma tendência jurisprudencial neste sentido.
Aliás e no ponto, o STJ superou o entendimento anteriormente consolidado no sentido de desnecessidade de requerimento administrativo para ações previdenciárias, evoluindo sua jurisprudência em atendimento às diretrizes fixadas pela Suprema Corte. [5] A União Europeia, no âmbito consumerista e em estágio avançado ao brasileiro, desenvolveu uma plataforma online nominada de “On line dispute resolution” [6], na qual diversas questões são resolvidas extrajudicialmente, sendo gerados relatórios e estatísticas a respeito.
Abordando as perspectivas de direito comparado sobre a ODR, João Pedro Leite Barros, em artigo publicado na Conjur [7], assim concluiu sua exposição: Em suma: seja onde for, os benefícios que as ODR oferecem atingem ambas as partes: os consumidores, que conseguem resolver seus problemas rapidamente e sem a burocracia da esfera judiciária; e os comerciantes, que solucionam os problemas com os consumidores, promovendo a imagem da empresa, bem como permitindo que os clientes continuem depositando confiança em seus serviços.
Nota 22: No Brasil, um processo que venha a tramitar na Justiça estadual tem lapso temporal médio de 2 anos e 9 meses na primeira instância (fase de conhecimento), de 1 ano na segunda instância (fase recursal) e de 5 anos e 2 meses na fase de execução, totalizando um tempo médio total de 8 anos e 11 meses.
Cf.: BRASIL.
Conselho Nacional de Justiça.
Justiça em números 2017: ano-base 2016. 2017 E é por estas razões que o NCPC previu todo um sistema de precedentes, de modo que as decisões sejam qualificadas e as teses decorrentes devidamente aplicadas pela sociedade sem a necessidade de novas interpelações judiciais. É dizer, não se pode adotar entendimento jurídico que estimule a litigância, ao revés, deve-se identificar as razões para tanto e, por conseguinte, solucionar amplamente a celeuma.
Ressalto que não se está, assim, obstando o acesso à justiça, muito pelo contrário, está se buscando qualificar a postulação de modo a, inclusive, conceder tutela de evidência ao consumidor, o que parece ser muito mais vantajoso e do interesse de todos do que aguardar o término da demanda ou mesmo ver uma tutela provisória ser indeferida por ausência do pressuposto de urgência, bem como,
por outro lado, permitir o julgamento de improcedência liminar, evitando-se a vinculação do consumidor à ação por tempo demasiado e custos com deslocamentos.
Mas não é só, é preciso se ter em mente que a litigância tem um alto custo, tanto para os litigantes, quanto para o Poder Judiciário, que, como se sabe, é custeado por receitas públicas.
A má utilização do Judiciário, portanto, importa em malversação de dinheiro público e, em última medida, em desrespeito ao cidadão que cumpre seu dever constitucional de pagar tributos.
Ademais, é hipocrisia acreditar que o custo do processo suportado pelos fornecedores não será revertido em desfavor do próprio consumidor, com o consequente repasse no preço do produto ou do serviço (tarifas de telefonia ou juros bancários, para exemplificar), que, logicamente, ficam mais caros em virtude do maior custo da atividade, mas isso também tendo em mente que há um limite a ser suportado pelo fornecedor e pelo próprio mercado, culminando, quando extrapolado, desde que evidentemente associado a outros fatores, até mesmo na recuperação judicial ou falência da empresa.
Em última ratio, pois, o maior prejudicado pela utilização disfuncional do processo é o próprio consumidor (em sentido amplo, isto é, não apenas o que litigou) que precisará pagar mais caro para ter acesso ao que objetiva ou mesmo que ficará sem receber parcial ou integralmente em caso de recuperação judicial ou falência, bem como, indiretamente, recolher mais tributos para o custeio da atividade jurisdicional.
A propósito, em recente entrevista [8], o Ministro do STJ Luís Felipe Salomão afirmou a necessidade de mudança de pensamento e o adequado tratamento do elevado número de demandas como política judiciária, vez que o judiciário “vive uma espécie de muro das lamentações”, sob pena de colapso do sistema.
No mais, como se sabe, os Juizados Especiais foram instituídos com a intenção de se buscar uma justiça mais célere, eficiente e acessível, com a utilização de meios alternativos à solução dos conflitos e com maior inclusão do cidadão comum.
Com efeito, os princípios norteadores do previstos no artigo 2º da Lei n. 9099/95 buscam materializar tais objetivos.
No entanto, também é cediço que tal âmbito da Justiça vem enfrentando problemas com o excesso de demandas temerárias e com a tão debatida “cultura do litígio”, ligada ao abuso do direito de litigar.
Tal verificação se dá, especialmente, nas ações envolvendo relações de consumo e decorre, muito provavelmente, do acesso gratuito e pela ausência de sucumbência, ao menos em 1º grau de jurisdição.
Diante de tais constatações, torna-se ainda mais imperioso que sejam tentadas medidas alternativas e pré-processuais de resolução de conflitos que, muitas vezes, podem vir a ser mais eficazes que o processo judicial, para, então analisar-se a real necessidade deste.
Anoto que a resolução ampla e, principalmente, se for o caso, coletiva, reverterá em favor de toda a coletividade de consumidores, concretizando-se diversos princípios constitucionais e legais, visto que, por exemplo, a multa prevista no art. 57, do CDC, deve levar em consideração a vantagem auferida e a condição econômica do ofensor, sendo depositada em Fundos de proteção ao consumidor, o mesmo ocorrendo com dano moral coletivo.
Em tempo, pontuo que, de acordo com a Corregedoria, por intermédio do Desembargador José Aniceto, em decisão mantida pelo CNJ, anotou-se que não há cometimento de falta funcional nem nenhuma irregularidade nas determinações judiciais que encaminham as partes à plataforma CONSUMIDOR.GOV como condição para verificar-se o interesse de agir, uma das condições da ação.Pontuou-se que: “[...] Da reclamação encaminhada pela OAB/PR, denota-se que há insurgência contra decisão da Magistrada que condiciona a propositura de ações que envolvam direito do consumidor à prévia reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br, em prejuízo do livre exercício da advocacia.
A Magistrada, por seu turno, sustentou que somente em situações muito pontuais, em específico nos pedidos de antecipação de tutela e, antes de apreciar o pedido de antecipação propriamente dito, determina que a parte autora demonstre ter efetuado reclamação perante a plataforma consumidor.gov.br, se verificado, no caso concreto, que a ré está devidamente cadastrada nesse sistema.
Aduziu que, a decisão proferida é calcada em convênio firmado entre Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja iniciativa do ajuste visa facilitar a conciliação e a mediação de acordos, propiciados por meio da plataforma, sem prejuízo da demanda.
Destacou que a taxa de sucesso chega a 80%, com média de sete a dez dias para a solução dos problemas.
Razão assiste à Magistrada. Isso porque não há nos autos qualquer prova contundente no sentido de que a decisão combatida obste o direito de ação ou petição do autor, muito menos prejudique o livre exercício da advocacia.
Notadamente, tal expediente do Juízo almeja resolver o conflito mais rápido, paralelamente à tramitação do processo judicial, o que acelera a prestação da tutela jurisdicional.
Todavia, a solução de eventual equívoco jurídico incorrido pelo julgador na condução do processo ou providência jurídica relacionada à demanda deve ser buscada na jurisdição, e não na via correcional.
Por conseguinte, constata-se que o Reclamante almeja, por meio desta Reclamação Disciplinar, obter o reexame do conteúdo de deliberação judicial, o que não se mostra possível.
Isso porque medida disciplinar endereçada à Corregedoria-Geral da Justiça não é o meio adequado para interferir, por via transversa, na condução do processo, pois a sua atuação se limita aos procedimentos disciplinares e de consulta. (...) Memore-se, ainda, que são princípios basilares da Lei nº 9099/1995 – Lei dos Juizados Especiais, a celeridade e a conciliação, sendo seu foco principal a pacificação do conflito da maneira que melhor atenda aos interesses de todos os envolvidos.Assim, nesse cenário, não se verifica a prática de falta que exija a atuação da Corregedoria- Geral da Justiça, uma vez que ausentes indícios da prática de infração disciplinar, o que autoriza o arquivamento monocrático do pedido. (...) Portanto, não há indícios de falta disciplinar, e a representação revela-se manifestamente improcedente, o que autoriza o arquivamento nos termos do inciso VI do art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (ID 4044312 p.35- 38).
Ainda, em decisão mais recente, o CNJ reconheceu que não há qualquer impropriedade, recusa de acesso à justiça, ou mesmo violação nas prerrogativas dos advogados na Resolução 43/2017 do TJMA, que recomenda aos juízes a suspensão dos processos para que o interessado demonstre a pretensão resistida, inclusive com o uso da plataforma consumidor.gov.br.
Do teor da decisão, extrai-se, em suma: "É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSCs).
Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios." Ante o exposto, intime-se.
Após, cumpra-se de acordo com o ocorrido. i) Havendo decurso, conclusos para sentença. ii) Noticiado o insucesso, cumpra-se a Portaria do Juízo ou conclusos para decisão, na hipótese de requerimento de tutela provisória; iii) Ocorrendo emenda (em caso de solução parcial, por exemplo) e não subsistindo a tutela de urgência, cumpra-se na forma prevista em Portaria. iv) Finalmente, havendo sucesso integral e desistindo a parte autora da demanda, conclusos para sentença de homologação.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO [1] A propósito, evento realizado pela 2ª Vice-Presidência do TJPR, em parceria com a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e a Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), no dia 02/04/2019, com a participação do Secretário Nacional do Consumidor, cujo objetivo é fomentar a utilização da ferramenta.
Disponível em notícia no portal.
Acesso em 28/03/2019. [2] (STJ.
REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) [3] (STJ.
REsp 1304736/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016) [4] (STF.
RE 824712 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) [5]Conforme julgados mencionados e corroborando-se essa premissa.
Confira-se: 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1213626/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017) [6] Disponível em https://ec.europa.eu/consumers/odr/main/?event=main.home2.show&lng=PT.
Acesso em 01/04/2019. [7] Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-fev-26/joao-leite-barros-questoes-online-dispute-resolution.
Acesso em 26/06/2019. [8] Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-mar-23/entrevista-luis-felipe-salomao-ministro-stj.
Acesso em 25/03/2019.Confira-se alguns trechos, cujos destaques não são originais: ConJur — E como compreender o processo de judicialização? Por exemplo, casos envolvendo saúde suplementar.
Luís Felipe Salomão – É um fenômeno que precisa ser tratado como política judiciária.
Você precisa entender por que essas causas estão vindo parar no Judiciário, porque vai dar alteração na conta final do produto.
Todo setor que fica muito judicializado implica custo, repasse.
Precisa entender o fenômeno e tentar solucioná-lo.
ConJur – Tem como apontar alguma causa específica para isso? Luís Felipe Salomão – Essa judicialização das relações sociais vem num crescente a partir de uma Constituição analítica onde se restabeleceu a redemocratização do país, onde era preciso renumerar os direitos e onde resolveu-se colocar o Judiciário como guardião dos direitos. É um fenômeno que aconteceu no país — aconteceu no mundo em menor escala, mas aqui por alguns motivos, entre eles a falta de política de soluções fora do Judiciário.
Temos componentes que agravaram essa crise.
Esse processo de judicialização precisa ser otimizado.
Do contrário, vamos ter situação de colapso, porque vai chegar uma hora que não vai ter condição de dar vazão a essa quantidade de demandas.
ConJur - É um sistema condenado.
Luís Felipe Salomão - O sistema vai colapsar.
Estamos começando a trabalhar soluções que sejam efetivas.
O CPC criou alguns mecanismos: IRDR, soluções extrajudiciais, filtros nos tribunais. É preciso programar essas ações para que essa desjudicialização aconteça, que é o caminho natural.
Chegamos ao pico, a tendência é encontrar formas para que o Judiciário trabalhe com razoabilidade, com segurança, e não aos borbotões.
ConJur - O país está culturalmente preparado para assimilar a cultura de precedentes? Luís Felipe Salomão - Estamos exatamente no momento do câmbio.
O Judiciário é muito avesso a qualquer mudança.
Ela é sempre mais difícil, porque é um sistema muito baseado em ritos, procedimentos.
Qualquer alteração mexe muito com o sistema.
Mas a velocidade com que o mundo moderno, hoje, exige essas mudanças faz com que Judiciário acelere seu ritmo. É exatamente o momento do câmbio.
As universidades começam a preparar profissionais não só mais vocacionados para o litígio individual, hoje tem demandas coletivas, tem as soluções extrajudiciais, que abrem flanco novo, o próprio sistema judicial.
Se você não trabalhar na faculdade o overrulling e temas que eram específicos do Direito da common law, o profissional está incompleto.
ConJur - Há uma nova geração sendo formada com essa mentalidade.
Luís Felipe Salomão - Como todo momento de mudança, não é instantâneo.
Olha-se para trás, vislumbra-se o que fez de errado, se situa no presente e olha-se o futuro em perspectiva para tentar caminhar.
Esse é o momento da mudança de mentalidade.
Estamos introduzindo temas completamente novos para nós: o Direito da jurisprudência, direito à segurança jurídica, precedentes estáveis, coerentes.
Está se abrindo porta para as soluções extrajudiciais, mediação, arbitragem, mundo novo para o advogado.
Estamos trabalhando com ferramentas de tecnologia, inteligência artificial, todo mundo complemente diferente.
Está preparado? Tem que estar preparado para ir caminhando na direção dessa mudança.
Não é instantânea.
ConJur - O senhor já se manifestou favorável a uma série de soluções extrajudiciais para coibir a judicialização de alguns temas.
Os exemplos internacionais são apontados.
No Brasil, há essa abertura para coloca-las em prática? Luís Felipe Salomão - Nesse ponto estamos também no momento da virada.
Começamos muito tarde com esse movimento.
Outros países já desenvolvem tribunais multiportas, mediação, avaliação de terceiro neutro, júri simulado, arbitragem.
Outros países fazem há muito tempo como política pública ao Judiciário.
Para você ir à Justiça é caro, porque se convencionou que tem que esgotar outros meios antes de acessar a máquina judiciária.
Então é cultural.
Como começamos tarde, agora temos ferramenta legislativa: marco legal da mediação, ampliação da lei de arbitragem, que pegou no Brasil e funciona bem, tem o novo CPC, que estimula. É momento da curva, em que estamos rompendo o rubicão para implementar.
Acho que a mediação privada, soluções privadas — não estou falando dos Cejuscs — fora do Judiciário tende a se desenvolver. -
05/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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