TJPR - 0002682-56.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 18:40
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/09/2022 09:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/09/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 19:22
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE W B DA SILVA - OFICINA MECANICA - ME
-
28/06/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
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11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE W B DA SILVA - OFICINA MECANICA - ME
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03/03/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA FLÁVIA ALMEIDA PEREIRA
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01/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 19:50
Expedição de Mandado
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03/09/2021 16:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
28/08/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2021 08:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/08/2021 08:38
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Processo: 0002682-56.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$848,00 Exequente(s): W B DA SILVA - OFICINA MECANICA - ME Executado(s): FERNANDO MARCONDES LEAL 1. Defiro o requerimento retro. 1.1 Primeiramente, encaminhem-se os autos ao contador para elaboração da memória de cálculo da dívida, uma vez que a parte não é representada por advogado. 2.
Proceda a escrivania à inclusão de minuta para posterior protocolamento de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se os limites do crédito exequendo. 2.1.
Incluída a minuta no sistema, deverá a escrivania remeter os autos ao Gabinete para confirmação e protocolamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.
Havendo passado 48 horas do protocolamento, deverá então a escrivania verificar se houve resposta positiva das solicitações de bloqueio, sendo que, em caso positivo, deverá incluir minuta de transferência de valores para conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal, fazendo nova remessa dos autos ao Gabinete para protocolamento da ordem de transferência, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.1.
Ao incluir a minuta de transferência de valores, deverá a escrivania fazê-lo até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesma atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, desbloqueando-se os valores existentes em outras contas que excederem o crédito. 3.
Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores, intimando-se a parte executada, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos. 4.
Não havendo valores bloqueados, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
09/08/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 12:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARCONDES LEAL
-
15/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Processo: 0002682-56.2020.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$848,00 Exequente(s): W B DA SILVA - OFICINA MECANICA - ME Executado(s): FERNANDO MARCONDES LEAL 1.
Primeiramente, encaminhem-se os autos ao contador para elaboração da memória de cálculo da dívida, uma vez que a parte não é representada por advogado. 2.
Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor da condenação, mais seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez) por cento e penhora. 3.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor para que faça as anotações necessárias, notadamente o artigo 68, VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4.
Caso haja pagamento, diga o exequente, em cinco dias, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 5.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou pagamento, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando novo cálculo com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e indicando bens passíveis de penhoras, sob pena de extinção. 6.
Deixando o autor de se manifestar no prazo do item 5, voltem conclusos para arquivamento. 7.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
03/05/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:22
Processo Reativado
-
20/04/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/04/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
-
16/04/2021 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/01/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2020 12:42
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2020 17:27
Homologada a Transação
-
04/12/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/10/2020 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2020 13:27
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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