TJPR - 0001917-09.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/09/2022 18:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/09/2022 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2022 15:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:09
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
-
06/04/2021 14:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0001917-09.2021.8.16.0160 Processo: 0001917-09.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSEFA DA SILVA LIMA Polo Passivo(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de determinar que a requerida cumpra o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, bem como se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz, em síntese, que em outubro de 2020 realizou um empréstimo de R$ 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais) junto à requerida, a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Alega, contudo, que a requerida jamais cumpriu o contratado, encaminhando cobranças em valores excessivos, o que vem lhe causando prejuízos.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o deferimento parcial do pedido.
Quanto ao pedido de abstenção de restrição do nome da parte autora, observo, que este atende ao requisito viabilizador da concessão em caráter liminar. Incabível se mostra a inclusão da parte autora em cadastros quando não comprovada, de forma legítima, sua inadimplência, não se podendo permitir que sofra os efeitos dela decorrentes, já que tal anotação negativa, notoriamente, acarreta restrição a seu direito de crédito, bem imaterial essencial às relações de consumo travadas hodiernamente, havendo, pois, evidência do perigo de dano.
Ressalte-se que a concessão da medida não traz à parte ré prejuízo concreto algum porque, restando comprovada, ao final, a legitimidade da cobrança, poderá ela postular seu direito de crédito na forma da lei.
No entanto, quanto ao pedido para que a requerida cumpra o contratado, pretende a parte requerente a satisfação do provimento final em sede de tutela provisória de urgência, o que não deve ser admitido no momento.
Ainda, entendo necessários maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória, em especial porque o documento de seq. 1.8 se encontra ilegível e não há provas da contratação.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, postulado na inicial, e determino a intimação da requerida para que se abstenha de inscrever os dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), em relação ao débito em litígio, até ulterior determinação deste Juízo; oficiem-se aos referidos cadastros para ciência e cumprimento desta decisão.
Ficam estes órgãos proibidos de informar a existência do apontamento até ulterior decisão deste Juízo.
Intime-se a parte para que promova a juntada dos documentos faltantes, indicados em certidão de seq. 5.1.
Juntados os documentos e aferida a regularidade, designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
15/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
15/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
15/03/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 12:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:45
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
12/03/2021 16:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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