TJPR - 0003919-84.2017.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/09/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
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12/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA SCP FOIE, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
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10/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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09/08/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/07/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/07/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
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25/07/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:29
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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07/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
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29/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
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10/11/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 09:50
Recebidos os autos
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18/08/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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16/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 21:18
OUTRAS DECISÕES
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13/04/2022 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
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02/03/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 18:48
OUTRAS DECISÕES
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18/10/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/07/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 13:20
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Penhor Processo nº: 0003919-84.2017.8.16.0129 requerente(s): Credit Suisse (Switzerland) Ltd. requerido(s): SANTO ZANIN NETO SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA DECISÃO 1.
CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD ajuizou Tutela Cautelar em Caráter Antecedente em face de SEALOGIC AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA e de SANTO ZANIN NETO.
Narra a parte autora que é instituição financeira e que, no desempenho de suas funções, concedeu à empresa Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, por meio de “Contrato de Abertura de Linha de Crédito ("Credit Facility Agreement")”, firmado em 20/04/2015[1], uma linha de crédito no valor de US$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de dólares norte-americanos).
Além do referido contrato, asseverou ter firmado com a referida empresa um “Contrato de Pré-Pagamento de Exportação ("Uncommited Export Prepayment Agreement")”, por meio do qual se comprometeu a antecipar-lhe recursos para que financiasse suas exportações.
Ao longo da relação negocial, afirmou, liberou à nominada empresa diversos saques ("drawdown notices"), restando, ao tempo do ajuizamento da ação em tela, um saldo devedor no valor de US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares americanos).
Esclareceu que esse crédito é incontroverso, tanto que o habilitou no plano de Recuperação Judicial, ajuizado pela empresa SEARA em 20 de abril de 2017, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Serranópolis sob n. 0000745-65.2017.8.16.0162.
Como forma de garantia do cumprimento das obrigações assumidas, a empresa SEARA constituiu, em favor da autora, mediante contrato de penhor mercantil, o penhor dos grãos das safras 2016/2017.
Nesse contratou figura como fiéis-depositários, o Sr.
SANTO ZANIN NETO, que é o representante legal da empresa SEARA, e a empresa SEALOGIC AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, ambos réus nesta ação.
Além do contrato do penhor mercantil, a empresa SEALOGIC AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA emitiu os certificados de depósitos n. 10/2016, n. 11/2016 e n. 12/2016, os quais confirmam o depósito dos grãos em seu poder, e por meio dos quais a referida empresa se comprometeu a não liberar o embarque de tais mercadorias sem a prévia e expressa autorização da autora.
Quando tomou conhecimento do ajuizamento do pedido de recuperação judicial ajuizada pela empresa SEARA, contratou a empresa Cotecna Serviços Ltda. para que inspecionasse e realizasse a cubagem dos grãos depositados em poder da empresa ré.
Sucedeu que a ré não autorizou o ingresso dos prepostos da empresa contratada em seus silos, o que inviabilizou a consumação da inspeção.
Em 24 de julho de 2017, relatou, os advogados da autora notificaram a empresa ré a fim de que autorizasse o acesso aos silos, mas não obteve êxito, pois a recepcionista da empresa se recusou a assinar o comprovante de recebimento da notificação.
Diante disso, ajuizou a presente medida e pugnou, em sede liminar, para que seja expedida ordem à empresa SEALOGIC AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA para que “[...] permita que o Credit Suisse -- por meio de seus representantes legais e da empresa Cotecna Serviços Ltda. -- ingresse de IMEDIATO nos silos onde estão depositados os grãos objeto do Contrato de Penhor, para que possa inspecioná-los e fazer a cubagem dos grãos”.
Cumprida a ordem e, restando demonstrado que os grãos não estão mais depositados nos silos da empresa ré, requereu que ela seja compelida a “[...] informar e comprovar documentalmente para onde foram enviados os grãos faltantes, de modo a assegurar o direito de sequela do Credit Suisse”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a exordial, juntou procuração e documentos (mov. 1.2 – 1.23).
Conclusos os autos, determinou-se a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial e, consequentemente, a) indicasse a lide principal (art. 305, do NCPC); b) retificasse o valor da causa; e c) incluísse no polo passivo da lide o Sr.
Santo Zanin Neto (mov. 17.1).
Em cumprimento ao comando judicial retro, manifestou-se a autora.
Em relação à legitimação da parte, incluiu no polo passivo o Sr.
Santo Zanin Neto.
Em relação à lide principal, informou que formularia o pedido principal no prazo do art. 308, do NCPC, e adiantou que ela seria constituída de uma tutela declaratória e de uma condenatória.
Em relação ao valor da causa, majorou-o para R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 16.1 – 16.3). Conclusos os autos, a) acolheu-se a emenda da petição inicial; b) designou-se dia e horário para a realização da audiência de conciliação; c) ordenou-se a citação dos réus; d) postergou-se a análise do pedido liminar (mov. 23.1).
A ré SEALOGIC AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA foi regularmente citada (mov. 34.1) e juntou aos autos instrumento de procuração e documentos (mov. 40.1 – 40.10).
No dia e hora marcado, as partes compareceram em Juízo para a realização do ato conciliatório, mas o mesmo restou infrutífero.
Rememore-se que durante a realização do ato, autor e réus divergiram quanto à capacidade de armazenamento dos silos nos quais estariam depositados os grãos descritos na exordial.
Além disso, o autor pugnou pela juntada de novos documentos, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 41.1).
Posteriormente, o autor apresentou manifestação (mov. 45.1 – 45.3).
Em seguida, a empresa ré juntou procuração, contrato social e os documentos pessoais de seu administrador (mov. 47.1 – 47.3).
Conclusos os autos, sobreveio decisão, oportunidade em que se deferiu o pedido liminar e ordenou-se aos réus que permitissem “[...] ingresso dos representantes da autora ao interior dos silos onde estão, supostamente, estocados os grãos em questão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Cumprido o ato, deveriam os réus apresentar contestação em 5 (cinco) dias, após o qual deveriam as partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
Por fim, consignou-se que, cumprida a liminar, deveria a autora, se assim desejasse, aditar a petição inicial no prazo do art. 308, do NCPC (mov. 49.1).
Sucedeu que a ordem liminar não foi cumprida, tendo em vista que, segundo o certificado pelo Oficial de Justiça, a empresa ré não permitiu o acesso dos representantes da parte autora aos silos (mov. 62.1).
Ato contínuo, manifestou-se a empresa e consignou que não se opunha ao cumprimento da ordem liminar.
Esclareceu que entrou em contato com a autora e que convencionaram que poderia ser agendada outra data para a realização da inspeção (mov. 67.1 – 67.2).
A autora, por sua vez, concordou com a alegação da empresa ré no sentido de que haviam chegado a um consenso quanto à nova data para a realização da inspeção (mov. 70.1).
No mov. 72.1, a Secretaria juntou o AR de citação dirigido ao réu SANTO ZANIN NETO, o qual retornou negativo.
Em petição de mov. 78.1, a autora aditou a petição inicial e formulou o seu pedido principal.
Na ocasião, esclareceu que a inspeção foi realizada no dia 23 de junho de 2017 e que, portanto, o aditamento, era tempestivo.
Finalizou, após expor suas razões e fundamentá-las juridicamente, deduzindo os seguintes pedidos: a) declarar o direito da autora em promover a inspeção; e b) condenação dos réus a obrigação de fazer consistente em “[...] informar e comprovar documentalmente nos autos o paradeiro dos grãos empenhados pela Seara ao CREDIT SUISSE, para que este possa exercer o seu direito de sequela contra quem quer que seja, sob pena de imposição de multa diária, busca e apreensão de documentos (livros contábeis, notas fiscais e controles de estoques), entre outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (arts. 497 e 536, CPC), bem como de sua conversão em perdas e danos (art. 499, CPC).
Juntou documentos (mov. 78.2 – 78.6).
Ocorreu que antes de ter sido admitida a petição de emenda, determinou-se à parte autora manifestar-se sobre o retorno negativo do AR de citação (mov. 80.1).
Em cumprimento ao comando judicial retro, a autora pugnou pela convalidação do ato citatório, dado que o réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação (mov. 81.1).
Mas o pedido foi indeferido (mov. 83.1).
Na sequência, a autora indicou o endereço no qual deveria se operar a citação do réu (mov. 89.1).
No despacho de mov. 92.1, determinou-se ao réu não citado acostar o competente instrumento de procuração.
A ordem foi cumprida.
Naquela ocasião, SANTO ZANIN NETO compareceu em Juízo e constituiu procurador (mov. 95.1 – 95.15).
Além disso, noticiou-se que “[...] a Seara informa que aprovou plano de pagamento em assembleia geral de credores realizada em 05.02.2019, vez que aguarda homologação pelo juízo competente” e que, oportunamente, pediria a extinção do presente feito nos termos do art. 485, III, do NCPC.
No mesmo sentido foi a manifestação da ré SEALOGIC AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA que, ao final, requereu a suspensão do feito à luz do art. 313, V, A, do NCPC (mov. 107.1).
Mas a autora se insurgiu contra o pedido de mov. 107.1 e requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (mov. 113.1).
Em seguida, juntou documentos (mov. 115.1 – 115.9).
Adiante, a ré juntou nova petição e pugnou pela análise do pedido de mov. 107.1, atinente à suspensão do feito (mov. 121.1).
Já na petição de mov. 122.1, o réu SANTO ZANIN NETO pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, alegando, em suma, que: a) o crédito discutido nestes autos está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa SEARA, ajuizada em abril de 2017; b) o plano de recuperação judicial foi homologado em abril de 2019, “novando todas as contratações realizadas e sujeitas aos efeitos da demanda principal”; c) por força do art. 49, da Lei n. 11.101 de 2005, todos os créditos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial estão sujeitos a seus efeitos, não podendo ser buscados por via transversa; d) é de rigor, in casu, a aplicação do disposto no art. 485, IV, do NCPC.
Ouvida, a autora se manifestou no seguinte sentido: a) a ação em tela não visa discutir o montante de seu crédito, agilizar o recebimento ou requerer atos de constrição na recuperação judicial da empresa SEARA; b) estar listada como credora na recuperação judicial, não obsta o direito em “[...] querer saber informações e comprovações do paradeiro dos grãos empenhados pela SEARA em favor do CREDIT SUISSE, seja porque isso é um ativo da SEARA”.
Reiterou, assim, o pedido de mov. 113.1 (mov. 128.1).
Ouvidos, os réus reiteraram o pedido de extinção do feito (mov. 135.1 e mov. 136.1). É o relatório.
Decido. 2.
Conforme relatado acima, tem-se que a controvérsia a ser dirimida neste momento diz respeito à possibilidade – ou não – de extinguir o feito com fundamento na perda do objeto.
De um lado, os réus reforçam a tese, sob o fundamento de que o crédito discutido nesta se encontra devidamente habilitado perante o juízo recuperacional.
De outro, a autora defende que a tese suscitada pelos réus não comporta guarida, tendo em vista que o objeto da presente demanda é diverso.
Razão assiste à parte autora.
Desde o princípio, já nas primeiras linhas da petição inicial, a autora deixou claro que o que estava em discussão não era o crédito consubstanciado no contrato de penhor mercantil.
A esse respeito, aliás, consignou: Em relação a este ponto específico, importante destacar que a existência de tal dívida é incontroversa, na medida em que tal crédito foi incluído no processo de Recuperação Judicial ajuizado pela Seara no último dia 20 de abril de 20172 (doc. 4) (p. 3, tópico 5 [que equivale ao 1° parágrafo]) É incontroverso que a ação em tela tem por finalidade salvaguardar um direito conferido à autora, consistente em verificar se as 259,5 toneladas de grãos (soja e milho) estão ou não depositados nos silos da empresa ré, que figurou no contrato em questão, ao lado do corréu, como fiel-depositário.
Não se discute, frisa-se, o crédito principal no valor de US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares americanos).
Não se pode confundir, como fizeram os réus, o crédito que a autora detém em face da empresa SEARA, que se encontra regularmente habilitado nos autos da Recuperação Judicial, com o contrato de penhor mercantil, garantido pelas milhares de toneladas de grãos de soja e milho.
O que se discute, repisa-se, é a estocagem das commodities e, portanto, se está sendo cumprido, ou não, o contrato de penhor mercantil.
In casu, afigura-se incontroverso que a pretensão da autora é, em um primeiro momento certificar se os grãos permanecem estocados nos silos da empresa.
E disso decorrerá duas consequências: estando os grãos incólumes nos silos da empresa ré, não se fala mais em condenação, na medida em que a mera inspeção se exaure em si mesma, pondo-se fim à celeuma entabulada.
Por outro lado, se, no decorrer da marcha processual, ficar constatado que aquela quantidade se perdeu total ou parcialmente, haverá condenação solidária dos réus, cujo valor não se confunde com a dívida primitiva, mas decorrerá da inépcia deles em garantir a escorreita estocagem dos grãos que estavam sob seus cuidados e guarda.
Mas essa última consequência ainda é incerta, máxime a se considerar que dependerá de uma instrução processual criteriosa.
Não é outra, aliás, a conclusão que se chega da leitura da petição que aditou a inicial (mov. 78.1) e, principalmente, dos seus pedidos finais (p. 13).
Anote-se: VI.
CONCLUSÃO E PEDIDOS PRINCIPAIS (em caixa-alta no original) (i) seja declarado o direito do CREDIT SUISSE de inspecionar e realizar a cubagem dos grãos empenhados em seu favor pela Seara; e (ii) sejam os Requeridos condenados ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em informar e comprovar documentalmente nos autos o paradeiro dos grãos empenhados pela Seara ao CREDIT SUISSE, para que este possa exercer o seu direito de sequela contra quem quer que seja, sob pena de imposição de multa diária, busca e apreensão de documentos (livros contábeis, notas fiscais e controles de estoques), entre outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (arts. 497 e 536, CPC), bem como de sua conversão em perdas e danos (art. 499, CPC).
Não prevalece, portanto, a tese invocada pelos réus no que pertine à perda do objeto, pois, repisa-se, não se discute o crédito mercantil, mas, sim o paradeiro dos grãos deixados em seu poder na qualidade de fiéis-depositários e eventual o direito à indenização por perdas e danos. À luz do exposto, indefiro os pedidos de mov. 95.1, mov. 107.1, mov. 121.1, mov. 122.1, mov. 135.1 e mov. 136.1.
Fincadas tais balizas, passo a dar prosseguimento ao feito. 3.
Dirimida a controvérsia, convém deliberar a respeito do processamento da lide principal.
Sob essa perspectiva, traz-se à lume a redação do art. 308, do NCPC, que assim proclama: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Verifico que, no caso em apreço, por convenção das partes, consoante aventado na petição de mov. 67.1 pela ré, e corroborado pela autora em petições de mov. 70.1 e mov. 78.1, p. 5, último parágrafo, a liminar foi cumprida no dia 23 de junho de 2017.
Por sua vez, a petição de aditamento foi protocolada no dia 21 de julho daquele mesmo ano, dentro, assim, do prazo legal de 30 (trinta) dias insculpido no caput do dispositivo legal retro transcrito.
Tempestiva, portanto.
Sucedeu que não houve até o presente momento o regular processamento da ação principal, mediante apresentação de contestação, réplica e instrução.
A uma porque no despacho de mov. 80.1 não foi exercido o juízo de admissibilidade da petição, pois, à época a citação do réu SANTO ZANIN NETO, para se manifestar sobre a medida cautelar, não havia sido concretizada – muito embora tivesse ele comparecido espontaneamente à audiência de conciliação (mov. 41.1).
A duas porque os atos processuais subsequentes consistiram em verificar a regularidade da citação do nominado réu (mov. 81.1, mov. 83.1, mov. 89.1, mov. 92.1, mov. 95.1) e, por último, apreciar os pedidos inerentes ao cabimento ou não da extinção do feito neste momento (mov. 107.1, mov. 113.1, mov. 115.1, mov. 121.1, mov. 122.1, mov. 128.1, mov. 130.1, mov. 135.1 e mov. 136.1), culminando-se na decisão que ora se prolata.
Portanto, se, por um lado não há que se falar na extinção do feito como requerem os réus; de outro, não há que se falar em abertura de prazo para apresentação de alegações finais, como pretende a autora (mov. 128.1), máxime a se considerar que neste momento deve ser feito o exame de admissibilidade da petição de aditamento e ulterior processamento da lide principal. 4.
Porquanto preenchidos os requisitos do art. 308, §3°, c.c o art. 319, ambos do NCPC, RECEBO o aditamento da petição de mov. 78.1 – 78.6, e, por conseguinte, ADMITO O PROCESSAMENTO DA LIDE PRINCIPAL. 5.
Considerando as recomendações sanitárias vigentes para o atual período de pandemia, não se revela adequada a imediata realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334 do CPC.
Isso porque às partes é facultada a utilização da autocomposição em qualquer momento do processo, independentemente da designação de audiência para tanto. 6.
INTIMEM-SE os réus, na pessoa dos respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 7.
Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). 8.
Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente.
Priscila Crocetti Juíza de Direito Substituta [1] Posteriormente aditado em 20 e 30/04/2015 -
30/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SANTO ZANIN NETO
-
16/12/2019 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
-
13/09/2019 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
-
11/06/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 12:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
-
04/07/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
-
27/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTO ZANIN NETO
-
26/06/2017 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEALOGIC AGÊNCIA MATÍTIMA LTDA
-
23/06/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
-
19/06/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 14:26
Expedição de Mandado
-
08/06/2017 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/06/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
-
06/06/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 16:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 16:53
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2017 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREDIT SUISSE (SWITZERLAND) LTD.
-
16/05/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2017 08:42
Recebidos os autos
-
11/05/2017 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2017 14:08
Expedição de Mandado
-
10/05/2017 12:56
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2017 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 13:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2017 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 12:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2017 08:38
Recebidos os autos
-
03/05/2017 08:38
Distribuído por sorteio
-
03/05/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2017 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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