TJPR - 0008547-97.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
12/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
12/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
31/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
24/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
15/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 18:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
08/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
14/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
13/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
27/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
20/11/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
18/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
25/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2023 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
06/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
25/08/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:11
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
24/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
23/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:25
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 15:50
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 15:50
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 15:50
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
21/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2021 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2021 13:30
-
29/10/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 15:34
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 15:34
Distribuído por dependência
-
29/10/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 08:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
23/08/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 19:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
19/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes Autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização de Danos Materiais, registrados sob o nº 0008547- 97.2020.8.16.0069, em que figura como requerente LE MUSE MODA ÍNTIMA EIRELI, e requeridas VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., devidamente qualificadas.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização de Danos Materiais proposta por LE MUSE MODA ÍNTIMA EIRELI em face de VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
Alegou a autora como razões do seu pleito, em breve síntese: (i) que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré em 02/09/2014, com duração de 48 (quarenta e oito) meses, visando a instalação de um software de gerenciamento das atividades de sua microempresa, pelo valor de R$ 28.100,00 (vinte o oito mil e cem reais), mais mensalidades de R$ 2.529,67 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos); (ii) que o software nunca foi, de fato, utilizado, visto que, ao buscar ativá-lo, percebeu-se que geraria um custo não informado anteriormente pela ré, com a necessidade de contratação de funcionários para operacionalizar o programa instalado; (iii) que assim que percebeu a impossibilidade de ativação do serviço, comunicou a ré, solicitando seu cancelamento antes da efetiva prestação de qualquer serviço; (iv) que houve a quebra contratual, pois o software adquirido não atendeu às expectativas, de modo que solicitou à requerida a devolução dos valores pagos antecipadamente, o que foi negado.
Assim, pediu a procedência da demanda para resolver o contrato, assim como para condenar a parte ré à devolução dos valores antecipadamente pagos.
Citada, a ré ofereceu contestação (movs. 1.34-1.35) arguindo como matéria preliminar a incompetência do Juízo de Santa Maria/RS para o processamento e julgamento da demanda, em razão de o serviço ter sido prestado em Cianorte, Estado do Paraná.
Ainda como matéria preliminar, a requerida alegou a carência de ação por ausência de interesse processual da parte autora.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e que o software instalado não foi utilizado por mera liberalidade da autora, visto que buscou agendar os treinamentos e deixou o acesso ao sistema disponível.
Asseverou ainda que ativou todas as licenças e os portais necessários para a utilização do serviço, tendo cumprido estritamente com suas obrigações contratuais.
Pugnou, portanto, pela total improcedência da demanda.
A requerida ainda apresentou reconvenção, alegando que cumpriu suas obrigações contratuais, devendo, dessa forma, ser indenizada por danos materiais em caso de procedência da ação proposta pela autora.
Pediu a procedência da reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento das parcelas vincendas do contrato de prestação de serviço e do desconto de fidelidade concedido no início da relação contratual.
Houve réplica e contestação à reconvenção (movs. 1.45-1.47).
Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Na sequência, o juízo da Comarca de Santa Maria/RS declinou da competência em decorrência da cláusula de eleição de foro prevista no contrato objeto da ação proposta (mov. 1.56), a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (movs. 1.77-1.79).
Na decisão saneadora (mov. 7.1) foram resolvidas as questões preliminares/prejudiciais de mérito, estabelecido o ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas orais.
Foi designada audiência de instrução onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mov. 43).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES As preliminares foram resolvidas na decisão saneadora de mov. 7.1.
No mais, inexistem outras questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide, vislumbrando-se,
por outro lado, a satisfação dos pressupostos processuais de existência e validade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
MÉRITO Da Ação Principal Inicialmente, importante destacar que a hipótese dos autos não se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.” (STJ -REsp 1.195.642-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012) Na mesma decisão asseverou-se ainda que “(...) fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço”.
No caso, a utilização do produto adquirido (servidor e demais componentes) se dá como insumo, visto que possui a finalidade de aperfeiçoar a organização interna da empresa, e não no intuito legal de aquisição ou utilização do produto ou serviço como destinatária final, o que exclui, portanto, a incidência do CDC.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PARA USO DE SOFTWARE DE VENDAS ON LINE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.- Quanto à aplicação do CDC, conforme entendimento firmado por esta Corte, o critério adotado para determinação da relação de consumo é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 2.- No caso dos autos, em que pessoa jurídica contrata uso de software de vendas on line, não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que o programa teve o propósito de fomento da atividade empresarial exercida, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 245.697/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013) Além disso, destaca-se que a autora não demonstrou nenhuma espécie de vulnerabilidade (técnica, econômica, jurídica e científica), para autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, a submissão da relação de consumo intermediário ao Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente quanto às vulnerabilidades técnicas, científica ou informacional, frise-se que a empresa autora contava com a consultoria especializada de um profissional da área de tecnologia da informação (Reinaldo) – conforme se verifica nos e-mails trocados entre as empresas –, profissional este que participou de todo o processo de instalação do sistema, tendo inclusive realizado várias sugestões quanto ao software que estava sendo desenvolvido pela autora, portanto, não havendo se falar em vulnerabilidade para gerar aplicação da teoria finalista 1 mitigada .
Assim, não há se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação em comento.
Superada essa questão, passo a análise do mérito da demanda.
A autora pretende com a propositura da presente ação a resolução do contrato de prestação de serviços de processamento de dados sob o argumento de que a empresa ré não cumpriu com as obrigações assumidas no contrato, sobretudo quanto às expectativas que tinha com o programa confeccionado.
O cerne da questão é, portanto, a ocorrência do inadimplemento do contrato por parte da requerida.
Pois bem.
Nos termos do art. 475 do Código Civil “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Trata- se da forma de extinção dos contratos denominada de resolução.
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald “a Resolução é a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo sobre a relação bilateral.
O seu fundamento é a necessidade de manutenção de equilíbrio das partes no contexto contratual.
Sendo rompido o justo equilíbrio pelo inadimplemento absoluto, caberá ao credor adimplente 1 “Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.” (AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0) (e, excepcionalmente, ao devedor) requerer judicialmente o desfazimento da obrigação, 2 prestigiando-se a justiça comutativa.” Dessa forma, a resolução do contrato é um mecanismo à disposição do credor adimplente para pôr fim ao contrato em razão do inadimplemento absoluto do devedor quanto às obrigações contratualmente assumidas.
No caso, conforme já narrado anteriormente, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de processamento de dados, o qual tinha por objeto a locação de sistemas (softwares) em ambientes identificados e especificados, conforme especificações do item 1 do anexo do contrato.
Neste anexo consta a adesão da autora aos módulos “A” (Programa Frente de Loja VIRTAL STORE Sales +); “B” (Programa Retaguarda – VIRTUAL STORE Plus); “B” (Serviço de Hospedagem).
O valor total da contratação, somando o licenciamento de softwar, aos módulos de adesão/mensalidade e horas de treinamento e abatido o valor relativo ao desconto de fidelidade, totalizou a quantia de R$ 28.100,00 (vinte e oito mil e cem reais), a ser paga da seguinte forma: 30% de entrada e o restante em 04 (quatro) prestações mensais.
Defende a autora que o sistema implantado pela requerida nas suas dependências não atendeu às expectativas geradas quando da contratação e a publicidade que era feita pela fornecedora.
Isso porque, segundo a parte, a contratação tinha por objetivo a hospedagem gerenciada de dados e operacionalização da infraestrutura, mediante pagamentos mensais de R$ 2.529,67 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), no entanto, posteriormente, foi informado pela requerida que para a manutenção dos aplicativos, a hospedagem da base de dados e a alimentação com as informações da empresa seriam necessários mais 02 (dois) funcionários para operar o sistema e mais um funcionário sempre à disposição para fazer o trabalho, fato que encareceria o valor das mensalidades e tornaria o serviço inviável. 2 FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de direito civil: contratos – teoria geral e contratos em espécie. 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2015.
Reforçou a autora que as suas expectativas não foram atendidas com o sistema instalado pela ré, pois ele trazia um ambiente de software de ampla complexidade, adequado para ser utilizado por empresas de grande porte, questão esta que não foi ponderada e esclarecida pela requerida durante as tratativas, razão pela qual optou por não utilizar nenhum dos serviços contratados com a ré, mantendo seu antigo sistema.
Asseverou a requerente ainda que a empresa requerida não efetuou nenhum serviço, não prestou nenhum treinamento de funcionário para a alimentação do programa, bem como não foi realizada a hospedagem de dados da empresa contratante, ou seja, não houve a prestação de nenhum serviço contratado.
A empresa ré, por seu turno, defendeu a eficiência do sistema e a ausência de falha na prestação dos serviços, defendendo ainda que “o sistema é genérico, de uso geral para todos os clientes, não é desenvolvido especificamente para cada cliente”, de modo que não cabia a ela realizar a alimentação do sistema com os dados para o seu funcionamento.
A requerida também defendeu que prestou toda a assistência técnica necessária para o correto funcionamento do sistema no estabelecimento empresarial da requerida, não havendo se falar em inadimplemento contratual.
Com efeito, as provas produzidas nos autos convergem para a versão da empresa ré, de que cumpriu com suas obrigações contratuais, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços, conforme será demonstrado adiante.
Conforme já relatado anteriormente, o objeto do contrato consistia na locação de sistemas (softwares) em ambientes identificados e especificados, conforme especificações do item 1 do anexo do contrato: a adesão da autora aos módulos “A” (Programa Frente de Loja VIRTAL STORE Sales +); “B” (Programa Retaguarda – VIRTUAL STORE Plus); “B” (Serviço de Hospedagem) No contrato entabulado entre as partes (item 2.12 do anexo) estavam incluídos os serviços de Locação dos Sistemas; Atualização de Versões; Backup e Recovery; Locação de Banco de Dados; e Tele Suporte Segundo Nível.
Por outro lado, estavam excluídos (item 2.18 do anexo), quanto ao módulo “A” (Virtual Store Sales +) os seguintes serviços: Cobrança, Cadastros, Administração de Usuários, Controle de Estoque, Compras, Controle Financeiro (contas a Pagar, Contas a Receber e Contas Correntes), Garantias, Comissões, Informações Gerenciais, Controle de Vendas, Emissão de Etiquetas, Relatórios Gerenciais, Relatórios Configuráveis, Processos de Recebimento de EDI, Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Venda e Geração de Arquivos Fiscais, Acréscimo de Funcionalidade, Alteração das Funcionalidades Existentes (ou seja, quais customizações e adaptações no sistema); ao módulo “B” (Virtual Store Plus): RH, BI, RFID, Virtual Analysis, SRI on-line e off-line.
Além disso, o Parágrafo Quarto da Cláusula Segunda do contrato entabulado entre as partes prescreve que caberá à autora contratante a implantação do sistema, com a realização das atividades de planejamento, preparação e digitação das informações inerentes, necessárias para o uso correto do software, sendo que a responsabilidade da requerida contratada era de dar os treinamentos para a utilização dos sistemas locados: Da análise dessas cláusulas contratuais é possível extrair que o sistema desenvolvido pela empresa ré realmente era genérico, de uso comum – até porque era utilizado por diversas empresas do ramo –, sendo que as funcionalidades adequadas à atividade da empresa autora dependeriam da alimentação correta do sistema com os dados de seus clientes, que deveria ser por ela realizado com auxílio técnico da requerida.
Em outras palavras, o objeto do contrato era a locação de sistema de software, ou seja, a prestadora de serviços deveria colocar o software à disposição do cliente e, após caberia à autora a inclusão no sistema das informações necessárias para seu uso, tais como cadastrar seu estoque, seus clientes e demais informações necessárias. É o que se verifica no disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula Segunda do contrato: Com efeito, pelo que se extrai do conjunto probatório, a empresa ré cumpriu com a sua obrigação contratual de disponibilizar o software, bem como de prestar o suporte técnico necessário para implementação do sistema, o qual não ocorreu por conta da recalcitrância da própria autora, de modo que há de se concluir que não houve falha na prestação dos serviços pela requerida, pois fez tudo que estava em seu alcance para atender o seu cliente.
Neste ponto, registre-se que a prova testemunhal produzida não foi suficiente para a demonstração das falhas apontadas no sistema, tampouco do descumprimento contratual por parte da autora.
O informante Fernando Messias Silva dos Santos declarou: a) que é funcionário diretor da empresa requerida e participou da venda do software para a empresa autora; b) que compareceu presencialmente perante a sede da autora realizando a demonstração do sistema para a sócia proprietária e mais dois funcionários, sendo que no mesmo dia formalizaram o contrato; c) que o programa não foi instalado por conta de que a proprietária da empresa autora segurou a implantação do sistema na empresa em razão de problemas particulares; d) que na época a sua equipe realizou o LDI (levantamento de dados para implantação), sendo que não seguiu com a implantação pois o cliente entendeu que não era o momento para tanto; e) que o sistema Virtual Age pode ser parametrizado, ou seja, ser adaptado de acordo com as necessidades dos clientes; f) que o software desenvolvido pela ré é um sistema de duas mãos, isto é, depende da vontade e autorização do cliente para ser implantado; g) que não é função da requerida realizar a alimentação do cliente com seus dados comerciais, mas apenas a instalação e implantação do sistema e treinamento das pessoas que irão opera-lo; h) que o sistema Virtual Age atende desde o microempreendedor até uma grande rede de departamentos, sendo adaptável de acordo com as necessidades dos clientes, pois ele é customizado por núcleos de acessos; i) que no momento da demonstração do programa não detectou que a contratante não possuía condições de operacionalizar o sistema, até porque esta condição deve ser analisada pelo próprio cliente.
A testemunha Jeronimo Pedron afirmou em seu depoimento o seguinte: (i) que na época dos fatos era sócio da empresa autora, mas que atualmente não possui mais nenhum tipo de vínculo com a referida sociedade empresária; b) que não teve acesso ao teor do contrato firmado entre as partes, pois tudo ocorreu muito rápido e quando chegou na empresa já estavam ocorrendo as tratativas; c) que os prepostos da requerida compareceram na empresa uma única vez, não retornando para esclarecer sobre as funcionalidades do software objeto do contrato; d) que não houve esclarecimento por parte da requerida quanto à necessidade de disponibilidade e treinamento de funcionários da empresa autora para operacionalizarem o software; e) que a empresa ré não cumpriu com o contratado, sendo que sequer foi instalado o programa nos computadores da empresa autora; f) que a requerida até entrou em contato solicitando alguns dados da autora, mas não foi possível atender tais exigências, tendo em vista que o programa tinha uma complexidade muito grande, incompatível com o tamanho da empresa, motivo pelo qual perdeu interesse no software.
O informante Gilberto Prado Junior declarou: a) que contratou os serviços da Virtual Age para implantação de software de automação dentro da empresa; b) que durante as tratativas, foi informado aos prepostos da requerida que a sua irmã possui uma empresa menor, do mesmo ramo, o que os levou a entrar em contato com ela para também oferecer os serviços de software; c) que teve conhecimento que a ré ofereceu à autora o mesmo serviço fornecido à sua empresa, no entanto, a demanda da empresa requerente é bem menor, portanto, não sendo o software adequado às suas necessidades; d) que também teve problemas com a empresa ré, pois a mensalidade era cobrada por meio do número de acessos e, diante do desconhecimento profundo do sistema, era a própria contratada que definia a quantidade de acessos; e) que havia a promessa da Virtual Age que depois de um tempo, conforme os seus funcionários fossem se ambientando com o sistema, o número de acessos seria diminuído, no entanto, o que aconteceu foi o contrário, ou seja, quanto mais o tempo passava, mais acessos e pessoas eram necessárias para operacionalizar o sistema; g) que acredita que a empresa da sua irmã (autora) também sofreu com os mesmos problemas, não tendo condições de operacionalizar o sistema diante da sua grande complexidade.
A testemunha Ana Luiza Torzeczki Reimann esclareceu: a) que na época da aquisição do software trabalhava para a empresa autora; b) que a empresa já trabalhava com um sistema de software e como ele estava defasado já vinham procurando outro para atender as suas necessidades; c) que quando os prepostos da requerida compareceram na sede da empresa autora, eles prometeram que o sistema traria uma grande facilidade e atenderia as suas necessidades, porém, depois que foi firmado o contrato, a ré começou a realizar exigências que não foram esclarecidas no momento da contratação e não possuía estrutura para atende-las; d) que a requerida queria implantar o software no final do ano, no entanto, não o fez diante da dificuldade de transição de um sistema para outro; e) que não houve simulação de funcionamento do software, mas apenas a explicação do sistema pelos prepostos da empresa requerida.
O depoimento da testemunha Leticia Loreni Pozzobon em nada acrescenta ao deslinde do feito, pois trata-se apenas de uma ex-funcionária do setor de TI do escritório de advocacia que representa a autora, não tendo, em nenhum momento, participado do contrato em discussão nestes autos.
Diante de todo o conjunto probatório dos autos é de se concluir, portanto, que não houve a ocorrência das falhas apontadas pela autora, de modo que não há se falar em rescisão contratual.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIADA INFORMAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EXTRAS REALIZADOS.
RECONHECIMENTO PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AÇÃO PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
HONONÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTES COM O TRABALHO DESENVOLVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO NESTA FASE RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC). (TJSP - 1010633- 78.2014.8.26.0320. 34º Câmara de Direito Privado.
Relatora: Cristina Zucchi.
Julgamento: 11/04/2018) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FERRAMENTA DE INFORMÁTICA.
IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO.
NÃO CONFIGURADO VÍCIO DO PRODUTO CONTRATADO.
SERVIÇO SATISFATÓRIO PRESTADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO.
NÃO COMPROVADOS PELA AUTORA VÍCIOS DO 'SOFTWARE' E DEFICIÊNCIA DO SUPORTE PRESTADO A ESTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP – Apelação nº 1000451-77.2014.8.26.0079. 12ª Câmara Cível.
Relator Alfredo Attié.
Julgamento: 20/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização Cumulada com Sustação de Protesto.
Prestação de Serviços.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Serviços de informática com a finalidade de otimizar e prover celeridade à atividade empresarial realizada pela Empresa Autora.
Defeitos no Sistema de Informática.
Ausência de elementos de convicção suficientes para embasar a responsabilização da Empresa Ré. Ônus probatório que incumbia à Empresa Requerente, nos termos do artigo 333, I, do CPC.
Sentença de Primeiro Grau mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP.
Ap.0186131- 31.2010.8.26.0100.
Rel.
Des.
Penna Machado. 30ª Câmara de Direito Privado.
J. 02/07/2014 Ademais, diante da prova testemunhal produzida, extrai-se que além de não ter havido falha no software, também não houve o descumprimento por parte da requerida dos deveres anexos da boa-fé objetiva de esclarecimento e transparência, ou seja, não houve inadimplemento por parte da requerida, tratando-se, na verdade, de um mero arrependimento da autora após a realização do negócio.
Isso porque, conforme já dito anteriormente, o contrato entabulado entre as partes especificou detalhadamente as obrigações contratuais de cada uma delas, dentre as quais a responsabilidade da autora de realizar a implementação do sistema, isto é, “pelo conjunto de atividades de planejamento, preparação e digitação das informações inerentes, necessárias para atingir os objetivos a que se propõe o software” (cf.
Parágrafo Quarto da Cláusula Segunda do contrato) Destarte, cabia à autora durante as tratativas e antes de optar pela aquisição do serviço de significante valor, verificar se o sistema era adequado ou não às suas necessidades, sobretudo porque não ficou demonstrada a falta de esclarecimento sobre as funcionalidades do software, o qual, embora não fosse feito de forma personalizada, se adequava às necessidades dos seus clientes.
Desta forma, a desistência posterior do negócio, após ser paga grande parte do preço ajustado no contrato, evidencia o mero arrependido com o negócio jurídico celebrado, o que, todavia, não enseja o desfazimento de negócio jurídico livremente pactuado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA VENDA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ART. 139 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FIXAÇÃO ARBITRÁRIA DO PREÇO.
ART. 489 DO CC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PARA AUTORIZAR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.(...) 2.
Não tendo sido demonstrados o alegado erro substancial e fixação arbitrária do preço na celebração do negócio, mas mero arrependimento, não há que se falar em desfazimento de compra venda livremente pactuada entre as partes. 3.
Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1218507- 4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 07.10.2014) Apelações Cíveis.
Ação de rescisão contratual.
Instrumento Particular de compromisso de compra e venda.
Sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial e extinção sem análise do mérito do pedido contraposto.
Irresignação de ambas partes litigantes.
Apelação Cível (01).
Recurso da parte autora.
Pretensão embasada no inadimplemento contratual da parte ré.
Suposta alienação de área inferior àquela constante no instrumento de compra e venda.
Sobreposição de áreas não demonstrada no conjunto probatório. Ônus que incumbia ao demandante (Código de Processo Civil, artigo 373, I).
Inadimplemento contratual não caracterizado.
Mero arrependimento que não é apto a desfazer negócio jurídico livremente pactuado.
Pretensa redução dos honorários advocatícios.
Acolhimento (por maioria de votos).
Recurso conhecido e parcialmente provido (por maioria) Apelação Cível (02).
Recurso da parte ré.
Pretenso afastamento da condenação ao pagamento de verba honorária.
Alegada inexistência de pedido contraposto.
Não acolhimento.
Pedido formulado em contestação de pagamento de parcela contratual vencida e transferência de imóvel a que se obrigaram os promitentes compradores.
Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010069-51.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.02.2020) Nestes termos, a improcedência da demanda principal é medida que se impõe.
Da Reconvenção A parte autora ofereceu reconvenção requerendo a devolução dos descontos de fidelidade concedidos no momento da contratação no valor de R$ 18.453,99 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), bem como o recebimento das prestações vincendas no importe de R$ 119.640,79 (cento e dezenove mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e nove centavos).
Pois bem.
Inicialmente, no tocante aos descontos de fidelidade, estes foram concedidos por liberalidade da requerida nas tratativas do negócio como forma de viabilizar a formalização do contrato entre as partes, de modo que não há se falar em devolução de tais valores.
Já no que tange às parcelas vincendas do contrato, também não há se falar em pagamento das mesmas, tendo em vista que o negócio firmado entre as partes é um contrato sinalagmático, pois conforme relatado pelo informante Fernando Messias Silva dos Santos, que é funcionário diretor da empresa requerida/reconvinte e participou da venda do software para a empresa autora/reconvinda, o software desenvolvido pela ré é um sistema de duas mãos, isto é, depende de ambas partes para ser implantado.
Além disso, também é incontroverso o fato de que o programa sequer foi instalado e, embora tenha isso ocorrido também por culpa da autora/reconvinda, não pode a requerida/reconvinte exigir o pagamento de um serviço que não prestou ou mesmo disponibilizou ao cliente, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Assim, como a cláusula oitava pode ser interpretada como uma cláusula penal em caso de rescisão e considerando que a penalidade prevista nos contratos deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do Código Civil), entendo como suficiente a fixação de uma multa equivalente a 10% do montante total devido à reconvinte como prestações vincendas.
Sobre o tema, o STJ, através do julgamento do REsp nº 1.447.247-SP, decidiu que constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, tendo em vista a natureza de ordem pública da questão.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2.
Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3.
Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4.
Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5.
O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7.
Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1447247/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018) De rigor, pois, a procedência parcial da reconvenção. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos acima invocados, julgo improcedente a pretensão exarada na demanda principal.
Ainda julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pela requerida/reconvinte em sede de reconvenção oferecida em face da autora/reconvinda, para fim de reconhecer devido o pagamento de multa contratual no valor equivalente a 10% do total devido a título das parcelas vincendas.
Sobre o valor da multa contratual reconhecida na reconvenção deverá incidir juros de mora 1% ao mês art. 406, do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, e correção monetária (IPCA-E), a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, NCPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios da ação principal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No tocante à reconvenção, a reconvinda arcará com os encargos de sucumbência da reconvenção, além dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (multa reconhecida), atendendo-se, igualmente, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça - hipótese na qual as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3°, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 15 de março de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
15/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:49
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
16/02/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
29/01/2021 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
25/01/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
15/12/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
14/10/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
29/09/2020 20:30
DECORRIDO PRAZO DE CHARLISE DAIANE PRADO ME
-
29/09/2020 20:29
DECORRIDO PRAZO DE VIRTUAL AGE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA.
-
22/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2020 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 14:18
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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