TJPR - 0002880-88.2018.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS MENEGON
-
04/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:13
Processo Reativado
-
03/05/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 23:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 23:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 14:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/02/2023 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 16:19
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/01/2023 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/12/2022 18:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/11/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/11/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
09/11/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA ZUCCO RIBEIRO
-
06/11/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2022 00:30
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/10/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
25/08/2022 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:20
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:56
Juntada de PARECER
-
17/08/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
11/08/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:53
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
07/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS MENEGON
-
08/03/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS MENEGON
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS MENEGON
-
16/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS MENEGON
-
20/05/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:57
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0002880-88.2018.8.16.0041 Processo: 0002880-88.2018.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 14/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eliana Zucco Ribeiro Réu(s): JOSE CARLOS MENEGON SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSE CARLOS MENEGON, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do artigo 171, § 2º, inciso I e § 3º, do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 5.1, à qual me reporto, por brevidade.
A denúncia foi recebida em 20/3/2019 (mov. 8.1).
Pessoalmente citado (mov. 22.1), o denunciado apresentou resposta à acusação ao mov. 29.1, por intermédio de defensor nomeado (mov. 26.1).
No decorrer da instrução processual foram inquiridas a ofendida (mov. 61.3), três testemunhas (movs. 61.2, 61.5 e 61.6) e o acusado (mov. 61.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por meio de memoriais escritos, pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial acusatória.
No que concerne à dosimetria da pena, teceu comentários (mov. 67.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado pela atipicidade da conduta e, de forma subsidiária, pela aplicação da pena em patamar mínimo (mov. 74.1). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A.
Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
B.
Da materialidade A materialidade do fato aparentemente criminoso está comprovada por meio do boletim de ocorrência n. 2018/1063243 (mov. 5.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), na notícia crime (mov. 5.5) auto de entrega (seq. 5.9) e dos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal realizada na fase judicial da persecução criminal.
C.
Da autoria Quanto à autoria dos fatos pelo acusado, faz-se necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia.
Andreia Heloísa Razente Navarrete, farmacêutica da Farmácia do Município de Alto Paraná, que procedeu a entrega do medicamento ao acusado, quando ouvida em juízo, alegou que (mov. 61.2): “A farmácia Menegon não era a única que tinha o hábito de estar pegando medicamento e só repassava para os seus clientes, até então nós nunca imaginávamos que poderia acontecer algo desse tipo; nesse dia, não me lembro certo o horário, mas o seu José mandou uma mensagem, no WhatsApp, perguntando se eu tinha o medicamento “Carbolitium”, é um medicamento controlado, eu tirei a foto da caixinha do que eu tinha na farmácia e mandei mensagem para ele dizendo que tinha daquele laboratório, ele disse que era aquele mesmo e ele me falou que tinha uma receita de três caixas e se eu poderia entregar, eu disse que sim, que só precisava do RG, nós também pedimos o cartão SUS mas não é obrigatório (...); ele me perguntou se tinha que ir a paciente buscar ou se ele poderia pegar e entregar para ela, porque parece que ela já tinha comprado outros medicamentos com ele e ele teria que entrega-los (...) eu disse que desde que tivesse a receita e o documento dela, ele poderia ir pegar, aí ele informou que estava indo buscar na farmácia; tem mais duas meninas que trabalham comigo, eu avisei elas e separei as caixinhas; ele me mandou a foto da receita para eu confirmar, eu olhei a data, o medicamento e a quantidade de caixas, não me atentei ao nome, eu avisei as meninas e separei as três caixinhas, disse a elas que se o Menegon viesse era para entregar o medicamento a ele; ele chegou por volta das 16:55, estávamos para fechar, estávamos nós três, ele chegou com a receita e com os dados dela atrás da receita, tudo certinho, não tinha nada irregular; (...) até então nós nunca tivemos problema com esse tipo de coisa; eu pedi para as meninas conferir os dados e guardei os medicamentos controlados e ele foi embora, ainda foi feito uma brincadeira ele disse ‘olha, eu não vou vender não’, eu ainda dei risada e disse ‘imagina, isso nem passou pela minha cabeça’ (...); nesse mesmo dia a senhora Elaiana e a filha dela, que estava grávida no momento, tinham ido na farmácia no período da tarde procurar o medicamento chamado “Vonau”, que é para náusea e vômito, eu não tinha, o nosso já tinha acabado, elas falaram que não tinham condição de comprar e foram embora; eu cheguei em casa pelas 17:10, e eu também atendo a Santa Maria que é um distrito, junto com o Dr.
Nivaldo, na Santa Maria nós levamos uma caixa com medicamentos básicos para o atendimento, que aí ele faz a consulta, o paciente sai e eu já entrego a medicação correspondente, pelo menos o básico, eu fui preparar a caixa para Santa Maria porque no outro dia nós íamos para lá, por um acaso eu achei uma caixa de “Vonau” e eu lembrei da Thaís e aí a Elaiana mora bem pertinho da minha casa, então eu já deixei separado e pensei vou lá levar para ela, de repente não compraram, devia ser por volta das 19h (...) nós ficamos conversando e ela começou a contar para mim dos problemas de saúde dela, aí eu perguntei quais eram os medicamentos que ela fazia uso e ela começou a me falar todos, eu disse a ela que esse medicamento ela podia fazer processo pelo Regional e não precisava ficar comprando, outro não tinha pelo SUS, esse era comprado … esse eu tenho lá ...; ela me disse que já tinha procurado o “Carbolitium” mas não tinha, eu disse a ela que eu tinha sim, e disse que era muito difícil faltar esse medicamento (...); aí ela comentou que tinha comprado essa medicação naquele dia, me deu um negócio e eu perguntei onde ela comprava e ela falou onde que era, aí eu peguei meu celular e fui olhar a receita que ele tinha me enviado para conferir o nome da paciente que eu não tinha olhado, na hora que eu vi que era o nome dela, Eliana Zucco, eu perdi o chão (...); ela falou para mim que tinha comprado, eu ainda perguntei de que marca que era e ela disse que era da Eurofarma eu falei é justamente esse que eu tenho (...); ela me falou qual a farmácia que ela tinha comprado porque ela tinha comprado outros medicamentos também; ela falou que comprou e disse que tinha pago cento e pouco (...); eu perguntei se ela tinha certeza que tinha comprado essa medicação e ela disse que sim, que tinha assinado notinha e eles tinham ido entregar a medicação para ela 17:30; eu pedi para ela buscar as caixinhas para mim, foi aonde eu falei para ela que essas caixinhas tinham sido pegas na farmácia, que ele tinha pego comigo quase 17h, eu não sei o motivo, a índole dele é indiscutível, eu nem imaginei que pudesse ter acontecido isso; nossas caixas vem escrito ‘venda proibida ao comércio’, teve uma caixinha, quando a pessoa passa álcool/acetona e fica esfregando muito, porque é muito difícil tirar aquilo, que acabou rasgando, aí foi colocado uma etiqueta de posologia sobre esse rasgadinho; na outra caixa que também tinha ‘venda proibida ao comércio’ também foi colocada uma outra etiqueta; na outra caixa se eu não me engano, eu acho que não tinha o carimbo de nenhum dos lados, não tinha etiqueta, eu não sei se tem as fotos mas eu tenho as caixinhas na minha casa se precisar; eu levantei um pedacinho mostrei para ela e pedi para ela não fazer nada, para ela esperar que eu ia conversar com meu pai primeiro, porque eu não sabia como proceder (...); eu cheguei em casa e meu pai não estava, antes dele chegar eu liguei para secretária de saúde que era a Silvia e expliquei a situação para ela, ela me mandou ligar para o prefeito e explicar para ele o que tinha acontecido (...); eu liguei para o prefeito e expliquei para ele o que tinha acontecido, ele agendou uma audiência e pediu para eu eu e a Elaiana procurar a advogada da prefeitura, nisso a advogada também chamou seu José para ele dar uma explicação sobre o que aconteceu (...), eu ainda indaguei a advogada sobre ela ter chamado a senhora Elaiana e o seu José para falarem junto, porque ela ia se sentir envergonhada (...); eu falei da forma como estou falando para vocês, a Elaiana falou na forma dela e ele deu a versão dele; se eu me lembro bem, ele disse que foi um erro, que não era para ter vendido a medicação para ela, que ele tinha colocado a medicação embaixo de um balcão e um funcionário não sabia, foi lá fez a nota e entregou na casa da dona Elaiana ; a advogada questionou ele da seguinte forma, ele foi pegar a caixinha 16:55, se eu não me engano foi dado entrada no sistema para sair o cupom fiscal e o horário da impressão do cupom era 17:19, a entrega foi pelas 17:30, foi isso que a advogada indagou a ele, mas ele disse que uma funcionária não sabia, fez a nota e mandou entregar; ele falou que não foi ele que emitiu a nota, mas está com o nome dele; quanto às rasuras e posologia eu não me lembro bem o que ele falou; confirmo o que eu disse em sede policial, foi isso mesmo, por esse motivo que a terceira caixa não tinha o carimbo em nenhum dos lados, aí ele disse que raspou as duas caixas porque a terceira não tinha a anotação de ‘venda proibida ao comércio’, por isso ele foi tirar das outras, aí no que ele foi tirar ele rasgou, por isso ele colocou a etiqueta; (...) ele propôs na reunião de rasgar a notinha e deixar para lá, no que ele foi embora só ficou nós e a advogada, nós ficamos conversando, o que pesou muito foi a questão das caixinhas, por ele ter rasgado, a advogada conversou com a gente e em todo momento eu deixei claro que quem ia decidir era a Elaiana , porque tinha acontecido com ela, que eu estava para ajudá-la (...); mas o prefeito já tinha orientado a advogada de que se a Elaiana não quisesse entrar com processo a prefeitura entraria, porque foi lesada (...); a forma que ele colocou para nós, não foi convincente (...); a dona Elaiana falou que achava que tinha que seguir, justamente para que não viesse a acontecer outras vezes; ele já tinha pego medicamentos outras vezes para repassar para pacientes (...), essa prática foi abolida, não ocorre mais (...); sobre se eu me senti enganada ou induzida a erro, em momento algum pensei que pudesse ocorrer, nem com ele nem com nenhum outro proprietário, porque a cidade pequena, todo mundo conhece todo mundo; eu não me lembro se ele falou o nome da funcionária que fez à venda; ele queria rasgar a notinha, eu falei com a advogada e disse que achava que não era correto, aí eu pedi para ele se eu e a Elaiana poderíamos passar lá na farmácia para pegar notinha, porque ele disse que devolveria e não cobraria esse valor; (...) as caixas do medicamento estão comigo, eu guardei para caso que precisasse; (...) em momento algum eu percebi alguma intenção da dona Elaiana em obter lucro financeiro; a cidade inteira falou que eu tinha um acordo com ele, eu passava medicação e ele me dava metade do dinheiro, a dona Eliana também sofreu muito, nós tivemos até um desentendimento no meio de tudo isso, eu acho que ela foi induzida por um advogado, muito mal intencionado, a dar o depoimento dela na delegacia (...) ele queria que eu saísse como responsável também (...); ele não disse para quem ela tinha pedido o medicamento, mas eu acredito que tenha sido para ele, pois foi ele quem entrou em contato comigo, aí ele disse que a funcionária não sabia, fez a notinha entregou; no depoimento prestado na prefeitura, ele disse que foi ele que raspou e colocou o adesivo; o advogado que acompanhou a dona Eliana na delegacia foi o Doutor Sérgio Rizzato; o Escrivão falou que ele acompanhou na delegacia e estava tentando induzi-la a me colocar como responsável (...).” Eliana Zucco, quando ouvida em juízo, afirmou que comprou o medicamento na farmácia do acusado (mov. 61.3): “Eu tenho depressão e se tornou um transtorno bipolar, eu tomo medicação e é muito caro, eu procurei a farmácia do posto por duas vezes e como não tinha medicação comecei a comprá-la; faz sete anos que eu faço tratamento; a minha prima, que tem firma, ofereceu para eu comprar no nome dela na farmácia Menegon, pois sairia mais barato; numa segunda eu passei e deixei a receita, a atendente me disse que não tinha o medicamento, mas que na terça-feira me entregaria, aí eu coloquei meu nome e RG atrás e fui embora; na terça-feira, minha menina estava gestante a a gente foi no posto para consultar, aí o Dr.
Nivaldo passou “Vonau” para ela, nós fomos no posto e não tinha, aí fomos embora; pelas 19/19:30 bateram palma lá em casa, aí ela me perguntou se a Thaís morava lá, eu disse que morava ao lado, aí ela falou que tinha levado o “Vonau” para ela, eu fui chamar a Taís, aí conversando com Andreia eu perguntei se não tinha alguma das minhas medicações no posto, porque eram muito caras, aí ela disse que tinha me entregado, eu disse que não, que eu tinha comprado, aí ela puxou no celular a minha receita e me perguntou se não era a minha receita, eu disse que era, ela perguntou se eu estava com a medicação em casa, eu disse que sim, do jeito que a farmacêutica me entregou a sacola eu coloquei em cima da mesa, nem tinha aberto nada, aí eu entreguei para Andreia, no que Andreia abriu, estava escrito nas três caixas; e aí Andreia parou e pensou, aí ela disse que ele tinha me vendido a medicação mas ela tinha entregado para ele; ela me disse que ele passou uma mensagem para ela perguntando se tinha a medicação no posto e ela respondeu que sim, aí ele perguntou se ele poderia pegar ou a só paciência, aí ela entregou para ele e ainda falou ‘não vai vender essa medicação’, aí era 17:30 a menina foi lá em casa levar a minha medicação e eu assinei a nota para pagar depois, foi esse valor de R$ 113,00; eu levei um choque muito grande; a Andreia disse que no outro dia passaria lá para nós conversarmos; ela me chamou para ir na prefeitura porque teria uma reunião com o prefeito e a secretaria de saúde, nós fomos, chegamos lá o prefeito não estava, estava a Bruna, advogada, e a Liliane, secretária de saúde, nós conversando ela disse que ligaria para ele ir lá, eu tinha levado as medicações; na hora que ele bateu na porta e entrou, a fisionomia dele já mudou, ele confessou, disse que tinha feito mas que iria dar fim na nota, que eu não precisaria pagar; a Bruna disse que ele teria que devolver a nota para mim, ele disse que daria um fim na nota (...) mas ele confirmou que tinha passado ... foi passado acetona, a Andreia falou para mim, passou acetona e ficou rasurado, aí ele colocou um papel escrito com a forma de tomar; os demais medicamentos não vinham com essa etiqueta; ele admitiu que foi ele que tinha colocado a etiqueta; ele que fez a nota colocando que tinha no estoque, aquela nota eletrônica de venda, essa que eu assinei; quem entregou o medicamento foi a funcionária da farmácia; no dia que eu entreguei a receita foi com a Vanessa; a advogada falou para ele me entregar, a Andreia foi comigo e ele entregou, só que ele colocou uma anotação ‘estornado por engano’ em cima da nota; depois disso não comprei mais na farmácia; (...) ele passou a acetona, rasurou e colocou o papel; sobre se ele falou na prefeitura que a venda foi por engano, não; o Miro falou comigo que estava errado, porque o dono de farmácia consegue pegar e eu não; essa escrita em cima ele colocou na hora que eu fui pegar a nota; se a Andreia não vai lá em casa, eu tinha tomado a medicação porque eu não ia perceber; na época que aconteceu teve bastante repercussão na cidade, eu tive uma recaída muito grande com o meu problema também, eu me senti lesada e enganada, eu me senti humilhada, porque lá na prefeitura ele, em nenhum momento, olhou para mim e pediu desculpa, ele só falava que tinha índole e que iria dar fim a nota; se a Andreia não fosse lá e iria pagar a nota; quando eu fui na farmácia e eu falei com a Vanessa e entreguei a receita para ela; na nota está escrito o nome dele; eu não falei com ele na farmácia, mas sim com a Vanessa; como eu já era acostumada a comprar, ela falou para eu deixar a receita com os dados atrás que quando chegasse o medicamento eles iriam entregar na minha casa; quem fez a entrega foi outra pessoa, uma moça morena; essa foi a primeira vez que eles colocaram a etiqueta com a forma de como tomar o remédio; dessa vez a etiqueta foi colocada bem em cima de onde foi rasurada; eu não sei se a etiqueta tinha a letra dele (...).” Luciana Gomes Pinto, que trabalha na Farmácia Menegon, quando ouvida em juízo, na qualidade de informante, declarou que foi a responsável pelo atendimento e pela entrega do medicamento à cliente, mas não tinha conhecimento acerca da origem do medicamento (mov. 61.5): “Eu fiquei sabendo que o remédio era do posto depois da confusão toda armada; a única coisa que eu sei é que ela encomendou os remédios, fui eu que atendi ela um dia antes de ser entregue, eu marquei na falta o remédio, no outro dia eu estava fazendo entrega e encontrei ela na rua, aí ela me perguntou se os remédios dela haviam chegado, eu disse que iria ver e depois passaria para ela, na hora da correria eu cheguei e perguntei para as meninas se o remédio dela estava por ali, aí uma que estava com o telefone só me apontou para a sacola, eu peguei e levei para ela; a falta é um bloco que nós anotamos para fazer o pedido dos medicamentos, quem faz o pedido é o seu José; no dia seguinte estava na sacola; geralmente eu já pego a sacola prontinha só para entregar; geralmente quando a gente vai entregar, a gente deixa em cima do balcão e nesse dia o remédio dela não estava em cima do balcão, estava embaixo; o nome dela não estava na sacola, eu que coloquei ainda, juntei mais um monte de sacola e sai para entregar; eu não me lembro certo o horário, mas acho que foi antes do almoço; eu fiz a nota de venda antes de ter o medicamento, no momento que ela pediu para adiantar a entrega; todos os dias tem entrega de medicamento na farmácia; eu coloquei essa nota dentro da sacola e levei para ela assinar, até então eu não tinha visto o Zé, porque ele não estava na farmácia, eu fui ver só depois do caso acontecido; eu cheguei e perguntei se o remédio da Eliana tinha chegado, a menina estava no telefone e só apontou com o dedo e eu peguei e já fui correndo para entregar; eu só fui saber que o medicamento era do posto depois, quando chamaram ele para ir na prefeitura; no outro dia; no dia eu não encontrei ele na farmácia porque eu quase não paro dentro da farmácia, eu fico mais na rua (...); a receita ela tinha deixado no dia que ela pediu; na hora que eu peguei já estava com a posologia, com a etiquetinha branca; eu não lembro a quantidade de caixa; eu também não sei se tinha etiqueta em todas as caixas; (...) eu fiz o pedido, fiz a nota de venda, para facilitar no outro dia, a hora que eu peguei a sacola já estava pronta; nessa época eu não tinha o meu cadastro como vendedora, então sempre colocava no nome do seu José, porque as outras tinha comissão, então eu tinha que colocar o dele; eu acho que foi só o “Carbolitium”; sobre a raspagem na caixa do medicamento eu não posso dizer nada porque eu não vi; depois do acontecido eu conversei com a Eliana, ele me pediu para explicar que havia sido um mal entendido, eu expliquei para ela, ele já tinha deixado separado por que não era para eu cobrar dela; a gente faz o pedido e emite a nota, se não der certo a entrega a gente cancela a nota, é fácil de cancelar; sobre se é comum a entrega de medicamentos pegos na farmácia da Prefeitura de forma gratuita para outras clientes, não, que eu me lembre não; a Eliana foi na farmácia na parte da tarde, eu não lembro a hora, mas era de tardezinha; quando ela foi o seu José não estava na farmácia, acho que não, eu não falei para ele que o medicamento estava faltando, apenas anotei na falta; ele não falou para nós que tinha pego um medicamento na farmácia do posto, só disse depois do acontecido; esse assunto da etiqueta a gente nem se comenta lá dentro; quem fazia as encomendas para o distribuidor sempre era ele; a prática da farmácia era sempre os medicamentos estarem na sacolinha e eu ir entregar; não fui eu que raspei, eu nem toquei nas caixas, só peguei a sacola e levei, e eu também não vi ninguém raspando; a menina que apontou o dedo foi a Eliane, eu não sei quem falou para ela que a sacola era da Elaine; a posologia eu acho que foi o Zé, que deixou a sacola pronta, é comum colar a posologia, eu não sei porque os medicamentos anteriores que ela tinha comprado não tinha etiqueta.” O acusado, JOSE CARLOS MENEGON, quando ouvido em juízo, no sob o pálio das garantias constitucionais, confirmou que o medicamento vendido à cliente da Farmácia foi por ele retirado na Farmácia municipal, mas negou que tenha o tenha feito com intenção de comercializá-lo e que tenha rasurado a caixa da droga.
Segundo ele, adquiriu o remédio apenas para repassá-lo à cliente, sem que houvesse pagamento por isso (mov. 61.3). “Foi encomendado um remédio para que eu fizesse o pedido para o outro dia, acho que foi a Eliana que encomendou o remédio, ela falou através de funcionário, eu não tenho certeza se foi a Luciana ou outra, ela não falou diretamente comigo, só a encomenda que apareceu lá e eu tive que dar conta do remédio; ela deixou a receita com uma funcionária, não foi diretamente comigo (...); eu peguei a receita para pegar o medicamento no posto, depois que eu falei com Andreia, eu tentei com a distribuidora antes mas não tinha; a minha intenção era que ela não ficasse sem o remédio, não para vender para ela; a Andreia disse que tinha lá e eu mandei a foto para ela, eu perguntei se eu poderia ir pegar ou se seria a Eliana, ela disse que eu poderia ir, aí eu fui peguei e ficou na farmácia até no outro dia; na farmácia eu fui do mesmo dia, de tarde, quando eu fui fazer o pedido e não tinha eu já mandei mensagem para Andréia e ela respondeu; o remédio foi entregue para Eliana no outro dia; inclusive eu não estava na farmácia na hora da entrega; eu deixei o remédio lá na farmácia de tarde, eu coloquei a posologia dele e deixei lá, dentro da sacolinha; eu não falei para ninguém, não deu tempo de falar porque era tarde e a farmácia fecha; no outro dia eu cheguei mais tarde na farmácia, não sei o que eu fui fazer, eu não encontrei a funcionária mais e eu nem lembrei; eu peguei o remédio na farmácia da prefeitura no mesmo dia; como eu entreguei a receita lá no posto eu cheguei na farmácia e coloquei etiqueta na caixinha, não foi eu que raspei, porque não adianta né, vem escrito na caixa; eu não sei quem raspou; a etiqueta foi eu que coloquei tem até a minha letra, eu coloquei quando cheguei do posto; eu não falei que raspei na reunião da prefeitura, lá eu disse que não sabia desse raspado; (...) a etiqueta eu coloquei mas eu não vi que estava raspado; eu coloquei etiqueta nas três caixas; eu não raspei nenhuma delas; eu não escolhi lugar para colocar etiqueta; a Eliana já tinha pegou outras vezes remédio lá; sobre porque nas outras vezes eu nunca coloquei a etiqueta de posologia, eu não sei; normalmente a gente coloca etiqueta; a única vez que passou na minha mão que eu coloquei foi essa; nego que tenha raspado; nego que tenha colocado a etiqueta para esconder o raspado; a Luciana usou meu nome para fazer a nota, é comum porque ela não tinha cadastro de vendedora, porque ela era mais da limpeza, entrega e cobrança; como a venda não gera nada ela coloca o nome de qualquer um (...).” Como se observa, a prova oral colhida em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, confirmou os elementos informativos angariados na fase investigativa da persecução criminal, recaindo de forma inequívoca a autoria do fato narrado na denúncia sobre o acusado.
A despeito da aventada tese de ausência de dolo, esta será analisada em momento oportuno.
Assim, verificadas a materialidade e a autoria, pelo acusado, necessário verificar se a hipótese concreta se trata de crime, conforme seu conceito analítico.
D.
Da tipicidade demais substratos do crime Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação do fato à norma penal incriminadora, estando preenchido os elementos caracterizadores do tipo descrito no artigo 171, § 2º, inciso I e § 3º, do Código Penal, que dispõe: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Nos termos do art. 171 do Código Penal, o crime de estelionato configura-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo necessário duplo resultado: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima.
A figura imputada ao acusado se trata de forma equiparada ao estelionato, consistente na venda de bem pertencente a terceiro, como se próprio fosse.
No caso, o acusado, mediante ardil, induziu em erro a funcionária Andreia Heloisa Razente Navarrete, ao utilizar o receituário médico da paciente Eliana Zucco (fl. 15-IP), para retirar 03 (três) caixas do medicamento de venda controlada Carbolitium (carbonato de lítio) 300 mg, marca Eurofarma, sem sua autorização, para posterior venda na farmácia de sua propriedade.
O meio utilizado pelo acusado, devidamente comprovado pelas imagens do diálogo travado entre o réu e a funcionária do município (mov. 5.5, pág. 8.9), bem como pelo depoimento oral colhido em juízo, foi apto a lubridia-la, fazendo com que ela o entregasse o medicamento destinado à paciente, Eliana Zucco, na promessa de que repassaria, de forma gratuita, o produto a paciente, o que não o fez.
Como se observa, após o acusado retirar o medicamento na farmácia do município, este foi entregue na residência da vítima de forma onerosa, tendo em vista que ela assinou nota promissória para posterior pagamento da compra.
Assim, além de induzir em erro a farmacêutica da Farmácia do Município de Alto Paraná, o acusado também induziu em erro a paciente Eliana Zucco, auferindo, assim, vantagem ilícita em detrimento do erário municipal.
A conduta do acusado é, portanto, formalmente típica.
Acerca da tipicidade material da conduta, alega a Defesa a incidência do princípio da insignificância, sob o fundamento de que a vítima não suportou prejuízo com a conduta do réu.
No que toca à tese ventilada, que tornaria atípica a conduta, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do HC 84.412-0/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, firmou que a aplicabilidade do referido princípio depende da existência, cumulativamente, dos seguintes requisitos (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Portanto, para a aplicação do princípio da insignificância, impõe-se não apenas inexpressividade da lesão jurídica provocada, mas, cumulativamente, outros requisitos, dentre os quais, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o que não se verifica no caso em tela.
Com efeito, o acusado se apropriou de medicamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde, utilizando-se da receita da paciente, e, posteriormente, vendeu o medicamento a ela.
Evidente, portanto, a relevância social do objeto atingido, pois se tratava de medicamento de venda proibida, cuja finalidade é saciar a necessidade da população que, na grande maioria das vezes, não possui condições financeiras para sua aquisição.
Tal circunstância sobreleva o desvalor da conduta perpetrada pelo acusado, sendo incabível a incidência do princípio da bagatela ao caso, bem como, pelos mesmos fundamentos, o princípio da intervenção mínima.
Deste modo, a conduta do acusado é, também, materialmente típica.
No que se refere ao dolo, o tipo penal em questão exige, para sua caracterização, a consciência da ilicitude da conduta, ou seja, a vontade de auferir vantagem ilícita em prejuízo alheio, para si ou para outrem (dolo específico).
Nesse ponto, a Defesa alega que o acusado não agiu com dolo, tendo em vista que o medicamento foi entregue à Eliana, mediante a assinatura de nota promissória, de forma equivocada.
Pois bem, a despeito das alegações trazidas, as circunstâncias peculiares do presente caso, denotam que o acusado, de fato, agiu com o dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo de terceiro.
Das informações extraídas da notícia crime de mov. 5.5 e dos depoimentos prestados em juízo, assim como narra a denúncia, no dia 13/7/2018, Eliana Zucco compareceu à farmácia do acusado, Farmácia Menegon, visando a aquisição do medicamento Carbolitium 300 mg, o qual, porém, estava em falta naquele momento.
Na oportunidade, foi solicitado que Eliana entregasse sua receita, com os dados pessoais no verso, sob argumento de que necessitavam dela para fazer o pedido do medicamento controlado ao fornecedor.
No dia seguinte, 14/8/2018, em posse da receita, o denunciado entrou em contato com a farmacêutica do posto de saúde do município e solicitou o medicamento em questão para a paciente, induzindo-a em erro, e retirando três caixas do medicamento naquela mesma data, segundo todos os elementos nos autos, próximo às 17h.
Na mesma data, por volta das 17:30, o medicamento foi entregue à Luciana Zucco.
Ainda no dia 14/8/2018, pelas 19h/19:30, A farmacêutica Andreia se dirigiu até a residência de Eliana para entregar outro medicamento a filha dela, que estava gestante e havia consultado naquela data.
Em conversa sobre os medicamentos utilizados por Eliana e sobre a disponibilidade deles na farmácia do município, foi citado o medicamento Carbolitium 300mg, no que Eliana disse que teria comprado o medicamento na farmácia de Menegon e que este teria sido entregue há pouco tempo.
Solicitada por Andreia, Luciana lhe mostrou as caixas do medicamento que acabara de receber, quando foi confirmado que os medicamentos se tratavam daqueles disponibilizados pela farmacêutica em momento anterior ao acusado.
Segundo se apurou o rótulo de “venda proibida”, contido em duas das três caixas disponibilizadas ao acusado, estava encoberto por uma etiqueta com a posologia do medicamento, sendo que, em uma delas, inclusive, foi rasurada a legenda na tentativa de escondê-la, vindo a rasgar a caixa.
Na terceira caixa não havia anotação de “venda proibida”.
Segundo a farmacêutica Andreia, em reunião designada pelo Prefeito Municipal, o acusado teria alegado que rasurou duas das caixas porque a terceira não continha a citada restrição.
Todavia, quando ouvido em juízo, o acusado negou ter sido o responsável pelas rasuras contidas nas caixas do medicamento, alegando que somente colocou as etiquetas de posologia e deixou os medicamentos separados.
O depoimento do acusado e da funcionária que fez a entrega do medicamento, em dados pontos, não encontram amparo nos demais elementos informativos de provas trazidos ao feito.
A funcionária da farmácia de propriedade do acusado, Luciana, declarou em juízo que foi responsável pelo atendimento inicial de Eliana, bem como pela entrega do medicamento em sua residência.
Segundo Luciana, no momento do atendimento, diante da falta da medicação na farmácia anotou, em um bloco próprio, a falta do remédio para que fosse efetuada a compra.
Luciana declara que no dia seguinte, pelo horário da manhã, encontrou com Eliana na rua e esta lhe questionou sobre o remédio, quando chegou a farmácia perguntou para uma das vendedoras sobre a medicação destinada a Eliana, sendo que, uma delas, apenas apontou para a sacola que estava embaixo do balcão.
Luciana afirma que apenas apanhou a sacola, escreveu o nome de Eliana, e saiu para lhe fazer a entrega.
O acusado por sua vez alega que na mesma data que Eliana esteve em sua farmácia para fazer o pedido da medicação, ele entrou em contato com a fornecedora do medicamento e diante da negativa decidiu procurar pelo remédio junto à farmácia do município, entrando em contato com a farmacêutica Andreia.
Segundo o acusado, após pegar o remédio, ele apenas colocou a etiqueta com a posologia e deixou o medicamento separado embaixo do balcão, o qual foi entregue na manhã do dia seguinte antes mesmo de que chegasse à farmácia.
O acusado negou ter rasurado o rótulo “venda proibida ao comércio”, bem como de ter colado a etiqueta em cima do citado rótulo de forma proposital.
Três pontos merecem destaque.
Primeiro com relação ao horário da entrega do medicamento, segundo consta nos autos, Eliana se dirigiu à farmácia do acusado no dia 13/8/2018 e, segundo o acusado e a funcionária do estabelecimento, a entrega ocorreu na manhã do dia seguinte, 14/8/2018.
Por outro lado, Eliana, Taís, sua filha que estava presente no momento dos fatos, bem como a farmacêutica Andreia, foram uníssonas em afirmar, tanto na reunião realizada pelo ente público, como em sede policial e em juízo, que a entrega do medicamento ocorreu no dia 14/8/2018, por volta das 17:30, ou seja, logo após a retirada do medicamento da farmácia pública.
O segundo ponto diz respeito ao relato do acusado de que não informou nenhum de seus funcionários acerca da medicação a ser entregue à Eliana.
Em que pese Luciana alegue que em momento algum teve contato com o acusado, ela é clara ao afirmar que, quando chegou a farmácia e perguntou acerca da medicação de Eliana, outra funcionária apontou para sacola que se encontrava embaixo do balcão, no que ela anotou o nome da paciente e saiu para entrega.
O terceiro ponto se refere à rasura existente na caixa da medicação, bem como à colagem da etiqueta com a posologia, ambas sobre a anotação de venda proibida.
Segundo as declarações prestadas pela farmacêutica Eliana, no momento da reunião realizada pelo ente público, na qual se faziam presentes a secretária de saúde, a advogada do Município, bem como a senhora Eliana e a filha Thaís, o acusado afirmou que rasurou as duas caixas de medicamento, justificando que o fez porque um das caixas não continha a anotação de “venda proibida”.
Corroboram a versão as declarações prestadas por Eliana e por Tais em juízo, bem como a notícia crime assinada pelo Prefeito e pela vítima, encartada ao mov. 5.5.
Portanto, do que se observa, além da divergência constante no horário de entrega do medicamento na residência de Eliana, bem como a suposta falta de informação aos funcionários, não há justificativa plausível para a rasura formulada na caixa do remédio, especialmente porque feita sobre a restrição à venda.
Assim, ao contrário do que pretende faz crer a Defesa, é certo o dolo na conduta do agente, restando perfeitamente caracterizado o crime de estelionato, na medida em que o denunciado causou prejuízo ao erário municipal e obtendo vantagem indevida com sua conduta, tanto pela efetiva retirada do medicamento junto ao órgão público como pela posterior venda à terceiro.
No que pertine à antijuridicidade da conduta, não se verifica, no caso, a incidência de qualquer das hipóteses justificadoras da conduta típica (arts. 23 a 25 do Código Penal).
Além de típica e antijurídica, constata-se ser culpável o agente, pois não alegadas, tampouco comprovadas, qualquer das hipóteses de inimputabilidade (arts. 26 a 28 do Código Penal).
De tal sorte, presentes todos os substratos do conceito analítico do crime, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a condenação do acusado pela prática do delito de receptação, previsto no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal.
No que tange às questões pertinentes a dosimetria da pena, faz-se presente a causa de aumento de pena do artigo 171, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido em detrimento do erário do Município de Alto Paraná.
Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do acusado, restando comprovada a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva, não havendo em que se falar de aplicação do princípio do in dubio pro reo ou insuficiência de provas, devendo a pretensão estatal prosperar, posto que não se fazem presentes causas excludentes de ilicitude, ao mesmo tempo em que o acusado é plenamente imputável e lhes era exigido agir de forma diversa. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para, em relação aos fatos que são objetos da inicial, CONDENAR o acusado JOSE CARLOS MENEGON, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2º, inciso I e § 3º, do Código Penal. 3.1.
Passo à dosimetria da pena.
A) Circunstâncias previstas no art. 59 do CP.
Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: Culpabilidade: o grau de reprovação da conduta do réu foi normal para a espécie; Antecedentes criminais: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta Social e Personalidade: Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, inclusive dos tribunais superiores, a conduta social é aferida pelo comportamento do acusado no meio familiar, ambiente de trabalho e no relacionamento com os demais indivíduos.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci define tal circunstância judicial como o “papel do réu da comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, motivo pelo qual além de simplesmente considerar o fator conduta social preferimos incluir a expressão ‘inserção social’.
Não somente a conduta antecedente do agente em seus vários setores de relacionamento, mas sobretudo o ambiente no qual está inserido são capazes de determinar a justa medida da reprovação que seu ato criminoso possa merecer” (Individualização da pena. 7. ed.
Forense, 2015.
P. 167).
Como não há, nos autos, prova hábil à aferição da conduta social do acusado, essa circunstância é, no caso concreto, neutra, não se prestando a prejudica-lo.
Motivação: não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; Circunstâncias: nada há de extraordinário nas circunstâncias do crime; Consequências: as consequências do crime de receptação não extrapolaram aquelas já reprovadas pela norma penal Comportamento da vítima: normal para a espécie do delito.
Nestas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Como consequência, mantenho a pena base e fico a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
C) CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não estão evidenciadas quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena.
Por outro lado, como delineado em linhas pretéritas, restou evidenciada a causa de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, como consequência, a pena deve ser aumente em 1/3, o que representa 4 meses de reclusão e 3 dias-multa.
Assim, fixo a pena definitiva EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Para o dia-multa, fixo o valor de 1/30 do SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, diante da ausência de elementos aptos a auferir a condição financeira do réu. 3.2.
Regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, §2º, do CPP) Ante a quantidade de pena imposta e por não ser ele reincidente, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o início de cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 33º, §2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória (art. 115, caput, da LEP – Lei 7.210/1984); B) recolher-se e permanecer em sua residência, das 19h até às 6h do dia seguinte (art. 115, I, da LEP – Lei 7.210/1984); C) diariamente, entre às 6h e às 19h, exercer atividade laborativa, retornando à sua residência, no horário fixado na condição anterior (art. 115, II, da LEP – Lei 7.210/1984); D) não se ausentar do local de sua moradia por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, III, da LEP – Lei 7.210/1984; E) apresentar-se, mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, a partir da realização da audiência admonitória a ser designada, durante a duração de sua pena, para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP – Lei 7.210/1984). 3.3.
Substituição da pena e sursis As circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis, bem como o acusado não é reincidente e, por entender que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caracteriza-se como socialmente recomendável, em razão de seu caráter educativo, bem como pela inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime fixado (aberto), substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal) e prestação pecuniária (artigos 43, I, e § 1º do art. 45, ambos do Código Penal).
A prestação de serviços à comunidade terá duração equivalente à pena privativa de liberdade e dar-se-á, de acordo com o que estabelece o artigo 46, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, atribuídas conforme as aptidões do réu, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em dia, horário e local a serem estabelecidos na fase de execução da pena, nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal.
Ademais, considerada a quantidade de pena aplicada em concreto, notadamente, por ser superior a 1 ano, consoante o § 4º do art. 44 da CP, faculta-se ao acusado o cumprimento em menor tempo, mas não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
A prestação pecuniária será no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, em razão das condições econômicas referidas pelo réu em seu interrogatório, e, não havendo vítima determinada o crime cometido, destinar-se-a à entidade pública ou privada de destinação social, a ser indicada nos autos de execução de penal.
Desde logo ressalto, com base no artigo 44, parágrafo 4°, do Código Penal, que, caso o acusado descumpra, injustificadamente, as penas restritivas de direitos acima aplicadas, é possível, em sede de execução penal, a conversão dessas penas pela pena privativa de liberdade.
Fica o réu advertido que não cumpridas as penas restritivas de direitos, o benefício será revogado e, então, será aplicada a pena privativa de liberdade imposta no item anterior.
Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. 3.4.
Da responsabilidade Civil Não houve requerimento, pelo titular da ação penal, de fixação valor mínimo para reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Desse modo, a reparação do dano não foi submetida à instrução processual e, consequentemente, a fixação, nesta sentença, violaria os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5.º da CF, incisos LV e LIV, respectivamente), além do princípio processual da correlação/congruência, o qual delimita a atuação do órgão julgador de acordo com a extensão da pretensão deduzida em Juízo.
Por isso, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. 3.5.
Custas e Despesas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). 3.6.
Da situação prisional do acusado Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente porque não há pedido nesse sentido pelo titular da ação penal. 3.7.
Dos honorários advocatícios De acordo com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE (item 1.2 – defesa em rito ordinário da advocacia criminal), arbitro honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Paraná ao Defensor Dativo nomeado ao mov. 26.1, Dr.
DIEGO FIGUEIREDO FERREIRA, OAB/PR 74.183, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referidos valores deverão ser suportados pelo acusado, uma vez que é proprietário de estabelecimento comercial e a renda mensal informada em sede de audiência de instrução e julgamento, demonstra que possui condições financeiras para tanto, nos termos do parágrafo único do art. 263 do CPP. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS PARA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
II - Após os cálculos, intime-se o réu para que proceda ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, observando-se as disposições da Instrução Normativa 12/2017 da CGJ-TJ/PR e do Ofício Circular 64/2013; III – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da CF; IV - Expeça-se guia de recolhimento execução, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2013.
VI – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; VII - Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Alto Paraná, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
06/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
29/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 12:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2020 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2020 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 17:32
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 16:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/03/2020 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2020 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS MENEGON
-
08/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:38
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/10/2019 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2019 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 08:05
Recebidos os autos
-
28/05/2019 08:05
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 15:03
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 15:01
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 14:55
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 14:51
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2019 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 14:10
Recebidos os autos
-
26/03/2019 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2019 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/03/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2019 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/03/2019 17:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/03/2019 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/03/2019 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 09:45
Recebidos os autos
-
19/03/2019 09:45
Juntada de DENÚNCIA
-
22/11/2018 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2018 17:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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