TJPR - 0003865-18.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 14:09
Juntada de COMPROVANTE
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18/09/2024 00:01
MANDADO DEVOLVIDO
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29/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:17
Expedição de Mandado
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02/04/2024 23:28
OUTRAS DECISÕES
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22/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 12:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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14/04/2023 21:51
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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15/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003865-18.2015.8.16.0185 Processo: 0003865-18.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.670,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GF-GOOD FELLOWS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 1.
Defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo bloqueado nos autos, conforme postulado pelo exequente. 1.1.
Lavre-se termo de penhora, na forma do art. 838 do CPC, considerando os dados do Sistema RENAJUD, observado ainda o valor previsto na tabela FIPE para fins de avaliação provisória e aferição de suficiÊncia nesta fase para garantia do juízo. 1.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no mandado. 1.1.2.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, requisitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão e empresa titular do crédito fiduciário. 1.1.3.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 1.2.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser aferido o valor do débito atualizado. 1.3.
Ante a ausência de manifestação do exequente quanto à guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que o bem penhorado permaneça depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161, parágrafo único c/c Lei de Execuções Fiscais, artigo 11, § 3º). 1.3.1.
Desde que a penhora realizada seja suficiente à garantia da execução, proceda-se à intimação da parte executada para fins de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16 e inciso III), por ARMP. 2..
Para fins de registro da constrição, proceda a Secretaria anotação da penhora a margem do registro no RENAJUD, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 3.
Oportunamente, voltam conclusos para outras deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
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17/12/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2019 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2019 16:06
Conclusos para decisão
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09/09/2019 16:02
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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11/07/2019 17:44
Conclusos para decisão
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20/07/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2018 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2018 12:32
Conclusos para decisão
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05/09/2017 16:29
Recebidos os autos
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05/09/2017 16:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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24/08/2017 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/04/2016 17:09
Recebidos os autos
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26/04/2016 17:09
Juntada de CUSTAS
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16/04/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GF-GOOD FELLOWS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
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15/04/2016 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/04/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2015 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2015 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2015 17:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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05/08/2015 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2015 19:55
Recebidos os autos
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15/06/2015 19:55
Distribuído por sorteio
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11/06/2015 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2015 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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