TJPR - 0003756-08.2018.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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01/12/2023 18:46
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2023 16:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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29/06/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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29/06/2023 17:29
Juntada de Certidão FUPEN
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18/05/2023 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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25/11/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
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25/10/2022 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:53
Expedição de Mandado
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19/09/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
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15/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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07/07/2022 11:32
Recebidos os autos
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07/07/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 12:58
Juntada de CUSTAS
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06/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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20/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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13/06/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/06/2022 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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13/06/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
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13/06/2022 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
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24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
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16/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:31
Expedição de Mandado
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11/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
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10/02/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 18:28
Juntada de COMPROVANTE
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07/12/2021 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
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09/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 18:48
Expedição de Mandado
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30/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/06/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2021 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/05/2021 17:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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03/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de n. 0003756-08.2018.8.16.0182 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUIZ GUSTAVO SBALQUEIRO, brasileiro, amasiado, vendedor, portador da cédula de identidade R.G. n. 9.342.285-6/PR, nascido em 8/1/1993, natural de Curitiba/PR, filho de Brígida Elisabeth Laffitte Sbalqueiro e de Luiz Antônio Sbalqueiro, residente na Rua Samuel Cézar, n. 1.340, Bairro Água Verde, Curitiba/PR LUIZ GUSTAVO SBALQUEIRO foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 29.1.
No dia 31 de janeiro de 2018, foi lavrado termo circunstanciado (cf. mov. 6.11).
Pela decisão colacionada no mov. 17.1, o magistrado do 6º Juizado Especial Criminal do Foro Central desta Comarca declinou a competência a esta Secretaria.
Devidamente notificado, o acusado ofereceu defesa prévia (cf. mov. 57.1).
A denúncia foi recebida no dia 16 de agosto de 2018 (cf. mov. 64.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
Em seguida, foi o réu interrogado (cf. movs. 84 e 88).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia, tendo em vista a existência de provas da materialidade e da autoria do delito (cf. mov. 103.1).
Por sua vez, a defesa pediu a desclassificação do delito imputado para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Sucessivamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da referida lei (cf. mov. 107.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece acolhida.
A materialidade do crime foi demonstrada pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 6.1), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 6.6), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 6.8), pelo termo circunstanciado (cf. mov. 6.12), pelo laudo toxicológico definitivo (cf. mov. 95.1) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.
O laudo pericial atestou que a substância e as plantas apreendidas se tratavam, de fato, de maconha (cf. mov. 95.1).
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado] A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
O policial militar Bruno Marques de Deus Schefer declarou em juízo que estava em patrulhamento de rotina, quando sua equipe observou o réu em atitude suspeita, aparentando nervosismo.
Como era responsável pelas buscas, realizada a abordagem, encontrou uma caixa de fósforo com sementes, com o acusado, que, ao ser indagado sobre elas, disse que cultivava maconha.
Em buscas pela residência do réu, cuja entrada foi franqueada, encontrou duas plantas no terreno e algumas em vasos no interior da casa.
O réu também falou que era usuário de substâncias ilícitas, tinha começado o cultivo por hobby e estava negociando a venda de duas mudas da planta.
O miliciano afirmou, ainda, que o local da abordagem não era ponto notório de tráfico de drogas e se recordava da existência de adubo na residência do réu para fazer o plantio, mas não de apetrechos usados no tráfico.
O policial militar Marlon Jean Carvalho relatou em juízo que sua equipe estava em patrulhamento de rotina, quando observou o acusado sozinho, fumando um cigarro de maconha, na frente de sua residência, que era próxima de um ponto de drogas.
O réu autorizou a entrada em seu imóvel e lá foram localizados pés de maconha.
Disse, ainda, a testemunha que foram apreendidas sementes de maconha, mas não se recordava se elas estavam com o réu ou dentro de sua casa.
Tampouco se lembrava da apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos, como dechavador e papel seda.
Por fim, 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA relatou acreditar que o réu não era traficante, pois ele teria dito que só vendia os pés de maconha que cultivava.
Os referidos policiais prestaram depoimentos semelhantes em delegacia (cf. movs. 6.3 e 6.5), mas, naquela oportunidade, ainda no calor dos fatos, relataram que havia dois pés de maconha plantados no terreno e doze plantas da mesma espécie em vasos na residência do acusado, além de um dechavador e papeis de seda usados para enrolar cigarros, que não foram apreendidos.
Disseram, ademais, ter o réu afirmado que era usuário de drogas, mas vendera mudas, duas ou três, porque passava por dificuldades financeiras, mudara-se e iria começar a trabalhar como motorista de Uber.
Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito.
A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação.” (MIRABETE, Julio F.
Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supraexposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado dedica-se à atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des.
Agostinho Gomes de Azevedo).
V.V.P.
EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME DA PENA - DOSIMETRIA DA PENA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 - Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 - Tal como já decidido pelo col.
STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas "privilegiado" é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 - Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des.
Sálvio Chaves).” (TJ-MG - APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado] Interrogado em delegacia (cf. mov. 6.10), na presença de advogado constituído, o réu afirmou, em síntese, que era usuário de drogas e teria sido abordado por policiais 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA militares na frente de sua residência, fumando maconha.
Confirmou o réu, ainda, que cultivava maconha, mas alegou que era para seu próprio uso e que não falou aos policiais que vendeu algumas plantas.
Posteriormente, ao ser novamente indagado, afirmou que vendeu uma planta, para um amigo próximo, por R$ 20,00 (vinte reais), havia cerca de um mês, mas não fez isso porque estava passando por dificuldades financeiras.
Declarou, ainda, que trabalhava na empresa Nova Coxilha, mas, ao ser alertado de que não poderia mentir, relatou que já cumprira o aviso prévio, havia cerca de um mês, e ficou devendo para seu patrão.
Confirmou, ao final, que tinha dechavador e papeis de seda em sua residência.
Em juízo, o réu alterou sua versão dos fatos.
Inicialmente, confirmou que fazia o plantio de maconha na data dos fatos e, quando saiu na rua para retirar o lixo, foi abordado por policiais militares, que encontraram semente em seu bolso, obtida na floricultura em que trabalhava.
Após confessar que tinha pés da planta em sua casa, autorizou a entrada dos policiais e eles encontraram 14 (quatorze) mudas de maconha, plantados havia cerca de três meses.
O réu, contudo, alegou que era usuário de drogas havia quatro anos e que só iria vender as hortaliças que havia cultivado em seu terreno, que era grande, como por exemplo, pés de melancia e de abóbora, e não as mudas de maconha, como afirmado pelos policiais.
Apesar disso, não tinha como comprovar a venda das hortaliças.
Constatou-se, assim, que a prova oral colhida em juízo foi apta em apontar a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado.
Não há controvérsia quanto ao fato de que foram encontradas 14 (quatorze) plantas de maconha, além de 1 semente e cerca de 3 (três) gramas da mesma substância com o acusado.
A versão de que o réu era apenas usuário de drogas e que ele não vendia as plantas de maconha encontra-se dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos.
Com efeito, além de ter confessado informalmente aos policiais militares - que não conheciam o réu e não possuíam nenhum motivo para incriminá-lo 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA injustamente, que vendia mudas da substância ilícita, o réu também admitiu a venda na fase inquisitorial.
Observe-se, ainda, que a quantidade de mudas apreendidas, 14 (quatorze) no total, além da apreensão de uma caixa de fósforo com sementes da substância ilícita, em conjunto com as demais provas já exaustivamente analisadas, permite concluir que as plantas de maconha não se destinavam apenas ao consumo pessoal do réu.
Outrossim, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios.
A respeito do assunto, colaciona-se recentíssimo julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I.
A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (…) III.
Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (…) (TJPR — 4ª C.Criminal — 0001080-79.2017.8.16.0196 — Curitiba — Rel.: Celso Jair Mainardi — J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu LUIZ GUSTAVO SBALQUEIRO pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei Federal n. 11.343/06.
Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena a seguir.
A culpabilidade está de acordo com o que prevê o tipo; o condenado não possui maus antecedentes, considerando- se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter vantagem econômica; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Fixo, portanto, a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
O réu confessou na fase policial a prática do crime e isto foi utilizado na fundamentação, de modo que se aplica a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
No entanto, mantém-se a pena inalterada, pois foi fixada no mínimo legal.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de ser o réu primário, de bons antecedentes e de não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, resultando em uma sanção penal, em definitivo, de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Não há tempo de prisão cautelar a ser detraído da pena fixada.
Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode o condenado arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes.
Considerando-se, ainda, a Resolução n. 5 do Senado Federal, publicada em 15 de fevereiro de 2012 - que suspendeu a vedação da conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006 - o sentenciado passa a ser beneficiado pela regra do artigo 44 do Código Penal.
Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade.
Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.
Ademais, fixo a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário mínimo à entidade a ser escolhida pelo juízo da execução. 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu foi condenado por crime de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execu- ções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das despesas processuais; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de mul- ta, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quin- ze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução for- çada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identifica- ção do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Independentemente do trânsito em julgado e tendo em vista que as partes não requereram esclarecimentos à prova técnica no curso da instrução, - expeça-se ofício à delegacia policial de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes, que deverá proceder a incineração da droga, após ouvido o Ministério Público, de conformidade com o artigo 32 da Lei Federal n. 11.343/06.
Curitiba, 15 de março de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 11 -
15/03/2021 19:14
Recebidos os autos
-
15/03/2021 19:14
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:21
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 09:16
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/12/2020 12:19
Juntada de LAUDO
-
30/11/2020 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/04/2020 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/08/2019 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/03/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/01/2019 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/11/2018 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2018 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2018 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2018 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 18:18
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2018 18:18
Recebidos os autos
-
09/10/2018 16:04
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/10/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 12:03
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2018 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2018 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2018 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2018 00:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2018 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 16:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2018 16:25
Recebidos os autos
-
21/05/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2018 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2018 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
12/04/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 11:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/04/2018 11:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/04/2018 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2018 18:34
Recebidos os autos
-
09/04/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2018 16:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/04/2018 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2018 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2018 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/03/2018 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2018 18:09
Declarada incompetência
-
07/03/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 16:13
Juntada de PARECER
-
28/02/2018 16:13
Recebidos os autos
-
16/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2018 15:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2018 15:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2018 09:27
Recebidos os autos
-
01/02/2018 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2018 04:57
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
31/01/2018 02:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2018 02:49
Distribuído por sorteio
-
31/01/2018 02:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2018 02:49
Recebidos os autos
-
31/01/2018 02:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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