TJPR - 0007700-11.2015.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DA SILVA XAVIER
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR
-
11/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/02/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
27/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:40
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:01
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007700-11.2015.8.16.0089 Processo: 0007700-11.2015.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$154.763,06 Exequente(s): Antonio Francisco Xavier Junior Aparecida da Silva Xavier Executado(s): ÁLCOOL IBAITI.LTDA (DAIL) representado(a) por RENO FERRARI FILHO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR e APARECIDA DA SILVA XAVIER em desfavor da empresa ÁLCOOL IBAITI.LTDA., que se encontra em processo de Recuperação Judicial.
De acordo com a decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial do Grupo Clarion Dail Manacá, que tramita nesta comarca sob o n. 0000219-21.2020.8.16.0089 (seq. 1.1, fls. 30-31), constou a seguinte diferenciação: I.
Do crédito concursal e extraconcursal Segundo o art. 49 da Lei de Falências e Recuperação Judicial, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Isso significa que a recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.
São os credores denominados concursais.
Por outro lado, os credores cujos créditos se constituíram após a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial pelo devedor estão absolutamente excluídos destes efeitos[1]. grosso modo, esses credores não fazem parte do concurso de credores, e não se submetem os efeitos da recuperação, devendo perseguir a quitação do débito por outras vias.
São os credores denominados extraconcursais.
Assim, para a definição de existência do crédito deverá ser observado diretamente à relação jurídica que se estabeleceu entre o devedor e credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação.
Neste sentido, cito o recente julgamento dos REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS, REsp 1840531/RS (DJ de 17/12/2020): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuado aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
O que se observa da cópia da sentença prolatada nos autos n. 000981-18.2012.8.16.0089., a relação jurídica entre as partes ocorreu no período de 2006 à 2011.
No caso em tela, o fato gerador do crédito ora executado é anterior à 06/06/2016 (data do processamento), ou seja, tratando-se, portanto, de crédito concursal e aplicando-se as regras expostas na r. decisão dos autos de Recuperação Judicial.
Isso significa dizer, que o credor será pago nos moldes do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, não podendo prosseguir o presente cumprimento de sentença.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO POR HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – RECURSO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.
CRÉDITO CONCURSAL – SUBMETIDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃODO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ACARRETA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CABÍVEL – PRECEDENTES STJ (RESP. 1272697/DF).
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO VISANDO HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO – POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0003735-22.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00037352220178160035 PR 0003735-22.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020) Outrossim, o Poder Judiciário não tem legitimidade para propor habilitação do crédito em substituição ao credor nos termos da Lei 11.101/2005.
Além disso, a mera expedição de certidão de crédito não substitui o procedimento dos arts. 8º, 13 e 15 da Lei 11.101/2005.
De posse da referida certidão de crédito, o credor poderá apresentar habilitação retardatária em autos apartados junto à Recuperação Judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Diante do exposto, com fundamento no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 c/c art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto e do interesse processual.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (Súmula 517/STJ)[2], os quais fixo em R$ 2.000,00, consoante regra do Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 1º e 8º, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo decorrido desde o ajuizamento.
Isto posto, e considerando que se trata de crédito concursal, expeça-se nova certidão de crédito, na qual deverá constar o valor devido do crédito atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, que no caso é 05.06.2013 (art. 9º, II, LFRJ).
Havendo dúvidas sobre o valor do crédito, remetam-se os autos ao Sr.
Contador.
Havendo bloqueios nos autos, torno-os insubsistentes.
Em caso de valores depositados nos autos e, havendo requerimento, defiro desde já a transferência em favor da parte Executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Transitada em julgada, e pagas as custas, arquivem-se. [1] STJ, REsp 1399853/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10.02.2015, DJe 13.03.2015. [2]"São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito -
05/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/11/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/08/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DA SILVA XAVIER
-
27/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR
-
20/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR
-
03/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DA SILVA XAVIER
-
23/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/04/2019 13:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
12/03/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR
-
12/03/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DA SILVA XAVIER
-
07/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DA SILVA XAVIER
-
25/01/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR
-
20/09/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 10:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 10:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
17/11/2016 10:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
14/10/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR
-
11/10/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DA SILVA XAVIER
-
03/10/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2016 09:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2016 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2016 17:56
Expedição de Mandado
-
21/06/2016 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR
-
13/06/2016 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2016 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2016 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 19:14
Despacho
-
28/03/2016 13:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ÁLCOOL IBAITI.LTDA (DAIL) REPRESENTADO(A) POR RENO FERRARI FILHO
-
18/12/2015 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2015 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 17:01
Despacho
-
24/11/2015 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2015 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DA SILVA XAVIER
-
27/10/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FRANCISCO XAVIER JUNIOR
-
21/10/2015 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 13:44
Recebidos os autos
-
14/10/2015 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2015 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2015 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2015
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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