TJPR - 0001353-42.2020.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:55
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS RODRIGUES DA SILVA
-
27/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:51
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/05/2024 17:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/03/2024 12:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2023 12:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2023 19:11
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS RODRIGUES DA SILVA
-
13/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESTER DA SILVA SOUZA
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS RODRIGUES DA SILVA
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSELEI REIS DE SOUZA
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEA RODRIGUES DA SILVA CAMARGO
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI FURQUIM DE CAMARGO
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEA RODRIGUES DA SILVA CAMARGO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS RODRIGUES DA SILVA
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSELEI REIS DE SOUZA
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI FURQUIM DE CAMARGO
-
20/06/2022 14:13
Juntada de PROCURAÇÃO
-
14/06/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS RODRIGUES DA SILVA
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSELEI REIS DE SOUZA
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI FURQUIM DE CAMARGO
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEA RODRIGUES DA SILVA CAMARGO
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS RODRIGUES DA SILVA
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS RODRIGUES DA SILVA
-
05/10/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI FURQUIM DE CAMARGO
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LEA RODRIGUES DA SILVA CAMARGO
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSELEI REIS DE SOUZA
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS RODRIGUES DA SILVA
-
06/06/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2021 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DORCAS RODRIGUES DA SILVA
-
15/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:27
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001353-42.2020.8.16.0135 Processo: 0001353-42.2020.8.16.0135 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Samuel Rodrigues da Silva (RG: 31294770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*90-30) Rua André Zacharow, 95 - Vila André - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 De Cujus(s): ARISTIDES RODRIGUES DA SILVA LIMA (CPF/CNPJ: *91.***.*17-00) Rua Castro, 103 - Vila Brasilinha - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000
Vistos. 1. Autorizo a abertura do inventário judicial dos bens deixados por Diomira Costa da Silva Lima e Arestides Rodrigues da Silva Lima. 2. Preliminarmente, defiro o pedido de habilitação formulado no mov. 10.1. À Serventia para que retifique o polo passivo da presente ação, incluindo as herdeiras peticionantes e seu procurador, promovendo as anotações e comunicações pertinentes. 3. Considerando a informação prestada ao mov. 10.1 e ainda, em obediência ao que dispõe o artigo 617, inciso II do Código de Processo Civil, nomeio como inventariante a herdeira Dorcas Rodrigues da Silva Souza, devendo esta ser intimada para prestar compromisso legal em 05 dias (artigo 617, parágrafo único) e apresentar as primeiras declarações em outros 20 dias (artigo 620), atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária. 4. Apresentadas as primeiras declarações, lavre a escrivania termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do diploma multicitado. 5. Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC.
Observe-se o disposto nos parágrafos do artigo 626 do CPC, “in verbis”: § 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. § 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. § 3o A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. § 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos. 6. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627 do CPC). 6.1 Após o prazo de 15 dias previsto no “caput” do artigo 627 do CPC, intime-se a Fazenda Pública Municipal a, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 6.2 Caso informado o valor dos bens de raiz, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 7. Após concluídas as diligências previstas nos itens 6, 6.1 e 6.2, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do CPC. 7.1 Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. 8. Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636 do CPC). 8.1 Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637). 8.2 Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 9. Concluídas as diligências previstas nos itens 8, 8.1 e 8.2, não havendo impugnações, remetam-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto 9.1 Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. 9.2 Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
04/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:51
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/11/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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