STJ - 0000271-77.2017.8.16.0103
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000271-77.2017.8.16.0103 Processo: 0000271-77.2017.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Clarice Maria Vieira Schuster Cegan Luis Carlos da Silva Cegan Réu(s): Neuza de fatima Rocha Grande OSMAR ANTONIO GRANDE 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Observe-se, à Serventia, a forma estabelecida nos incisos do art. 513, § 2º, do CPC/2015, para que a efetiva intimação do(s) executado(s) seja realizada. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015: 2.1.
O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC/2015); 2.2.
Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, de eventuais bens indicados pelo(s) credor(es) na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC/2015 (art.
Art. 523, § 3º, do CPC/2015); 2.3.
Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.
Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do(s) exequente(s) (art. 854 do CPC/2015), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s), via sistema BACENJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.1.
Frutífera a penhora online, após a efetiva juntada do termo de bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.2.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC/2015 e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 4.3.
Não logrando êxito na tentativa de bloqueio online, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que indique(m) bens passíveis de penhora. 5.
Atente(m)-se o(s) executado(s) para que, em apresentando a impugnação de que alude o item 2.3 do presente expediente, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os regramentos estabelecidos no art. 525 e seguintes do CPC/2015. 6.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema BACENJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 6.1.
Ressalta-se, a despeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 6.2.
Logrando êxito na localização de bens, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, trazendo avaliação registrada por órgão competente, demonstre seu interesse nos veículos ora localizados. 6.3.
Com a manifestação de que alude o item anterior, e desde que acostado minuta relativa à avaliação dos bens, intime-se o executado para que, a respeito da penhora e avaliação, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 6.4.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 7.
Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema BACENJUD e RENAJUD. 7.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 8.
Não logrando êxito na busca via sistema BACENJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.1.
Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 9.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório.
Tudo deverá ser certificado nos autos. 10.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11.
Requerido o desbloqueio de BACENJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12.
Por fim, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
19/03/2021 12:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/03/2021 12:15
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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24/02/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/02/2021 Petição Nº 25718/2021 - EDcl
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23/02/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/02/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0025718 - EDcl no AREsp 1784473 - Publicação prevista para 24/02/2021
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22/02/2021 18:30
Embargos de Declaração de LUIS CARLOS DA SILVA CEGAN e CLARICE MARIA VIEIRA SCHUSTER CEGAN Não-acolhidos
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10/02/2021 07:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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09/02/2021 14:28
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2021 e término em 08/02/2021 o prazo para NEUZA DE FATIMA ROCHA GRANDE apresentar resposta à petição n. 25718/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 837.
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09/02/2021 14:28
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/02/2021 e término em 08/02/2021 o prazo para OSMAR ANTONIO GRANDE apresentar resposta à petição n. 25718/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 837.
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05/02/2021 13:30
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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01/02/2021 06:10
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 01/02/2021 Petição Nº 25718/2021 -
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29/01/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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21/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 25718/2021. Publicação prevista para 01/02/2021)
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21/01/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 25718/2021
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21/01/2021 17:20
Protocolizada Petição 25718/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 21/01/2021
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06/01/2021 20:04
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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14/12/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2020
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11/12/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/12/2020 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/12/2020
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11/12/2020 10:10
Não conhecido o recurso de LUIS CARLOS DA SILVA CEGAN e CLARICE MARIA VIEIRA SCHUSTER CEGAN
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16/11/2020 10:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/11/2020 20:18
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/10/2020 17:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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