TJPR - 0009055-36.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DETRAN/MG DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
-
20/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
25/03/2025 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2025 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
17/01/2025 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2024 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2024 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 19:29
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2024 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/07/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
15/01/2024 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2023 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 15:53
Expedição de Carta precatória
-
03/10/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2023 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
23/01/2023 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 08:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/09/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 19:00
Expedição de Carta precatória
-
23/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 14:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/11/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2021 16:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/09/2021 16:11
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
17/09/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:38
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
08/07/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/05/2021 17:32
Expedição de Carta precatória
-
23/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009055-36.2019.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Polo Ativo(s): ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DETRAN/MG – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Primeiramente, necessário se faz mencionar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que versa unicamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, valendo se destacar que o juiz tem o dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando, para isso, a realização de audiência, quando os elementos contidos nos autos são suficientes o bastante para formar o seu convencimento (CPC, art. 370).
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo de suspensão do direito de dirigir c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais que a parte reclamante move em face dos reclamados Detran/PR e Detran/MG.
Sustenta a parte ativa, em síntese, que: a) em fevereiro/2019 recebeu comunicação do Detran/PR informando o vencimento da sua CNH em 27/02/2019; b) que contou no referido aviso a informação de que a renovação somente seria possível com a entrega da CNH e participação em curso de reciclagem, diante de penalidade imposta de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de registro de informações originadas do Detran/MG; c) que junto à Ciretran local recebeu a informação de que o registro da suspensão do direito de dirigir em seu prontuário de condutor é oriundo da Portaria do Detran/MG n° 224910 de 15/02/2017; d) disse que nunca esteve no Estado de Minas Gerais e que desconhece qualquer tipo de infração eventualmente praticada naquele Estado.
Pugnou pela suspensão liminar do processo administrativo de suspensão e devolução de sua CNH, e, no mérito, pela anulação dos atos administrativos do processo de suspensão do direito de dirigir diante da ilegalidade da restrição em seu prontuário de habilitação, a condenação dos reclamados ao ressarcimento dos valores gastos com o Curso de Reciclagem realizado em 05/04/2019, bem como indenização nos danos morais.
A liminar restou deferida para o fim de suspender os efeitos administrativos decorrentes dos autos impugnados (evento 11).
O Detran/MG apresentou contestação no evento 31 onde alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo.
No mérito, disse que não praticou nenhuma irregularidade, bem como não possui acesso ao prontuário do reclamante já que seu cadastro é do Estado do PR, sendo que eventual responsabilização pela anulação da penalidade de suspensão imposta caberia exclusivamente ao Detran/PR.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Já o reclamado Detran/PR apresentou defesa no evento 32.
Disse que o processo de suspensão do direito de dirigir existente no prontuário do reclamante é oriundo da Portaria 224910/2017 do Detran/MG, sendo que somente a recepcionou e tomou como verdade a penalidade em face do reclamante.
Aduziu a inexistência de danos indenizáveis e pugnou pela improcedência da demanda. É a síntese do necessário.
Decido. 2.1.
Das preliminares Rechaço a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Detran/MG, eis que restou comprovado nos autos que a Portaria que deflagrou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em face do reclamante é originária do referido órgão, conforme já demonstrado pelo reclamado Detran/PR.
Quanto à incompetência do Juízo, entendo que, em sede de Juizados Especiais, as regras de competência encontram-se estabelecidas no artigo 4º da Lei 9.099/95, a saber: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Desta feita, afasto a preliminar. 2.2.
Mérito A controvérsia da lide se resume ao exame da legalidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir imputada ao reclamante. É cediço que os atos exarados pela Administração Pública, por meio de seus agentes, contam com presunção relativa de veracidade, a qual somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade.
E “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed.
Atlas. 2002.
P. 189).
Analisando os autos, verifica-se que restou cabalmente comprovado que a inserção da restrição junto ao prontuário do reclamante se deu por equívoco do Detran/MG, conforme se vê do documento colacionado no seq. 59.3, onde foi reconhecido que no dia 28/03/2018 foi realizado por equívoco o bloqueio no prontuário do condutor Antonio Marcos de Almeida, Renach 5004218-11, contudo a penalidade pertence a outro condutor com renach semelhante (...).
Assim, não seria razoável imputar à parte ativa a responsabilidade pelos atos cometidos por terceiros, restando incontroverso que foi vítima de erro administrativo.
Nesse norte, há que se observar quanto o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo acima trata da responsabilidade objetiva do Estado que se satisfaz com prova da ação ou omissão administrativa, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre um e outro.
Segundo o reclamante, os danos suportados decorrem diretamente da conduta lesiva do agente Detran/MG que inseriu equivocamente restrição junto ao seu prontuário, o que lhe causou transtornos na vida cotidiana diante da necessidade de dirigir veículos automotores.
Quanto à conduta do Detran/PR verifica-se a excludente do nexo causal, qual seja, culpa de terceiro, na medida em que o ato causador do dano foi realizado unicamente por outrem, sendo que em nada contribuiu, mas apenas cumpriu com o que a legislação de trânsito prevê ao aplicar a penalidade.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade do Detran/PR quanto aos danos suportados pela parte ativa.
Entendimento diverso se dá pela responsabilidade do órgão Detran/MG, uma vez que é o responsável pela inserção da restrição junto ao prontuário do reclamante, restando presente assim o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, o que caracteriza o dever de indenizar.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETRAN.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE PENALIDADE AO PROPRIETÁRIO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PRATICADA POR PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
VEÍCULO REGULARMENTE TRANSFERIDO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO DIREITO DE DIRIGIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$15.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL CONSISTENTE NA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
VALOR EXCESSIVO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DE R$ R$ 3.000,00.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JÁ QUE GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A IMPOSIÇÃO ILEGAL DA PENALIDADE.
Recurso conhecido e parcialmente provido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006118-09.2012.8.16.0112/0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Leonardo Silva Machado - - J. 02.03.2015).
O valor a ser arbitrado não pode ser irrisório para a reclamada, devendo ser punitivo e pedagógico ao mesmo tempo em que compensa o reclamante sem que se configure o enriquecimento ilícito.
Não há critério fixo a ser seguido, devendo cada caso ser tratado individual e concretamente.
Destarte, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos danos materiais, da mesma forma, entendo que o reclamante deve ser ressarcido quanto aos valores gastos com o curso de reciclagem que participou, montante de R$132,07 (cento e trinta e dois reais e sete centavos) – seq. 1.14. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR a liminar inicialmente concedida, DECLARANDO a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir inserido junto ao prontuário de condutor do reclamante em 15/02/2017, em virtude da Portaria 224910/2017 do Detran/MG, bem como seus efeitos; b) CONDENAR o reclamado Detran/MG a restituir ao reclamante o valor de R$132,07 (cento e trinta e dois reais e sete centavos), observando-se que sobre o montante deverá incidir juros moratórios pelo índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, desde a data da citação do ente público nos presentes autos, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o fato gerador do direito (pagamento indevido); c) CONDENAR o reclamado Detran/MG ao pagamento em favor da parte ativa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão (data do arbitramento) e acrescido de juros moratórios pelo índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, a partir da data da citação.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2020 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2020 09:32
Expedição de Carta precatória
-
28/08/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2020 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
10/02/2020 13:42
Expedição de Carta precatória
-
13/01/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:42
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
06/01/2020 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/09/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 08:38
Expedição de Carta precatória
-
16/09/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/08/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/05/2019 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2019 18:46
Expedição de Carta precatória
-
07/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA
-
06/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 13:04
Recebidos os autos
-
02/05/2019 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2019 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2019 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 18:05
Distribuído por sorteio
-
30/04/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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