TJPR - 0000085-70.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2023 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 15:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/06/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/05/2023 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/05/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:33
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 23:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 23:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 23:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/11/2022 16:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/10/2022 09:01
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/09/2022 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 06:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 06:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 06:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:09
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 08:55
Recebidos os autos
-
13/07/2022 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/07/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA 11ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
29/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/06/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/06/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2022 13:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2022 11:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 11:02
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 19:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:48
Juntada de PARECER
-
29/09/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 18:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:23
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:23
Conclusos para despacho - DESPACHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/06/2021 19:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/06/2021 18:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/06/2021 11:17
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/06/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 04:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:00
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:00
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Autos nº. 0000085-70.2019.8.16.0075 Processo: 0000085-70.2019.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Santos Dumont, 903 - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 - Telefone: (043)3524-1331 Réu(s): JAMYS HALERANDRE LIMA (RG: 132680710 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*55-35) RUA MONSENHOR CELSO, 623 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - Telefone: 99105-7008 E 99105-7006 SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada mediante denúncia do Ministério Público contra JAMYS HALERANDRE LIMA, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória: FATO 01 No dia 23 de abril de 2017, por volta das 02 horas e 55 minutos, em via pública, na Rodovia PR 160, no Município de Sertaneja, nesta Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JAMYS HALERANDRE LIMA, dolosamente agindo, conduziu veículo Honda/CG Fan 125, de cor preta, placa identificadora AJM1715, o qual sabia ser produto de crime, vez que a referida motocicleta encontrava-se com os sinais identificadores adulterados, bem como apresentava uma placa que não a pertencia (conforme boletim de ocorrência de fs. 04/09; auto de apreensão de fs. 12/13; fotografas do veículo de fs. 14/15; laudo pericial de exame no veículo de fs. 27/29; termo de depoimento de fs. 30/31). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de data e local descritas no Fato 01, no Município de Sertaneja, nesta Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JAMYS HALERANDRE LIMA, com vontade e consciência, dirigiu o veículo, Honda/CG Fan 125, de cor preta, e placa identificadora AJM-1715, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, vez que dirigia em alta velocidade, bem como investiu contra os policiais militares enquanto conduzia o supracitado veículo (conforme boletim de ocorrência de fs. 04/09; auto de apreensão de fs. 12/13; fotografas do veículo de fs. 14/15; laudo pericial de exame no veículo de fs. 27/29; termo de depoimento de fs. 30/31). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de data e local descritas no Fato 01, no Município de Sertaneja, nesta Comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado JAMYS HALERANDRE LIMA, dolosamente agindo, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, vez que ignorou as ordens dos policiais militares, os quais deram voz de abordagem ao denunciado, sem sucesso, tendo sido necessária perseguição policial para que estacionasse o veículo (conforme boletim de ocorrência de fs. 04/09; auto de apreensão de fs. 12/13; fotografas do veículo de fs. 14/15; laudo pericial de exame no veículo de fs. 27/29; termo de depoimento de fs. 30/31). A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 181895/2018, instaurado mediante portaria (mov. 7.3).
Certificados os antecedentes criminais do acusado nos mov. 1.2, 7.17 e 25.1.
Boletins de ocorrência (mov. 7.4/7.5), auto de apreensão (mov. 7.7) e laudo de exame do veículo a motor (mov. 7.11).
Recebida a denúncia no dia 07/08/2019 (mov. 17.1).
Devidamente citado (mov. 43.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 51.1).
Não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP e não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (mov. 53.1), ocasião em que foi inquirida a testemunha DIEGO RIGÃO RUZA (mov. 138.1/138.2), bem como interrogado o réu na sequência (mov. 157.1/157.2).
Em suas derradeiras alegações por memoriais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão formulada na exordial acusatória para o fim de condenar o réu (mov. 161.1).
Em sede de alegações finais, a defesa pleiteou a improcedência da denúncia com a consequente: absolvição do acusado quanto ao fato 01, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP; absolvição do acusado quanto ao fato 02, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do CPP; e absolvição do acusado quanto ao fato 03, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP (mov. 165.1). É o que cumpria relatar.
Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação: Da imputação Imputa-se ao acusado a prática dos delitos descritos artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal, in verbis: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato que importe nulidade, preservados os direitos e garantias individuais do acusado, pelo que passo ao julgamento do mérito. Da materialidade e autoria Tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram comprovadas com os boletins de ocorrência (mov. 7.4/7.5), auto de apreensão (mov. 7.7), laudo de exame do veículo a motor (mov. 7.11) e depoimentos prestados durante a fase policial e instrução criminal.
Inquisitorialmente, o informante CRISTOPHER PEDRO NASCIMENTO sustentou que, no dia dos fatos, andava de motocicleta, conduzida pelo acusado, seu amigo.
Avistaram uma luz piscando na rodovia e pensaram que pudesse ser alguém precisando de ajuda, mas se tratava de uma viatura da polícia militar.
Afirmou que os policiais perguntaram a respeito da motocicleta e o declarante disse que era proveniente de leilão, comprando-a de um rapaz chamado de “Pesadão”.
Apresentou a nota do veículo aos soldados e não lhe foi devolvida.
Aduziu que pagou o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) pela motocicleta, que estava com uma placa pertencente a outra motocicleta de sua mãe.
Não adulterou o veículo (mov. 7.10).
Na fase extrajudicial, a testemunha DIEGO RIGÃO RUZA, policial militar, declarou que, no dia dos fatos, estava com sua equipe prestando serviço em Sertaneja/PR, na PR-160, com giroflex ligado, quando perceberam que uma motocicleta vinha em alta velocidade.
Dada voz de abordagem, o condutor não obedeceu e tentou jogar a motocicleta contra os policiais, que tiveram que pular para o lado, a fim de não serem atropelados.
Alegou que, ao conseguirem fazer a abordagem, se constatou que a moto se encontrava com sinais identificadores adulterados e a placa não lhe pertencia.
O condutor da motocicleta era o denunciado e o carona se chamava Cristopher.
Destacou que este informou que o veículo lhe pertencia e que a placa era de uma outra moto em nome da sua genitora.
A motocicleta foi apreendida (mov. 7.12).
Em juízo, a testemunha Diego Rigão Ruza asseverou que a equipe policial patrulhava na área rural, entre Sertaneja e Rancho Alegre, e avistou motocicleta, com dois indivíduos, em alta velocidade.
Deu-se voz de abordagem e o réu desobedeceu, continuando a acelerar.
Esclareceu que o acusado jogou a motocicleta em cima dos policiais militares e continuou a empreender fuga.
Na garupa da moto, encontrava-se o adolescente Cristhopher, que assumiu a propriedade do veículo e expôs que a placa era de outro veículo que pertencia à mãe dele.
Relatou que o denunciado acelerou a moto sem se importar com os soldados que estavam na via.
Consultou a placa no sistema e, salvo engano, estava em nome da genitora do adolescente.
Entretanto, se tratava de placa pertencente a outra motocicleta (mov. 138.2).
Em solo policial, MARCIO CASSILHA ressaltou ter sido proprietário do estabelecimento comercial “Pesadão, peças novas e usadas de caminhão”, possuindo o apelido de “Macarrão”.
O referido estabelecimento está fechado há mais de um ano e meio.
Salientou que somente vendia peças de caminhão e, próximo ao local, há um lavador pertencente a “Badeco”, que trabalha com motos (mov. 7.15).
Na etapa investigativa, o acusado JAMYS HALERANDRE LIMA arguiu que, no dia dos fatos, conduzia uma motocicleta pertencente a Cristopher na PR-160, o qual estava como carona.
Avistou os policiais militares na pista, os quais deram voz de parada, mas Cristopher falou para não parar.
Frisou que passou com a moto entre dois soldados e seguiu pela PR.
Não jogou a motocicleta contra os policiais, que, posteriormente, o abordaram.
Apontou que não possui habilitação e ficou sabendo, mediante Cristopher, que a moto era de leilão.
Não tinha conhecimento de que o veículo se encontrava com sinais de identificação adulterados (mov. 7.13).
Interrogado perante o juízo, o réu Jamys Halerandre Lima exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 157.2).
Fazendo-se uma análise sistemática dos elementos probatórios produzidos, verifica-se que são todos eles harmônicos e coerentes entre si, comprovando-se a veracidade dos fatos descritos na denúncia.
Consta, no Boletim de Ocorrência 2017/468621, que a polícia militar, em patrulhamento pela área rural, nas margens da Rodovia PR-160, avistou uma motocicleta, marca Honda CG FAN 125, com dois indivíduos, em alta velocidade.
O acusado, condutor do veículo, desobedeceu a ordem de parada, jogando a motocicleta contra os soldados, que tiveram que pular para não serem atropelados.
A equipe policial deu início ao acompanhamento tático e o denunciado continuou a conduzir a motocicleta em alta velocidade, mas se logrou êxito em abordá-lo.
O passageiro do veículo se tratava do adolescente Cristopher Pedro Nascimento, que, a fim de acobertar o maior, disse ser o proprietário da motocicleta, a qual estava com uma placa diferente, pertencente a outro veículo, que seria de sua genitora.
Destarte, constatou-se que o acusado conduziu o referido veículo e sabia que este se tratava de produto de crime, eis que estava com os sinais identificadores adulterados e com placa que não o pertencia.
No que tange ao referido crime, traz como proteção o patrimônio dos bens móveis, possuindo figuras típicas simples, privilegiada e qualificada.
No caso, o denunciado incidiu na prática do tipo previsto no caput do artigo 180, ou seja, receptação simples, visto que recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser proveito de crime.
Consoante afirmado pelo ilustre promotor de justiça, “a origem ilícita da motocicleta era de fácil percepção, mormente se considerado que ela estava com o chassi adulterado, bem como a placa foi trocada pela placa de outro veículo, com a intenção de ludibriar a verdadeira origem da mesma”.
Damásio de Jesus leciona acerca do crime de receptação: “os fatos descritos no caput do art. 180 e § 6º são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime.
Assim, o elemento psicológico do tipo é a vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
O tipo possui outro elemento subjetivo, contido na intenção de que o sujeito obtenha proveito próprio ou alheio, ou por intermédio da aquisição, recebimento ou ocultação, ou por meio da simples influência” (Jesus, Damásio de Parte especial: crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio – arts. 121 a 183 do CP/Damásio de Jesus; atualização André Estefam. – Direito penal vol. 2 – 36. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 488 p.).
Verifica-se, ainda, que o réu, nas mesmas circunstâncias acima, dirigiu a motocicleta em alta velocidade, em via pública, sem a devida habilitação, e investiu contra os policias militares, o que gerou perigo de dano.
Desta maneira, da prova produzida nos autos, observo a ocorrência de perigo concreto, apto a ensejar a condenação do réu pelo crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, posto que o denunciado, em alta velocidade, expôs a perigo concreto a incolumidade de outrem (policiais militares), sem a devida habilitação.
Doutro modo, os depoimentos dos policiais foram convictos e idôneos, não havendo no caderno processual qualquer indício capaz de colocar em dúvida a credibilidade de suas narrativas, inferindo-se, pois, a veracidade da imputação.
Também nas mesmas circunstâncias, o denunciado desobedeceu a ordem legal de parada e abordagem dada pelos policiais militares, pois as ignorou, sendo necessária a perseguição policial para tanto.
A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido.
Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si.
Infere-se, dos depoimentos supramencionados, sem qualquer dúvida, a prática do crime de desobediência pelo réu, pois este desobedeceu a ordem dada pelos policiais militares, que estavam no exercício regular de suas funções.
Os depoimentos prestados pelos policiais, que são firmes, coerentes e harmônicos, expõem os fatos com riqueza de detalhes, corroborados pelos demais elementos carreados aos autos.
Cabe ressaltar que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos, de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções.
Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e se revestem de inquestionável eficácia probatória.
Sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais em precedentes: “o depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório [...]" (Precedentes do STF e desta Corte.
STJ, HC 40162, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Dje 28.03.2005). (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1694007-5 - Cascavel - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 16.11.2017).
Assim, possível concluir pela condenação do réu pelos crimes descritos na exordial.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo.
Da antijuricidade Não existem causas para exclusão do crime.
Da culpabilidade O acusado é imputável, tinha condições de saber o caráter ilícito do fato, podia e devia ter agido de forma diversa, sendo, portanto, plenamente culpável. III – Dispositivo Em coerência ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu JAMYS HALERANDRE LIMA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. IV – Dosimetria da pena Passo a lhe dosar a pena, atendendo às diretrizes traçadas nos artigos 68 do Código Penal, considerando, nesta oportunidade, o que se faz estritamente necessário para atender as finalidades da pena criminal.
Do crime de receptação (fato 01): Da pena-base O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado, para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
Pelo que consta nos autos, o denunciado é primário.
Não ficou esclarecido um motivo específico para a prática do crime.
Não vislumbro circunstâncias relevantes a justificarem a elevação da reprimenda.
As consequências do crime já foram consideradas pelo legislador no momento de fixar abstratamente a pena.
As circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima não pesam contra o réu.
Pelas razões alinhavadas, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias atenuantes ou agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desta maneira, nesta fase, a pena continua correspondendo a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Dos casos de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Deste modo, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por não existirem outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo nacional, haja vista a falta de elementos concretos e aptos a inferir a capacidade econômica do agente.
Do regime inicial Considerando que o réu não é reincidente e, ainda, a quantidade de pena fixada, diante do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, não havendo motivos que justifiquem a imposição de outro regime, fixo o ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) O condenado deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado; b) Não poderá se ausentar da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias; c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais; e) Comprovar que possui emprego lícito, por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração emitida pelo empregador; f) Juntar, aos autos, comprovante de residência.
Das substituições Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por 01 (uma) pena restritiva de direitos, permanecendo tal como fixada a pena de multa.
A pena substitutiva consistirá na prestação de serviços à comunidade durante todo o período de cumprimento da pena, a razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser indicado por ocasião da audiência de advertência.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, ante o contido no inciso III, do dispositivo mencionado. Do crime previsto no art. 309, caput, do CTB (fato 02): Da pena-base O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado, para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
Pelo que consta nos autos, o denunciado é primário.
Não ficou esclarecido um motivo específico para a prática do crime.
Não vislumbro circunstâncias relevantes a justificarem a elevação da reprimenda.
As consequências do crime já foram consideradas pelo legislador no momento de fixar abstratamente a pena.
As circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima não pesam contra o réu.
Pelas razões alinhavadas, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, deixando de aplicar a pena de multa por entender que não seria adequada para a devida correção e prevenção e por não existir no processo provas da condição econômica do réu.
Das circunstâncias atenuantes ou agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desta maneira, nesta fase, a pena continua correspondendo a 06 (seis) meses de detenção.
Dos casos de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Deste modo, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção, por não existirem outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria.
Do regime inicial Considerando que o réu não é reincidente e, ainda, a quantidade de pena fixada, diante do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, não havendo motivos que justifiquem a imposição de outro regime, fixo o ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) O condenado deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado; b) Não poderá se ausentar da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias; c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais; e) Comprovar que possui emprego lícito, por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração emitida pelo empregador; f) Juntar, aos autos, comprovante de residência.
Das substituições Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por 01 (uma) pena restritiva de direitos, permanecendo tal como fixada a pena de multa.
A pena substitutiva consistirá na prestação de serviços à comunidade durante todo o período de cumprimento da pena, a razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser indicado por ocasião da audiência de advertência.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, ante o contido no inciso III, do dispositivo mencionado.
Do crime de desobediência (fato 03): Da pena-base O grau de reprovabilidade da conduta do réu não merece ser aqui considerado, para fins de exacerbar a pena, pois, embora tenha agido de forma consciente na prática do delito, tal conduta se resumiu à subsunção ao tipo penal, não merecendo maior reprovação.
Pelo que consta nos autos, o denunciado é primário.
Não ficou esclarecido um motivo específico para a prática do crime.
Não vislumbro circunstâncias relevantes a justificarem a elevação da reprimenda.
As consequências do crime já foram consideradas pelo legislador no momento de fixar abstratamente a pena.
As circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima não pesam contra o réu.
Pelas razões alinhavadas, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias atenuantes ou agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desta maneira, nesta fase, a pena continua correspondendo a 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Dos casos de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição.
Deste modo, torno definitiva a pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, por não existirem outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo nacional, haja vista a falta de elementos concretos e aptos a inferir a capacidade econômica do agente.
Do regime inicial Considerando que o réu não é reincidente e, ainda, a quantidade de pena fixada, diante do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, não havendo motivos que justifiquem a imposição de outro regime, fixo o ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) O condenado deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado; b) Não poderá se ausentar da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias; c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais; e) Comprovar que possui emprego lícito, por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração emitida pelo empregador; f) Juntar, aos autos, comprovante de residência.
Das substituições Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por 01 (uma) pena restritiva de direitos, permanecendo tal como fixada a pena de multa.
A pena substitutiva consistirá na prestação de serviços à comunidade durante todo o período de cumprimento da pena, a razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser indicado por ocasião da audiência de advertência.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, ante o contido no inciso III, do dispositivo mencionado.
Do concurso de crimes: Tendo o agente, mediante mais de uma ação, praticado os crimes descritos acima, em concurso material, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, as penas aplicadas devem ser cumuladas.
Assim, condeno o acusado à PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo nacional, haja vista a falta de elementos concretos e aptos a inferir a capacidade econômica do agente.
Primeiramente, deve ser cumprida a pena de reclusão e, posteriormente, a pena de detenção, não podendo haver a soma pura e simples, na medida em que as reprimendas possuem natureza jurídica e forma de execução diversa.
Do regime inicial Considerando que o réu não é reincidente e, ainda, a quantidade de pena fixada, diante do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, não havendo motivos que justifiquem a imposição de outro regime, fixo o ABERTO para inicial cumprimento da pena.
Consoante o estabelecido no art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da LEP, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a) O condenado deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga, diante da ausência nesta comarca de Casa do Albergado; b) Não poderá se ausentar da comarca sem autorização judicial, por período superior a oito dias; c) Deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d) Deverá cumprir integralmente a condenação ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais; e) Comprovar que possui emprego lícito, por meio de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração emitida pelo empregador; f) Juntar, aos autos, comprovante de residência.
Das substituições Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado por 01 (uma) pena restritiva de direitos, permanecendo tal como fixada a pena de multa.
A pena substitutiva consistirá na prestação de serviços à comunidade durante todo o período de cumprimento da pena, a razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser indicado por ocasião da audiência de advertência.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, ante o contido no inciso III, do dispositivo mencionado. V – Disposições Finais: Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Diante do montante de pena aplicada, poderá o réu recorrer em liberdade, vez que ausentes motivos para a segregação cautelar, salvo se por outro motivo estiver preso.
Ante a ausência de provas que permitam concluir em sentido contrário, o fato de o réu ter sido assistido pela Defensoria Pública permite presumir sua hipossuficiência, autorizando, neste momento, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado esta decisão: Proceda-se ao lançamento do nome do acusado no rol dos culpados.
Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Intime-se o sentenciado, para que efetue o pagamento da pena de multa e das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Formem-se os respectivos autos de execução, certificando-se o tempo de pena já cumprido pelo réu e, havendo outras execuções em andamento, apensem-se para fins de unificação.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cornélio Procópio, 29 de abril de 2021. Ernani Scala Marchini Magistrado -
06/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
13/02/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/01/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:34
Recebidos os autos
-
13/11/2020 18:34
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:16
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 11:44
Recebidos os autos
-
29/10/2020 11:44
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:18
Recebidos os autos
-
22/07/2020 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/06/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:36
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2020 04:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
22/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
02/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
27/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 10:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2019 14:44
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 10:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/08/2019 18:32
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2019 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2019 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2019 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 17:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/08/2019 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/08/2019 16:16
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:16
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2019 16:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/01/2019 10:52
Recebidos os autos
-
10/01/2019 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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