TJPR - 0016130-03.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/04/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/03/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/03/2025 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
25/02/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/02/2025 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
11/02/2025 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/02/2025 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2025 18:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/05/2024 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/02/2024 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 16:30
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2024
-
23/02/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
29/11/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 23:30
Juntada de DOCUMENTO
-
27/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2023 18:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/11/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2023 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2023 20:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2023 20:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2023 20:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
01/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/11/2023 13:30
-
17/10/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2023 16:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/09/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
18/09/2023 18:18
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 23:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2023 23:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:38
Juntada de PARECER
-
13/09/2023 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2023 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 00:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/08/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2023 13:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/08/2023 18:03
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
14/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/08/2023 13:30
-
24/07/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2023 13:30
-
10/07/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2023 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
09/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2023 13:30
-
27/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2023 17:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/06/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
05/06/2023 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2023 11:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/01/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2022 16:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/04/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 12:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/04/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/04/2022 17:33
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
12/04/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/03/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 13:59
Alterado o assunto processual
-
08/03/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:10
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/12/2021 21:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
24/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016130-03.2017.8.16.0017 Processo: 0016130-03.2017.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ALEX JUNIOR ROMANIN CARMELITO APARECIDO CONSTANTE Cezar Augusto Fritzen SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu Representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de: ALEX JUNIOR ROMANIN, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 7.534.820-7/PR, natural de Maringá/PR, nascido em 13 de julho de 1984, portanto com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Teresa Peludeti Romanin e Adelino Romanin, residente na Rua Edezio de Almeida Lima, nº 762, Jardim Monte Rei, nesta cidade e Comarca de Maringá; CEZAR AUGUSTO FRITZEN, brasileiro, casado, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 8.127.719-2/PR, natural de Maringá/PR, nascido em 08 de março de 1983, portanto com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Rosa de Sousa Fritzen e Antônio Agostinho Fritzen, residente na Rua Pioneiro José Fritz, nº 83, Jardim Bertioga, nesta cidade e Comarca de Maringá; CARMELITO APARECIDO CONSTANTE, vulgo “CARMELO”, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 7.183.982-6/PR, natural de Corbélia/PR, nascido em 25 de dezembro de 1976, portanto com 40 (quarenta) anos de idade na data dos fatos, filho de Onizete Aparecida Constante e Milton Constante, residente na Rua Vinte e Quatro, nº 571, Jardim Novo Independência, Sarandi/PR, imputando-lhes as práticas das infrações penais tipificadas nos artigos 180, §1º, e 311, caput, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: FATO 01: DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, 180, §1º) PRATICADO POR ALEX JÚNIOR ROMANIN: “Consta dos autos que, na manhã do dia 11 de julho de 2017, na Avenida Pintassilgo, nº 600, Maringá/PR, o denunciado ALEX JUNIOR ROMANIN, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e mantinha em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ou deveria saber ser produto de crime.
Segundo conta, policiais deste núcleo regional do GAECO, em cumprimento de ordem de busca e apreensão expedida por esse r.
Juízo (Doc. fl. 21 – Autos nº 0015342-86.2017.8.16.0017), diligenciaram no barracão situado na Avenida Pintassilgo, nº 600, nesta cidade, cujo local era utilizado como depósito comercial pelo ora denunciado ALEX JÚNIOR ROMANIN, onde lograram localizar objetos provenientes de crime, consistente em 01 (um) motor SCANIA, com numeração aparente DT12061028145735, com vestígios de desbaste; 01 (um) bloco de motor SCANIA numeração aparente 8005000, aparentemente corrompida e nitidamente incompleta, com vestígios de desbaste; 01 (um) motor SCANIA, com numeração suprimida e vestígios de desbaste; 01 (um) motor VOLVO, com numeração suprimida e vestígios de desbaste; e 01 (uma) cabine SCANIA, cor branca, com etiquetas de identificação suprimidas, sem placas, sem numeração no para-brisa, e com as numerações desbastadas nos vidros das portas (itens 01/04 e 06 do auto de apreensão acostado as fls. 17/20), positivando-se a origem ilícita.
Com relação à cabine SCANIA, cor branca, com etiquetas de identificação suprimidas, sem placas, sem numeração no para-brisa, e com as numerações desbastadas nos vidros das portas, na avaliação do perito oficial constatou-se que a numeração dos vidros da cabine suspeita seria “93646490”, que é compatível com o chassi 9BSG4X20093646490, pertence à SCANIA, cor branca, placa MGO-1484, que foi objeto de roubo no dia 11/05/2017, na cidade de Platina/SP (Boletim de Ocorrência acostado as fls. 95/97).
FATO 02: DA ADULTERAÇÃO DE CHASSI E OUTROS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO AUMOTOR (CP, art. 311) PRATICADO POR ALEX JUNIOR ROMANIN: “Por conseguinte, o ora denunciado ALEX JÚNIOR ROMANIN com vontade livre e consciente, suprimiu e remarcou, a numeração identificadora dos referidos veículos automotores, bem como outros componentes e sinais identificadores, adulterando-se tais veículos”.
FATO 03: DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, art, 180, §1º) PRATICADO POR CEZAR AUGUSTO FRITZEN e CARMELITO APARECIDO CONSTANTE: Consta nos Autos que, na manhã do dia 11 de julho de 2017, na Avenida Prefeito Sincler Sambati, nº 10.750, Jardim Bertioga, Maringá/PR, os denunciados CEZAR AUGUSTO FRITZEN e CARMELITO APARECIDO CONSTANTE, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em conluio e prévio ajuste, mancomunados entre si e cada um aderindo ao propósito delituoso do outro, dolosamente guardavam e mantinham em depósito, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ou deveria saber ser produto de crime.
Segundo consta, policiais deste núcleo regional do GAECO, em cumprimento de ordem de busca e apreensão expedida por esse 2.
Juízo (Doc. fl. 33 – autos nº 0015342-86.2017.8.16.0017), diligenciaram na Oficina Mecânica Hércules, situada na Avenida Prefeito Sincler Sambati, nº 10.750, Jardim Bertioga, nesta cidade, administrada pelos ora denunciados CEZAR AUGUSTO FRITZEN e CARMELITO APARECIDO CONSTANTE, e lá localizaram objetos provenientes de crime, consistente em 01 (um) caminhão SCANIA/R 470 A4X2, placa MWI-0937, chassi 9BSR4X20083611648, cuja numeração 8092797, identificadora de seu motor, que apresentava sinais de adulteração; e 01 (um) bloco de motor avulso, com numeração *523*6663331111, igualmente corrompida (Auto de Apreensão de fls. 15/16).
Ademais, com relação ao motor avulso com numeração *523*6663331111 corrompida, nenhum registro foi encontrado nos bancos de dados à disposição da polícia, revelando tratar-se de numeração adulterada, que os denunciados não comprovaram aptamente a origem ilícita. FATO 04: DA ADULTERAÇÃO DE CHASSI E OUTROS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO AUMOTOR (CP, art. 311) PRATICADO POR CEZAR AUGUSTO FRITZEN e CARMELITO APARECIDO CONSTANTE Por conseguinte, os ora denunciados CEZAR AUGUSTO FRITZEN e CARMELITO APARECIDO CONSTANTE cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em conluio e prévio ajuste, mancomunados entre si e cada um aderindo ao propósito delituoso do outro, dolosamente com vontade livre e consciente, suprimiram e remarcaram, a numeração identificadora dos referidos veículos automotores, bem como outros componentes e sinais identificadores, adulterando-se tais veículo. FATO 05: DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, art. 288, caput) PRATICADA POR ALEX JÚNIOR ROMANIN, CEZAR AUGUSTO FRITZEN e CARMELITO APARECIDO CONSTANTE Os três (3) denunciados acima epigrafados e qualificados nos Autos, também foram formalmente indiciados pela ilustre Autoridade Policial como incursos na prática do crime de associação criminosa (CP, art. 288, caput), todavia, cabe ressaltar que os presentes Autos versam sobre crimes autônomos e independentes de receptação dolosa qualificada e adulterada de chassi e outros sinais identificadores de veículo automotor, consumados, posteriormente à instauração do Inquérito Policial nº 0004328-08.2017.8.16.0017 (IP nº 12-41/2017 - GAECO), vinculados aos Autos de Interceptação Telefônica nº 0002358-70.2017.8.16.0017, onde, lá sim, está sendo investigada e será apurada a prática do crime de associação criminosa em referência.
Com a denúncia foram arroladas as testemunhas Carlos Alexandre Bacchi Elvira, Agnaldo Cortez, Francisco Carlos do Nascimento e Jadson Guollo para inquirição em audiência.
O Inquérito Policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seqs. 1.1/1.23 e 62.1/62.37).
O acusado Alex Junior Romanin constituiu defensor (seq. 8.1).
Os denunciados Alex Junior Romanin e Cezar Augusto Fritzen foram presos em flagrante (seq. 1.5), tendo suas prisões sido homologadas e convertidas em preventiva (seq. 6.1).
Em sede de audiência de custódia, as prisões preventivas foram mantidas (seqs. 27.3 e 27.4).
As prisões preventivas de Alex Junior Romanin e Cezar Augusto Fritzen foram revogadas (seqs. 82.2 e seq. 95.1), no dia 25.07.2017, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntaram-se laudos periciais (seqs. 93.2, 93.3 e 146.1).
Juntou-se auto de entrega (seq. 111.1).
A denúncia foi recebida na data de 16/10/2017 (seq. 150.1).
Citados (seq. 180), os acusados Alex Junior Romanin, Cezar Augusto Fritzen e Carmelito Aparecido Constante apresentaram respostas às acusações (seq. 192.1, 194.1 e 195.1), por meio de defensor constituído (seqs. 1.18 e 8.1), ocasião em que não arguiram preliminares, reservando-se todos no direito de debater o mérito em momento oportuno.
Arrolaram sete testemunhas.
O Ministério Público impugnou as respostas às acusações (seqs. 212.1/212.4).
Não havendo preliminares a serem apreciadas, bem como não estando presentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 215.1).
A testemunha Francisco Carlos do Nascimento foi ouvida por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Mandaguaçu/PR (seq. 274.17).
A testemunha Jadson Guollo foi ouvida por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Urussanga/SC (seq. 292.2).
A Defesa apresentou substabelecimento sem reserva de poderes (seq. 340.2) em relação ao acusado Alex Junior Romanin.
Em audiência de instrução (seq. 366.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação Carlos Alexandre Bacchi Elvira (seq. 366.5) e Agnaldo Cortez (seq. 366.6), realizando-se o interrogatório dos réus Alex Junior Romanin (seq. 366.2), Carmelito Aparecido Constante (seq. 366.3) e Cezar Augusto Fritzen (seq. 366.4), suspendendo-se o ato.
Na fase de diligências (artigo 402, CPP), o Ministério Público juntou alguns trechos de áudios coligidos nos autos de interceptação telefônica nº 0002358-70.2017.8.16.0017 (seq. 376.1/376.20).
Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu: a oitiva do representante legal da empresa Tuma Transportes LTDA, Gelson Antônio Ghinzelli, na condição de testemunha referida; requereu a expedição de ofício para o Detran do Rio Grande do Sul; a intimação da Defesa de Alex para apresentação de nota fiscal dos serviços prestados no veículo SCANIA/R, 470 A4X2, placa MWI-0937, e a expedição para prefeitura de Maringá, solicitando informações sobre o recolhimento do tributo ISQN pela empresa A J ROMANIN. A Defesa dos acusados Carmelito Aparecido Constante e Cezar Augusto Fritzen apresentou manifestação sem requerimento de diligências (seq. 366.1), bem como apresentou impugnação genérica sobre a manifestação ministerial (seq. 376.1/376.20).
A Defesa do réu Alex Junior Romanin requereu oportunidade de se manifestar após a realização das diligências apresentadas pelo Ministério Público.
Os requerimentos ministeriais foram deferidos (seq. 392.1).
A Defesa esclareceu que que não possui nota fiscal eletrônica referente a prestação de serviço realizada no caminhão, considerando que não presta serviços de manutenção, mas somente de comercialização de peças (seq. 406.1).
Juntou-se ofício da Receita Federal (seqs. 434.1/434.9).
Juntou-se ofício da Prefeitura de Maringá (seq. 435.1).
Juntou-se ofício do DETRAN/RS (seq. 453.1).
A testemunha do Juízo/referida Gelson Antônio Ghinzelli foi ouvida por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Antônio Prado/RS (seq. 460.2).
O Ministério Público requereu que a Defesa apresente nota fiscal das peças comercializadas para a empresa TUMA TRANSPORTES (seq. 463.1).
A Defesa do acusado Alex apresentou nota fiscal (seq. 471.2).
Em sede de alegações finais (seq. 474.1), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados Alex Júnior Romanin, Cezar Augusto Fritzen e Carmelito Aparecido Constante nas sanções dos artigos 180, §1º, e 311, segundo as regras do artigo 29, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, ante a comprovação de autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia.
A Defesa do acusado Alex Junior Romanin (seq. 484.1) arguiu nulidade sob o fundamento de que a denúncia foi lastreada nos autos de medida cautelar nº 0002358-70.2017.8.16.0017, os quais não foram mencionados na peça acusatória.
Advogou ofensa ao princípio do contraditório.
Sustentou ilegalidade da prova emprestada.
Disse que não houve disponibilização integral dos áudios da interceptação telefônica.
Defendeu o reconhecimento de nulidade por derivação das provas derivadas das ilícitas.
No mérito, defendeu que não tinha ciência da origem ilícita dos objetos apreendidos.
Alegou ausência de dolo.
Disse que não foi o responsável pela adulteração dos objetos apreendidos em seu estabelecimento.
Requereu a declaração de nulidade da prova produzida nos autos nº 0002358-70.2017.8.16.0017.
Subsidiariamente, pediu a absolvição do réu.
A Defesa dos acusados Carmelito Aparecido Constante e Cezar Augusto Fritzen (seq. 493.1) sustentou que os réus não tinham conhecimento da origem ilícita dos produtos.
Arguiu insuficiência de provas.
Pediu a absolvição dos réus.
Rejeitou-se a preliminar de nulidade arguida, convertendo-se o julgamento em diligência (seq. 503.1), com a determinação de novo interrogatório do réu Alex Junior Romanin.
Reaberta a audiência de instrução (seq. 583.1), o acusado Alex Junior Romanin (seq. 582.1) foi novamente interrogado.
O Ministério Público ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas.
A Defesa do acusado Alex Junior Romanin (seq. 582.1) ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas com alguns acréscimos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- Da preliminar de nulidade das provas: A Defesa do réu ALEX, em suas alegações finais, pugnou por reconhecimento de nulidade da prova emprestada e das que dela derivarem, alegando cerceamento de defesa, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tratando-se, pois, de prova ilícita, a qual deveria ser desentranhada dos autos.
Sustentou que, com a prova emprestada acostada aos Autos pelo Ministério Público, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o acusado foi prejudicado, eis que não teria sido oportunizado ao acusado o direito ao contraditório em sua amplitude, bem como que somente parte do conteúdo da interceptação telefônica teria sido disponibilizada pela acusação, em flagrante prejuízo à Defesa.
No entanto, não merecem respaldo as argumentações da Defesa.
Primeiramente, é de se observar que a nulidade reiterada em sede de alegações finais pela Defesa do acusado Alex já foi rejeitada por este Juízo, conforme decisão minuciosa de seq. 503.1 cujas razões, por economia processual, faço remissão.
Contudo, para evitar malferimento ao quanto disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, faço alguns acréscimos quanto a insurgência apresentada.
No caso, justamente para evitar a arguição de qualquer nulidade, o julgamento foi convertido em diligência, visando possibilitar ao acusado Alex Junior Romanin acesso aos autos de interceptação telefônica (0002358-70.2017.8.16.0017), uma vez que houve arguição de cerceamento de Defesa.
A esse respeito, observa-se que o acusado teve acesso às gravações produzidas nos precitados autos, contudo não carreou qualquer esclarecimento complementar a respeito da prova produzida, confirmando, inclusive, que reconheceu sua voz nos áudios juntados pelo Ministério Público (seqs. 55.3/55.8).
Frise-se que a transcrição dos áudios foi juntada em 26/06/17 e que todos os defensores dos réus, inclusive o do acusado ALEX, foram habilitados nesses autos e tiveram acesso a ela (seqs. 91 e 95).
Ressalta-se ainda que, no tocante à matéria relativa à nulidade no processo penal, é corolário o princípio do pas des nullités sans grief disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal, segundo o qual não se, declara nulidade no caso em que inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial da causa.
Nessa linha, não se vislumbra qualquer nulidade processual, uma vez que houve efetivo contraditório sobre a prova com a conversão do feito em diligência, não tendo a Defesa (técnica ou autodefesa) carreado qualquer esclarecimento complementar sobre a prova cautelar, tampouco qualquer comprovação de eventual prejuízo, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2.- Do Mérito: Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa aos acusados ALEX JÚNIOR ROMANIN, CEZAR AUGUSTO FRITZEN e CARMELITO APARECIO CONSTANTE a prática da conduta típica descrita no artigo 180, § 1º e artigo 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Assinala-se, ainda, que não há nulidades, estando o feito em condições de imediato julgamento.
Ouvida em Juízo, via sistema audiovisual (seq. 366.5), a testemunha Carlos Alexandre Bacchi Elvira, policial civil, disse que foi responsável pela busca ocorrida na Avenida Pintassilgo.
Esclareceu que os mandados de busca foram expedidos devido a uma operação chamada ROMA.
Explicou que o nome da operação é baseado no nome do principal chefe da associação criminosa (Alex Romanin).
Afirmou que o acusado Alex era um dos chefes da organização dedicada a crimes de receptação e adulteração de caminhões.
Anotou que os acusados Carmelito e Cézar eram funcionários de Alex.
Relatou que, no dia da busca e apreensão, constatou que um veículo Scania estava com a numeração do vidro adulterada, pois correspondia a outro veículo roubado no interior de São Paulo, conforme constatado por exame pericial.
Mencionou que foi encontrada uma nota referente à cabina do caminhão encontrado, que estava no nome de uma empresa Global Peças – de titularidade de Ricardo Martins.
Apontou que a nota fiscal é falsa.
Frisou que o chefe do esquema era o Alex.
Mencionou que Alex tinha um gerente (Ézio), o qual lidava com os funcionários.
Falou que o responsável pela adulteração dos veículos era uma pessoa conhecida pelos demais membros da associação como ‘irmão’ (Nei/Claudinei).
Ressaltou que havia distribuição de tarefas entre os membros.
Destacou que a atividade é altamente lucrativa, pois Alex angariou um grande patrimônio (casa na praia, carro importado, jet ski, mansão).
Ressaltou que a associação foi monitorada por cerca de seis meses com interceptações e diligências de campo.
Mencionou que foram encontrados veículos adulterados em três endereços distintos.
Falou que o grupo só trabalhava com caminhões de alto valor.
Salientou que a associação comprava só o cavalo dos caminhões roubados.
Destacou que os veículos receptados eram frutos de roubo.
Contou ter visto um veículo Fusion com Carmelito.
Anotou que o barracão da Avenida Pintassilgo ficava quase sempre fechado.
Contou que Alex tinha um veículo S-10 novo.
Ratificou as declarações prestadas na delegacia de polícia.
Assinalou que havia pagamento pelos serviços prestados entre os acusados com bens.
Mencionou que havia outros motores, peças, blocos no barracão.
Anotou que não há dúvidas quanto a ligação entre os acusados, diante das gravações colhidas nas interceptações.
Asseverou que Alex contratava os serviços de adulteração das peças com a pessoa conhecida pela alcunha ‘Irmão’.
Esclareceu que a pessoa de ‘Irmão’ só fazia a remarcação das peças, as quais já estavam lixadas.
Ouvida em Juízo, via sistema audiovisual (seq. 366.6), a testemunha Agnaldo Cortez, policial militar, contou que foram cumpridos alguns mandados de busca e apreensão, um na Avenida Pintassilgo e outro na Avenida Prefeito Sincler Sambatti, expedidos em uma operação.
Falou que no barracão da Avenida Pintassilgo foi encontrada a cabine de um caminhão Scania, o qual estava com um vidro cuja numeração pertencia a outro caminhão roubado no Estado de São Paulo cuja vítima residia em Santa Catarina.
Anotou que foram encontradas algumas peças de adulteradas de veículos.
Contou que os acusados Carmelito e Cézar prestavam serviços para Alex.
Especificou que, no barracão do Contorno Sul, foi encontrado outro caminhão com peças adulteras (motor com numeração desbastada), local em que só o acusado Cezar estava.
Asseverou que a pessoa responsável por remarcar as peças adulteradas era chamado de “irmão” pelos acusados.
Destacou que a pessoa de Alex comprava notas fiscais ‘frias’ de uma pessoa de São Paulo (Ricardo).
Mencionou que essa pessoa e São Paulo, durante as investigações, foi assassinado.
Mencionou que Alex era sócio de Ézio (preso na cidade de Sarandi).
Ressaltou que Alex tinha plena ciência da origem dos caminhões e peças por ele recebidas/adquiridas para fins de adulteração, visto que atuava em conjunto com a pessoa de Ézio.
Explicou que o barracão da Avenida Pintassilgo funcionava apenas como depósito.
Sublinhou que o Alex era o chefe da organização.
Pontuou que Ézio fazia o desmanche dos caminhões e encaminhava peças para que Alex fizesse as adulterações (desbastes das numerações originais) com a ajuda dos acusados Carmelito e Cézar.
Frisou que os acusados comercializavam as peças remarcadas.
Especificou que a numeração do motor do caminhão Volvo foi adulterada.
Mencionou que o monitoramento do grupo perdurou por cerca de cinco meses.
Confirmou as declarações prestadas na delegacia de polícia.
Esclareceu que havia outras peças no endereço do Avenida Pintassilgo que não foram apreendidas, uma vez que não constatadas irregularidades.
Anotou que foi apreendida uma nota fiscal, no barracão da Avenida Pintassilgo, referente a uma cabine semelhante àquela que foi apreendida.
Ressaltou que os acusados Cezar e Carmelito auxiliavam nas tarefas de desbastar e adulterar as peças dos veículos.
Relatou que foi possível identificar, por meio das interceptações telefônicas, que os acusados Cezar e Carmelito aguardavam, em uma determinada ocasião, a pessoa de “irmão” para remarcar uma peça de veículo automotor.
Ouvida em Juízo, a testemunha de defesa Francisco Carlos do Nascimento, por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Mandaguaçu/PR (seq. 274.17), disse que conhece o acusado Alex.
Asseverou que é proprietário de uma transportadora (Nascimento) cuja frota é superior a trinta veículos.
Anotou ter sido intimado pelo delegado de polícia do GAECO para prestar declarações, uma vez que um motor de caminhão havia sido apreendido na posse do Alex com numeração adulterada.
Contou que fazia manutenção de seus veículos marca Mercedes em uma oficina do irmão de Alex.
Mencionou que foi indicado a fazer manutenção de seus veículos, posteriormente, na oficina do Alex.
Contou ter feito o motor de um de seus veículos (Mercedes, ano 2002, AKO-3102) na oficina de Alex no ano de 2016.
Falou que o veículo arrumado, posteriormente veio a dar problemas.
Ressaltou que Alex efetuou o conserto novamente, em fevereiro de 2017, pois ainda estava no período de garantia.
Discorreu ter levado o veículo para perícia, por recomendação do delegado de polícia, ocasião em que só foi constatado sinal de desgaste/lixa, mas sem remarcação.
Destacou que a última manutenção do veículo foi feita com Alex, antes da realização da perícia.
Ouvida em Juízo, a testemunha Jadson Guollo, por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Urussanga/SC (seq. 292.2), confirmou que era sócio proprietário da empresa FG4 Transportes.
Anotou que um dos seus veículos foi roubado em São Paulo.
Esclareceu que seu motorista foi feito refém.
Mencionou que o veículo roubado foi encontrado na cidade de Maringá/PR.
Disse ter reconhecido as peças encontradas.
Asseverou que teve um prejuízo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ouvida em Juízo, a testemunha do Juízo/referida Gelson Antônio Ghinzelli foi ouvida por meio de carta precatória expedida para a Comarca de Antônio Prado/RS (seq. 460.2), afirmou que enviou um caminhão (Scania MWI-0937) de sua empresa para fazer um serviço em uma empresa no Paraná cujo representante seria uma pessoa chamada Ademir.
Disse que o caminhão foi apreendido, mas depois foi liberado.
Falou que tem nota fiscal do serviço contratado.
Mencionou que seu veículo não tinha nenhuma irregularidade.
Falou que adquiriu o caminhão de João Rizzi.
Em sede de delegacia de polícia (seq. 62.11), o acusado Carmelito Aparecido Constante afirmou: “Que há cerca de quatro meses adquiriu a mecânica HERCULES, em sociedade com CEZAR AUGUSTO FRITZEN; que antes disso trabalhava como autônomo, prestando serviços de mecânico; que cerca de duas ou três vezes por mês prestava serviços para EZIO BISCA, em sua oficina em Sarandi; que geralmente prestava serviços de manutenção em câmbios; que CEZAR chegou a trabalhar diariamente na oficina de EZIO; que desde antes o interrogado e CEZAR se conheciam; que embora existisse esse vínculo com EZIO, este não passava serviços para serem executados na mecânica HERCULES.
Pois tanto CEZAR quanto o interrogado se afastaram de EZIO por conta de alguns desentendimentos; que ALEX JUNIOR ROMANIN repassava serviços à mecânica HERCULES; que sobre o caminhão placa MWI-0937, esclarece que foi encaminhado à mecânica HERCULES por ALEX, com a finalidade de montagem do motor, que estaria na retífica; que o caminhão chegou sem o motor; que posteriormente informaram que teria que ser montado outro motor, que não era o original retificado; que ALEX mandou entregar um motor na oficina, para que fosse montado no caminhão; que um guincho da empresa CABINÃO entregou o motor; que não sabe dizer o nome do motorista do guincho; que interrogado tratou diretamente com ALEX; que nega que o motor trazido por ALEX e montado no caminhão placas MWI-0937 tenha sido remarcado no pátio da mecânica HÉRCULES; que o motor já chegou com numeração pronta; que do jeito que chegou o motor foi montado no caminhão; que sobre o motor *523 *6663331111, este também foi deixado na oficina a pedido de ALEX; que ALEX possui um caminhão MERCEDEZ que está sendo reformado na oficina do interrogado; que o referido motor estava com a parte de baixo fundida, e suas peças externas foram utilizadas no caminhão em reforma; que o motor foi deixado na mecânica HERCULES por JOSÉ LUIZ, funcionário de ALEX; que foi utilizado um guincho terceirizado; que não sabe informar que seja a pessoa costumeiramente referida como “IRMÃO”; que nem JOÃO JUNIOR PAES nem seu irmão JANDERSON frequentavam a mecânica HERCULES; que quando pararam de prestar serviços a EZIO, tanto o interrogado quando CEZAR saíram brigados com JOÃO JUNIOR PAES, pois este queria tomar seus lugares.” Os acusados Carmelito Aparecido Constante (seq. 366.3) e Cezar Augusto Fritzen (seq. 366.4), em Juízo, reservaram-se no direito de se manter em silêncio.
O acusado Alex Junior Romanin (seq. 366.2), interrogado em Juízo, afirmou que é proprietário da empresa de autopeças AKL.
Mencionou que compra e vende pelas de veículos automotor.
Consignou que não tem nada contra as testemunhas ouvidas.
Falou que possui um giro aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mensais.
Asseverou que Cezar e Carmelito já prestaram serviços para sua empresa (serviços mecânicos em geral por indicação – câmbio, roda, diferencial, reparos no motor).
Falou que seus clientes são de fora de Maringá (RS, SC, SP, BA).
Confirmou que o caminhão Scania 470, de propriedade da empresa TUMA Transportes, que foi apreendido na oficina do Carmelito, estava no local para fazer a retífica do motor. Sustentou que o outro motor encontrado na oficina de Carmelito era de sua propriedade, adquirido como Sucata na cidade de São Paulo.
Disse que, ainda, que o outro caminhão encontrado na oficina de do Carmelito era do “pessoal da KAEDE”, que estava batido.
Esclareceu que era responsável pelos dois caminhões e o motor citado, os quais foram apreendidos na oficina de Cezar e Carmelito.
Informou diversos procedimentos que são realizados em caso de retífica de motor, ressalvando que não se pode “mexer” na numeração do motor.
Anotou que não acompanhou a perícia realizada na oficina de Cezar e Carmelito.
Assinalou que participou da perícia realizada no seu barracão, ocasião em que o perito constatou que havia indícios de adulteração.
Alegou que não é perito e não tinha condições de saber sobre a adulteração, pois trabalha com compra e venda de peças.
Sustentou que apresentou notas e que tem comprovantes de pagamento quanto ao caminhão Scania 470 (propriedade da TUMA).
Falou que, no seu barracão (Avenida Pintassilgo), foram encontrados um motor Scania, um Volvo e um bloco, os quais são peças adquiridas de uma pessoa de nome de Ricardo, domiciliado no estado de SP. Negou ter realizado qualquer desgaste nas peças apreendidas.
Falou que os serviços de mecânica eram sempre terceirizados.
Afirmou que adquiriu a cabine da pessoa de Ricardo.
Ressaltou que repassava serviços de para Cezar e Carmelito há cerca de cinco meses.
Confirmou que a pessoa de Ricardo foi assassinada.
Destacou que aufere uma renda de mensal de R$ 10.000,00.
Confirmou que tem uma boa casa, um apartamento na praia (Bombinhas/SC), um terreno no Porto Rico e Jeski.
Falou que fez todas as declarações de imposto de renda.
Autorizou o acesso às suas declarações de imposto de renda.
Disse que contratou os serviços de mecânica dos prestadores Cezar e Carmelito.
Advogou que é mero prestador de serviços e que a responsabilidade pela adulteração é dos clientes.
Disse que não teve acesso aos áudios de interceptação.
Confirmou que conversava diariamente com o Camelito e Ézio sobre serviços.
Alegou que não conhece a pessoa chamada de “irmão”.
Mencionou que nunca teve qualquer golpe no seu aparelho celular.
Ressaltou que a maioria das peças eram adquiridas da pessoa de Ricardo.
Anotou que fazia pagamentos para Camelito e Cezar por meio de dinheiro ou cheque.
Novamente interrogado (seq. 582.1), o acusado Alex Junior Romanin falou que não tem nada a acrescentar.
Arguido pelo Ministério Público, disse ter reconhecido sua voz nas gravações produzidas nas interceptações telefônicas.
Confirmou que Camelito e Cezar prestavam serviços para sua empresa.
Eis a prova oral colhida nos autos. 2.2.1.
Da receptação qualificada e do crime de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor imputados ao acusado Alex Júnior Romanin (fatos nº 01 e nº 02).
Comprovam a materialidade dos fatos: auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), auto de exibição (seq. 1.7), mandado de busca e apreensão (seq. 1.8), auto circunstanciado de busca e apreensão (seq. 1.9), boletins de ocorrência (seq. 1.14 e 62.18), auto de avaliação (seq. 1.9), laudos periciais (seqs. 93.2 e 146.1), declarações de imposto de renda (seqs. 434.4/434.6), bem como todo o lastro probatório colhido durante a fase de instrução, especialmente as oitivas das testemunhas.
No que concerne à autoria do fato, verifica-se que o conjunto probatório é robusto e aponta, extreme de dúvidas, para o acusado Alex Junior Romanin, conforme adiante explicado.
Cumpre destacar que não há sequer controvérsia nos autos sobre a procedência ilícita dos objetos apreendidos no barracão do acusado Alex Junior Romanin, quais sejam, em 01 (um) motor SCANIA, com numeração aparente DT12061028145735, com vestígios de desbaste; 01 (um) bloco de motor SCANIA numeração aparente 8005000, aparentemente corrompida e nitidamente incompleta, com vestígios de desbaste; 01 (um) motor SCANIA, com numeração suprimida e vestígios de desbaste; 01 (um) motor VOLVO, com numeração suprimida e vestígios de desbaste; e 01 (uma) cabine SCANIA, cor branca, com etiquetas de identificação suprimidas, sem placas, sem numeração no para-brisa, e com as numerações desbastadas nos vidros das portas (itens 01/04 e 06 do auto de apreensão acostado as fls. 17/20), isso porque os laudos periciais realizados apontam que todos os objetos foram adulterados (seqs. 93.2 e 146.1), assim como há prova de que à cabina SCANIA, cor branca, com etiquetas de identificação suprimidas, sem placas, sem numeração no para-brisa, e com as numerações desbastadas nos vidros das portas, na avaliação do perito oficial constatou-se que a numeração dos vidros da cabine suspeita seria “93646490”, que é compatível com o chassi 9BSG4X20093646490, pertencente à SCANIA, cor branca, placa MGO-1484, que foi objeto de roubo no dia 11/05/2017, na cidade de Platina/SP (Boletim de Ocorrência – Sequencial 62.18).
Cumpre destacar, nessa toada, que o acusado Alex foi preso em flagrante, após guardar e manter em depósito os objetos descritos no parágrafo anterior, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial.
Sobre a procedência criminosa dos objetos (roubo e adulteração de sinais de identificadores de veículos automotor), não há dúvida nos autos, conforme minuciosamente demonstrado pelos boletins de ocorrência (seq. 1.14 e 62.18) e laudos periciais elaborados (seqs. 93.2 e 146.1), com o registro de que a própria Defesa do acusado Alex pontua que não há controvérsia nesse sentido.
No caso, o acusado Alex alega, somente, que não tinha conhecimento da procedência ilícita dos objetos, bem como nega que tenha sido o responsável pela adulteração destes.
Cabe fazer uma pequena distinção, no caso em apreço, quanto as imputações narradas na denúncia, isso porque se a adulteração das peças for o crime antecedente, não pode o acusado responder também pela receptação dos mesmos objetos.
Em contrapartida, em sendo reconhecido outro crime antecedente, diverso da adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, é possível que o réu responda tanto pela receptação quanto pela adulteração.
Nessa linha, far-se-á uma análise, em primeiro lugar, quanto ao crime de receptação qualificada praticada por Alex Romanin.
Aqui, inicialmente, nota-se que a imputação deve ficar restrita à cabine SCANIA, cor branca, com etiquetas de identificação suprimidas, sem placas, sem numeração no para-brisa, e com as numerações desbastadas nos vidros das portas (itens 01/04 e 06 do auto de apreensão acostado as fls. 17/20), fruto do crime de roubo ocorrido no dia 11.05.2017, na cidade de Platina/SP, conforme boletim de ocorrência (seq. 62.18).
Aliado ao estado de flagrância delitiva, estão os depoimentos os depoimentos extrajudiciais e judiciais dos policiais Carlos Alexandre Bacchi Elvira e Agnaldo Cortez, os quais foram os agentes responsáveis pela prisão em flagrante do acusado Alex.
Em síntese, os precitados agentes públicos foram uníssonos em afirmar que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no decorrer de uma operação (ROMA), apreenderam a precitada cabine e demais peças de veículo automotor adulteradas.
Ainda, os precitados agentes também afirmaram que os acusados Alex, Camelito e Cezar integram associação criminosa dedicada aos crimes de receptação qualificada e adulteração de veículos automotores.
Relevantes as declarações dos policiais que ouvidos na peça flagrancial, pois no ventre dos fatos, a merecer, portanto, total credibilidade: “[...] Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante delito do acusado possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanar desses agentes públicos. [...]” (TJ-PR - ACR: 7635643 PR 0763564-3, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 14/07/2011, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 683) “[...] Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. [...]” (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015).
A existência de crime anterior, fato necessário para a configuração do delito de receptação, vem corroborada pelo boletim de ocorrência juntado (seq. 62.18).
Embora o acusado Alex tenha sustentado que adquiriu o produto sem qualquer ciência da origem ilícita, tal arguição não pode prosperar porque é elemento isolado nos autos, mormente porque não houve apresentação da respectiva nota fiscal, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento, com o acréscimo de que nenhuma testemunha de Defesa corroborou a versão apresentada.
Registre-se, também, que a testemunha Carlos Alexandre Bacchi Elvira foi enfática no sentido de que a nota fiscal apreendida, supostamente referente a compra do veículo em questão, era falsificada por uma empresa do Estado de São Paulo/SP, especialista em falsificação de nota fiscais.
Em outros termos, não há qualquer prova de aquisição lícita da cabine em questão. É preciso destacar que, em áudio de interceptação telefônica (seq. 376.7), um dos interlocutores pede para o outro: “pergunta para ele se esse caminhão tem rastreador...se tiver rastreador, pede pra ele ver se está bloqueado”.
Mais adiante, observa-se em outro áudio (seq. 376.9), que o contador de Alex lhe questiona sobre uma nota fiscal (empresa Ricardo Martins dos Santos) de alto valor (R$ 150.000,00) sem qualquer comprovante dos pagamentos, inclusive o profissional da contabilidade alerta Alex que essa circunstância poderia “dar B.O” (referindo-se ao fisco).
No mesmo áudio, o contador afirmou que essa empresa que Alex “comprou nota” deu o valor de R$ 1.230.000,00 no ano, momento em que Alex confirma que efetuava compra de um determinado valor, mas a empresa lhe enviava nota fiscal de valor superior.
Ainda, Alex afirma: “esse risco...é um risco que nóis não consegue sair dele”.
Observa-se, dessa forma, que era prática costumeira do acusado Alex efetuar a compra de notas fiscais falsificadas, popularmente chamada de “notas frias”, com a finalidade de camuflar as atividades ilícitas por ele praticadas, com o registro de que as notas apreendidas (seq. 1.23) são genéricas e não identificam quais os produtos (nº série) que teriam sido adquiridos.
No tocante à adequação típica, é cediço que o crime de receptação exige o conhecimento prévio de que o objeto seja proveniente de crime e que haja o elemento subjetivo especial de agir por parte do agente, qual seja, o dolo em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar”.
Nesse passo, tem-se que o tipo penal de receptação encontra-se perfeitamente preenchido no caso em apreço, posto que o almanaque probatório certifica que o acusado efetivamente guardou e manteve em depósito a cabine de caminhão produto de roubo com total consciência de que se tratava de um automotor produto de um ilícito penal, vez que todas as circunstâncias fáticas conduzem a tal julgamento, dentre as quais: o modo como adquiriu o bem; inexistência de qualquer documento comprobatório de propriedade, tampouco recibo; áudios colhidos nas precitadas interceptações telefônicas; sinais de adulteração; indícios de comércio de peças adulteradas após a aquisição de produtos roubados.
Diante de tais conjunturas mencionadas, não há dúvidas acerca da conduta dolosa do agente em guardar e manter em depósito a cabine roubada, tendo plena consciência de sua origem ilícita. Assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIME – FURTO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – TEMPO DECORRIDO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PREJUDICIAL REJEITADA.
PEDIDO DA RÉ SILVANIA DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – SIGNIFICATIVO VALOR DA RES FURTIVA – CONDUTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE.
PEDIDO DOS RÉUS AGENOR, ANGELO E MARIA DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES OU, AINDA, CULPOSA (APELAÇÕES 1, 3 E 4) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO – DOLO DEMONSTRADO – RÉUS QUE POSSUEM ESTABELICIMENTOS COMERCIAIS – ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO TIPO PENAL DO PARÁGRAFO §1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA) – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO NA MODALIDADE QUALIFICADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PLEITO DO RÉU AGENOR DE MAIOR DIMINUIÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – STF, RE 597270 QO/RG E STJ, SÚMULA 231.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002203-17.2015.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.03.2021).
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA.
RECURSO DOS MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR.
CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM DO OBJETO PRODUTO DE CRIME.
DOLO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. a) Comprovado que a motocicleta era produto de crime, e que o réu tinha conhecimento sobre esta origem, caracterizado está o crime de receptação.
B) “(...) Na receptação, sabe-se que o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente. (...)’ (TJ-PR- APL: 15128944 PR 1512894-4 (Acórdão), Relator: Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 23/06/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1835 06/07/2016).
Cabe destacar que o crime de receptação resta configurado com a mera aquisição de bem produto de crime, desde que haja ciência da procedência criminosa ou, no caso, pela mero dever de saber que se tratava de produto de crime, uma vez que se trata de receptação qualificada.
No caso, observa-se que o acusado sustentou um álibi – mero cumprimento dos deveres impostos pelo trabalho –, contudo não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse corroborar sua versão ou, ao menos, infirmar as gravações telefônicas interceptadas nos autos de medida cautelar em apenso.
Em sede processual penal, aquele que sustenta o um álibi em sua defesa deve provar as alegações carreadas, conforme entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO PENAL. (...) CRIME DE RECEPTAÇÃO.
DEFESA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DO ÁLIBI APRESENTADO.
PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM QUE PERTENCIA AO RÉU.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL INDICADO.
CRIME ÚNICO.
REGIME INICIAL ADEQUADAMENTE FIXADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESABONADORA.
HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0013511-19.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.03.2021).
CRIME DE receptação (ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) – sentença condenatória – apelação – pleito absolvição POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O RÉU SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO AFERIDO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – (...) – ÁLIBI não COMPROVADO – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ARTIGO 180, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL) – DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - honorários ao defensor dativo – remuneração devida – observância da tabela prevista na resolução conjunta nº 04/2017 pge/sefa – recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000004-21.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 03.10.2019).
Incide na hipótese a qualificadora prevista no §1º do artigo 180 do Código Penal, isso porque o acusado Alex Júnior Romanin guardou e manteve em depósito objeto de crime de roubo, no exercício de atividade comercial, plenamente ciente da origem ilícita de tais bens.
Frise-se que o próprio acusado confirma que exerce atividades comerciais de venda de peças automotivas de veículos de grande porte, registrando que, no local da apreensão, funciona como um depósito de suas atividades.
Nesse particular, considerando que o acusado exerce atividades de compra e venda de peças automotivas, conforme afirmado por ele e pelos agentes públicos ouvidos em Juízo, assim como foi constatado pelas interceptações telefônicas, verifica-se que ele possui vasto conhecimento no ramo, circunstância que afasta, ainda mais, qualquer alegação de inexistência de conhecimento da origem ilícita dos produtos, conforme entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º E §2º) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO – DOLO DEMONSTRADO – RÉU QUE HABITUALMENTE VENDE VEÍCULOS – ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO TIPO PENAL DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010324-93.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.02.2021).
Logo, a autodefesa dissociada de qualquer elemento probante não afasta a responsabilidade criminal do acusado, mormente diante das circunstâncias gerais já apontadas que permeiam o caso em tela.
Diante do exposto, resta comprovado que a cabine em apreço é produto de crime, assim como mostrou-se indubitável o dolo do acusado Alex Júnior Romanin quanto ao ânimo de guardá-la e tê-la em depósito, no exercício de atividade comercial, ciente de sua procedência criminosa.
Daí que a responsabilidade criminal do acusado é conclusiva e decorre das provas coligidas na fase indiciária e durante a instrução criminal, restando bem caracterizada a imputação constante do tipo do artigo 180, §1º, do Código Penal, evidenciada na conduta de receber coisa que sabia ser produto de crime.
Na sequência, mas ainda no presente tópico, passo a análise quanto ao crime de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor também praticado pelo acusado Alex Junior Romanin.
Nesse ponto, assinala-se que a imputação será relacionada com os seguintes objetos: 01 (um) motor SCANIA, com numeração aparente DT12061028145735, com vestígios de desbaste; 01 (um) bloco de motor SCANIA numeração aparente 8005000, aparentemente corrompida e nitidamente incompleta, com vestígios de desbaste; 01 (um) motor SCANIA, com numeração suprimida e vestígios de desbaste; 01 (um) motor VOLVO, com numeração suprimida e vestígios de desbaste; e 01 (uma) cabine SCANIA, cor branca, com etiquetas de identificação suprimidas, sem placas, sem numeração no para-brisa, e com as numerações desbastadas nos vidros das portas (itens 01/04 e 06 do auto de apreensão acostado as fls. 17/20).
Nesse contexto, cabe analisar o conjunto probatório para o fim de demonstrar que a autoria delitiva quanto ao crime de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor também restou comprovada e recai sobre o acusado Alex Júnior Romanin.
De um lado, cabe destacar que os policiais Carlos Alexandre Bacchi Elvira e Agnaldo Cortez registraram que o acusado Alex Junior Romanin era o chefe da associação criminosa dedicada aos crimes de receptação e adulteração de sinais identificadores de veículo automotor.
Especificamente quanto ao modus operandi, a testemunha Agnaldo Cortez foi enfática no sentido de Alex adquiria, bem como guardava peças e veículos de grande porte roubados e/ou furtados no exercício de sua atividade comercial.
Na sequência, o acusado Alex, devidamente auxiliado pelos acusados Carmelito e Cezar, assim como de uma pessoa tão somente identificada como “Irmão”, adulterava as peças roubadas e depois as vendia para pessoas não identificadas, circunstância que foi corroborada pela testemunha Carlos Alexandre Bacchi Elvira.
Ressalta-se que outro indivíduo (Ezio) também agia em coautoria com os acusados Alex, Carmelito e Cezar, contudo tal fato está sendo apurado em outro processo.
No caso, todas as peças de veículos automotores já citadas foram encontradas no depósito da empresa do acusado Alex Júnior Romanin, todas com sinais de adulteração, ocasião em que este foi preso em flagrante.
Em sintonia com a prisão em flagrante do acusado Alex, observa-se que, em um dos áudios da interceptação telefônica, o acusado Alex afirma para seus comparsas que iria passar o número de remarcação das peças via Whatszapp (seq. 376.18).
Como bem salientado pelo Ministério Público, as interceptações telefônicas angariadas nos autos nº 0002358-70.2017.8.16.0017 demonstram que o acusado Alex preparava as peças de veículos automotores, desbastando a numeração original, devidamente auxiliado pelos acusados Cezar e Carmelito, e contratava a pessoa tão somente conhecida como “Irmão” para efetuar a remarcação.
Ao depois, Alex comercializava as peças remarcadas, tudo conforme áudios de índices 19103651 e 19103179 dos autos nº 0002358-70.2017.8.16.0017.
Em outro trecho, Alex conversa com a pessoa de Ézio, ocasião em que este diz: “já tá lixando...já está mexendo”, conforme áudio de índice 19118570 dos autos nº 0002358-70.2017.8.16.0017.
Mais adiante, Cézar entra em contato com Alex e conversam a respeito da adulteração de algum veículo cujo serviço estava sendo realizado pela pessoa de “Irmão” na oficina do primeiro (seq. 376.5) Ressalta-se que se tratava de atividade habitual de Alex a adulteração de sinais identificadores de veículos automotores para posterior revenda, com a anotação de que a atividade proporcionava alta lucratividade, conforme relatado pela testemunha Carlos Alexandre Bacchi Elvira.
Verifica-se, outrossim, que as investigações registraram imagens de funcionários descarregando peças de veículos automotores no barracão de Alex, oriundas da empresa L M Auto Peças, por ordem de Ézio, conforme reprodução feita nas alegações finais do Ministério Público (seqs. 474.1 – págs. 52/55).
No tocante à tipicidade, verifica-se que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor tem a seguinte redação: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Os verbos do tipo constituem-se em "adulterar" e "remarcar".
São verbos que fazem inferir uma conspurcação sobre o "chassi", ou "qualquer sinal identificador de veículo automotor", "componente" deste ou "equipamento" deste.
Interpretação analógica que vem a aumentar o âmbito dos elementos normativos do tipo, ou seja, analogicamente, não se restringe o tipo penal somente ao chassi, mas qualquer sinal identificador.
A adulteração ou a remarcação, são sinônimos de estragar, deturpar, abastardar, corromper, falsificar, depravar, mutilar, desnaturar, viciar, alterar, desviar, falsear.
Elemento normativo do tipo decorrente de interpretação analógica: sinal identificador de veículo automotor, componente ou equipamento: conceito encontrado no CTB, artigos 114 e 115.
Tudo que ali estiver relacionado como elemento de identificação de veículo automotor, estará abarcado como elemento normativo pelos termos expostos no artigo 311 em estudo.
Assim, são sinais internos - chassi, número de motor número do chassi nos vidros, câmbio, monobloco; são sinais externos - as placas.
No caso em análise, o laudo pericial (seq. 93.2 e 146.1) apontou que as numerações dos motores apreendidos foram desbastadas e regravadas, conforme constatou a seguinte adulteração respectivamente: a) 01 (um) bloco de motor SCANIA numeração aparente 8005000, aparentemente corrompida e nitidamente incompleta, com vestígios de desbaste: “Trata-se de um bloco de motor da marca Scania, apresentando sinais de desbaste no suporte destinado à gravação da numeração de série.
Foi constatado no local desbastado agravação da sequência “8005000”, cujo padrão formal dos caracteres diverge daquele utilizado pelo fabricante, concluindo tratar-se de numeração adulterada por regravação.” b) 01 (um) motor SCANIA, com numeração aparente DT12061028145735, com vestígios de desbaste: “Trata-se de um motor da marca Scania, apresentando sinais de desbaste no suporte destinado à gravação da numeração de série.
Foi aplicado no local desbastado o reativo químico metalográfico, destinado a revelar remanescente de numeração anterior, e obteve-se resultado positivo com revelação da sequência “8145735”. c) 01 (um) motor VOLVO, com numeração suprimida e vestígios de desbaste: “Trata-se de um motor da marca Volvo, apresentando sinais de desbaste no suporte destinado à gravação da numeração de série.
Foi constatado no local desbastado a gravação da sequência “D13*806577 C1*E”, cujo padrão formal dos caracteres diverge daquele utilizado pelo fabricante, concluindo tratar-se de numeração adulterada por regravação (fotografias n 06e 07).” d) 01 (um) motor SCANIA, com numeração suprimida e vestígios de desbaste: “Trata-se de um motor da marca Scania, apresentando sinais de desbaste no suporte destinado à gravação da numeração de série.
Foi aplicado no local desbastado o reativo químico metalográfico, destinado a revelar remanescente de numeração anterior, e obteve-se resultado positivo com revelação da sequência “8128229”(fotografias nos 08 a 10)”. e) 01 (uma) cabine SCANIA, cor branca, com etiquetas de identificação suprimidas, sem placas, sem numeração no para-brisa, e com as numerações desbastadas nos vidros das portas (itens 01/04 e 06 do auto de apreensão acostado as fls. 17/20): “Trata-se de dois vidros laterais de cabine de cavalo mecânico da marca Scania, ambos apresentando película de cor escura as quais estavam danificadas em correspondência com os locais destinados à gravação parcial da numeração de chassi do veículo”.
Os verbos induzem ainda o entendimento de que o crime em estudo é instantâneo, de efeitos permanentes, e material, ou seja, é necessária uma alteração no mundo natural para que se consume, admitindo-se, por consequência, a tentativa.
No caso, o crime restou perpetrado na modalidade consumada, isso porque houve a efetiva adulteração dos componentes (motores e vidro) de veículos automotores.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado Alex Junior Romanin imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática dos crimes previstos no artigo 180, §1º, e artigo 311, caput, ambos do Código Penal. 2.2.2.
Da receptação qualificada e do crime de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor imputados aos acusados Cezar Augusto Fritzen e Carmelito Aparecido Constante (fatos nº 03 e nº 04).
Comprovam a materialidade dos fatos: auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), auto de exibição (seq. 1.7), mandado de busca e apreensão (seq. 1.8), auto circunstanciado de busca e apreensão (seq. 1.9), boletins de ocorrência (seq. 1.14 e 62.18), auto de avaliação (seq. 1.9), laudos periciais (seqs. 93.3), declarações de imposto de renda (seqs. 434.4/434.6), bem como todo o lastro probatório colhido durante a fase de instrução, especialmente as oitivas das testemunhas.
No que concerne à autoria do fato, verifica-se que o conjunto probatório é robusto e aponta, extreme de dúvidas, para os acusados Cezar Augusto Fritzen e Carmelito Aparecido Constante (fatos nº 03 e nº 04), conforme adiante explicado.
Cumpre destacar que não há sequer controvérsia nos autos sobre a procedência ilícita dos objetos apreendidos na oficina dos acusados Cezar Augusto Fritzen e Carmelito Aparecido Constante, quais sejam, em 01 (um) caminhão SCANIA/R 470 A4X2, placa MWI-0937, chassi 9BSR4X20083611648, cuja numeração 8092797, identificadora de seu motor, que apresentava sinais de adulteração; e 01 (um) bloco de motor avulso, com numeração *523*6663331111, igualmente corrompida (Auto de Apreensão de fls. 15/16).
A esse respeito, observa-se que os elementos apontados na instrução processual demonstram que todos esses objetos pertenciam, em verdade, ao acusado Alex, conforme confirmado por ele em seu interrogatório judicial, principalmente porque as demais provas demonstram que os acusados Cezar Augusto Fritzen e Carmelito Aparecido Constante apenas agiam em coautoria e sob as ordens de Alex Júnior Romanin, consoante minuciosamente relatado pelas testemunhas Carlos Alexandre Bacchi Elvira e Agnaldo Cortez.
Daí a conclusão de que não há possibilidade de que os acusados Cezar Augusto Fritzen e Carmelito Aparecido Constante sejam responsabilizados pela receptação e pela adulteração dos mesmos objetos, isso porque não há nos autos elementos que comprovam a prática de outro crime antecedente diverso da adulteração, circunstância que atrai o instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), para o fim de afastar, quando aos acusados Cezar e Carmelito, a imputação de receptação qualificada, mantendo-se, tão somente, a imputação do crime de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor.
Em outros termos, a denúncia narra que a adulteração ocorreu nos mesmos objetos da receptação, circunstância que inviabiliza a cumulação das imputações em relação aos acusados Cezar e Carmelito.
Ressalva-se, contudo, que esta conclusão é somente aos objetos citados neste item (2.2.2), uma vez que a situação é diversa quanto ao item anterior desta decisão.
Frise-se, em verdade, os acusados Cezar Augusto Fritzen e Carmelito Aparecido Constante foram coautores de Alex, tão somente, quanto ao crime de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor nestas peças.
Destaca-se que todas as peças encontradas na oficina dos acusados Cezar e Carmelito estavam adulteradas, conforme perícia (seq. 93.3).
Em análise das interceptações juntadas (seq. 375.15), observa-se que a oficina de Cézar e Carmelito era o local em que o serviço de preparo e adulteração das peças de veículos de grande porte eram realizadas, isso porque o acusado Alex não só confirmou que as peças apreendidas no local lhe pertenciam, como também há gravações dele pedindo a remoção de peças para a aludida oficina, com a expressa menção de que seria a oficina do “Carmelo” (Carmelito), visando realizar o serviços de preparo e adulteração.
Em outro áudio (seq. 376.5), verifica-se que Alex liga para Cézar, ocasião em que este diz ao primeiro que já tinha preparado um veículo para adulteração (“Tive que tirar o compressor, tive que tirar umas peças lá, tirei”), com o registro de que Cézar confirma que a pessoa de “Irmão” estava no local para também executar o serviço de adulteração.
Ainda nos áudios de interceptação, observa-se que, em um dos áudios da interceptação telefônica, o acusado Alex afirma para Cézar que iria passar o número de remarcação das peças via Whatszapp (seq. 376.18).
Em síntese, restou clara a comunhão de esforços entre os acusados Alex, Cézar e Carmelito para a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, razão pela qual todos incidiram no mesmo tipo penal (Teoria Monista) na medida de suas culpabilidades (artigo 29 do Código Penal).
No tocante à tipicidade, verifica-se que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor tem a seguinte redação: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Os verbos do tipo constituem-se em "adulterar" e "remarcar".
São verbos que fazem inferir uma conspurcação sobre o "chassi", ou "qualquer sinal identificador de veículo automotor", "componente" deste ou "equipamento" deste.
Interpretação analógica que vem a aumentar o âmbito dos elementos normativos do tipo, ou seja, analogicamente, não se restringe o tipo penal somente ao chassi, mas qualquer sinal identificador.
A adulteração ou a remarcação, são sinônimos de estragar, deturpar, abastardar, corromper, falsificar, depravar, mutilar, desnaturar, viciar, alterar, desviar, falsear.
Elemento normativo do tipo decorrente de interpretação analógica: sinal identificador de veículo automotor, componente ou equipamento: conceito encontrado no CTB, artigos 114 e 115.
Tudo que ali estiver relacionado como elemento de identificação de veículo automotor, estará abarcado como elemento normativo pelos termos expostos no artigo 311 em estudo.
Assim, são sinais internos - chassi, número de motor número do chassi nos vidros, câmbio, monobloco; são sinais externos - as placas.
No caso em análise, o laudo pericial (seq. 93.3) apontou que as numerações dos motores apreendidos foram desbastadas e regravadas, conforme constatou a seguinte adulteração respectivamente: a) 01 (um) caminhão SCANIA/R 470 A4X2, placa MWI-0937, chassi 9BSR4X20083611648, cuja numeração 8092797, identificadora de seu motor, que apresentava sinais de adulteração: “Numeração do motor:“8092797”.
Ao exame da numeração do motor e da superfície que lhe serve de suporte foram observados sinais de desbaste na superfície e caracteres com padrão formal diferente do utilizado pelo fabricante, concluindo tratar-se de numeração adulterada por regravação (fotografia no 04)”; b) 01 (um) bloco de motor avulso, com numeração *523*6663331111, igualmente corrompida (Auto de Apreensão de fls. 15/16): “Ao exame da numeração do motor e da super -
05/05/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 10:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/04/2021 10:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/04/2021 10:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/04/2021 10:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/04/2021 10:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/04/2021 10:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/04/2021 10:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/03/2021 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
15/12/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:13
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/10/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 16:11
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 14:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/06/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 11:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 11:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 11:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/06/2020 11:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/06/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
10/03/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
04/03/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 14:57
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 14:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/01/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2020 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2019 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/11/2019 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/10/2019 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2019 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2019 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/09/2019 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2019 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
14/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
13/09/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2019 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/08/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:53
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 12:02
Recebidos os autos
-
15/07/2019 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/05/2019 14:02
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/05/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
09/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
06/05/2019 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/04/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2019 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/03/2019 17:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/03/2019 17:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2019 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/03/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:59
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
-
25/02/2019 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2019 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
19/02/2019 16:51
Expedição de Carta precatória
-
13/02/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
13/02/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
08/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/01/2019 09:43
Recebidos os autos
-
30/01/2019 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2019 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/01/2019 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2019 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 12:14
Recebidos os autos
-
18/12/2018 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2018 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 18:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/12/2018 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/11/2018 09:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 14:19
Recebidos os autos
-
21/11/2018 14:19
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
05/11/2018 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/11/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2018 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/10/2018 17:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2018 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2018 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/09/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/08/2018 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2018 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/07/2018 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2018 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2018 17:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/07/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/07/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2018 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2018 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/06/2018 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2018 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 07:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2018 17:55
Recebidos os autos
-
08/06/2018 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/06/2018 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2018 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2018 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2018 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2018 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2018 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2018 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2018 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2018 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2018 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2018 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/05/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 18:20
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 18:17
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 18:14
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 18:11
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 18:03
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 18:01
Expedição de Mandado
-
25/05/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/05/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2018 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/05/2018 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2018 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/05/2018 16:35
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
08/05/2018 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
22/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 09:41
Recebidos os autos
-
12/04/2018 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2018 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/04/2018 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/03/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 17:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 14:28
Recebidos os autos
-
27/03/2018 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2018 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR ROMANIN
-
06/03/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
06/03/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
05/03/2018 16:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/03/2018 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/03/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2018 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2018 12:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2018 12:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/02/2018 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/02/2018 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/01/2018 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/01/2018 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/01/2018 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2018 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR ROMANIN
-
09/01/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
09/01/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
08/01/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 16:39
Expedição de Carta precatória
-
08/01/2018 16:14
Expedição de Mandado
-
08/01/2018 16:14
Expedição de Mandado
-
21/12/2017 16:31
Recebidos os autos
-
21/12/2017 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
19/12/2017 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2017 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/12/2017 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2017 15:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 14:11
Recebidos os autos
-
14/12/2017 14:11
Juntada de PARECER
-
14/12/2017 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 17:00
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:00
Juntada de PARECER
-
11/12/2017 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/12/2017 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2017 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2017 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITO APARECIDO CONSTANTE
-
30/11/2017 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 15:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2017 13:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/11/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/11/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 12:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/11/2017 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/11/2017 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/11/2017 10:07
Recebidos os autos
-
06/11/2017 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2017 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 10:43
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 10:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 10:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2017 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/10/2017 18:12
Recebidos os autos
-
20/10/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 09:34
Recebidos os autos
-
18/10/2017 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/10/2017 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2017 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2017 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/10/2017 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/10/2017 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2017 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2017 13:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 18:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/10/2017 14:46
Juntada de LAUDO
-
04/10/2017 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/10/2017 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:26
Juntada de DENÚNCIA
-
04/10/2017 16:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/10/2017 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/09/2017 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/09/2017 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/09/2017 16:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2017 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2017 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/09/2017 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/09/2017 16:25
Recebidos os autos
-
04/09/2017 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2017 12:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR ROMANIN
-
29/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
24/08/2017 15:29
Recebidos os autos
-
24/08/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2017 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2017 16:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2017 18:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 18:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/08/2017 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2017 16:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2017 16:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2017 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/08/2017 11:57
Recebidos os autos
-
22/08/2017 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2017 12:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/08/2017 13:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 14:22
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/08/2017 12:57
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
28/07/2017 17:07
Juntada de LAUDO
-
27/07/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2017 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/07/2017 16:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/07/2017 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/07/2017 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/07/2017 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0017287-11.2017.8.16.0017
-
26/07/2017 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/07/2017 16:31
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
25/07/2017 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
25/07/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/07/2017 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 15:06
Recebidos os autos
-
25/07/2017 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2017 10:49
APENSADO AO PROCESSO 0017169-35.2017.8.16.0017
-
25/07/2017 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/07/2017 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2017 15:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2017 15:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2017 15:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2017 15:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2017 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2017 15:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2017 15:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2017 15:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2017 15:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/07/2017 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0015342-86.2017.8.16.0017
-
21/07/2017 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2017 14:58
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2017 14:35
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/07/2017 14:00
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
20/07/2017 17:27
Recebidos os autos
-
20/07/2017 17:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/07/2017 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2017 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2017 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/07/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 15:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2017 14:44
Declarada incompetência
-
19/07/2017 13:52
APENSADO AO PROCESSO 0016750-15.2017.8.16.0017
-
19/07/2017 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/07/2017 13:48
APENSADO AO PROCESSO 0016749-30.2017.8.16.0017
-
19/07/2017 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/07/2017 18:57
APENSADO AO PROCESSO 0016672-21.2017.8.16.0017
-
18/07/2017 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/07/2017 18:26
APENSADO AO PROCESSO 0016671-36.2017.8.16.0017
-
18/07/2017 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/07/2017 14:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 14:55
Recebidos os autos
-
18/07/2017 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2017 13:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 12:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2017 17:33
Recebidos os autos
-
14/07/2017 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2017 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2017 10:36
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/07/2017 10:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/07/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR ROMANIN
-
14/07/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
14/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEX JUNIOR ROMANIN
-
14/07/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO FRITZEN
-
13/07/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2017 09:11
Recebidos os autos
-
13/07/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 18:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
12/07/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2017 16:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/07/2017 16:41
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
12/07/2017 14:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 13:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/07/2017 13:18
Recebidos os autos
-
12/07/2017 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2017 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002378-83.2014.8.16.0173
J. A. Pego Zanfrilli - Estofados - ME
Marcia de Fatima Cordeiro
Advogado: Danilo Moura Scriptore
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2024 16:52
Processo nº 0020455-24.2008.8.16.0021
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Silvio Rodrigues da Silva
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 11:11
Processo nº 0078776-68.2011.8.16.0014
Adriana Garcia Raffs
Jose Buralli Neto
Advogado: Patricia da Fonseca dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2011 00:00
Processo nº 0013989-28.2018.8.16.0000
Kurten Industria de Casas Pre Fabricadas...
Manoel Severino de Queiroz Neto
Advogado: Mauricio de Santa Cruz Arruda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2019 13:30
Processo nº 0007716-93.2018.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Valdecir de Souza Lima
Advogado: Luiz Henrique Romero
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2018 09:41