TJPR - 0018748-10.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 12:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2022 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ETORE OTAVBARON
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/05/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:04
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
11/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ETORE OTAVBARON
-
19/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018748-10.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$21.134,11 Polo Ativo(s): ETORE OTAVBARON Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Primeiramente, necessário se faz mencionar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que versa unicamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, valendo se destacar que o juiz tem o dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando, para isso, a realização de audiência, quando os elementos contidos nos autos são suficientes o bastante para formar o seu convencimento (CPC, art. 370).
Trata-se de ação de restituição de indébito proposta por Etore Otávio Baroni em face do Município de Maringá, na qual pretende que o reclamado seja compelido à restituição dos valores pagos a maior quando do recolhimento do ITBI, já que se tratando de imóvel arrematado a base de cálculo do imposto deve ser o valor da arrematação e não da avaliação do imóvel.
Com o regular trâmite do feito, após a citação do reclamado, o mesmo se manifestou nos autos informando a sua concordância com a restituição dos valores, conforme se vê do evento 19, discutindo somente sobre o fator de correção aplicado aos cálculos de restituição.
Instado, o reclamante concordou com a forma de cálculo apresentada pela Municipalidade (evento 22).
Assim sendo, uma vez que não há matéria preliminar a ser apreciada no presente feito, passo à análise do mérito da demanda, com razões de decidir.
Compulsando os autos, verifica-se da análise da petição apresentada pelo reclamado nos autos (evento19), houve o reconhecimento por este da procedência do pedido formulado, com relação à pretensão de restituição dos valores.
Reconheceu que efetivamente foi utilizado base de cálculo equivocada, com base na Jurisprudência pátria consolidada, devendo, ser considerado como base de cálculo o valor da arrematação e não o valor da avaliação.
Portanto, uma vez que o reclamado reconheceu o pedido formulado pela parte reclamante, a procedência de tal pleito é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação, no que se refere à pretensão de repetição do indébito; b) CONDENAR o Município de Maringá a restituir o valor de R$28.803,34 (vinte e oito mil oitocentos e três reais e trinta e quatro centavos) ao reclamante, observando-se que sobre o montante deverá incidir juros moratórios de 1%, após o trânsito em julgado, e correção monetária, pelo IPCA-15, desde o fato gerador do direito (pagamento indevido); e Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, incisos I e III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:57
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
31/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE ETORE OTAVBARON
-
23/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 17:50
Recebidos os autos
-
03/11/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 17:50
Distribuído por sorteio
-
03/11/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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