TJPR - 0005056-07.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON JOSÉ DE SOUZA
-
16/01/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
09/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2022
-
09/01/2023 14:38
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
17/08/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:22
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:14
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
06/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
28/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005056-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ADILSON JOSÉ DE SOUZA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #%79+ -
05/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:51
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
26/03/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 18:51
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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