TJPR - 0001951-97.2011.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2024 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BONFAM LTDA
-
12/11/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
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26/01/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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24/08/2021 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001951-97.2011.8.16.0074 Processo: 0001951-97.2011.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$174.000,00 Exequente(s): INCOMSAT - Indústria e Comércio de Móveis Santa Tereza Ltda.
ME Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BONFAM LTDA DECISÃO Trata-se de “cumprimento de sentença” proposto por INCOMSAT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SANTA TEREZA LTDA.
ME em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BONFAM LTDA.
As partes realizaram acordo referente ao objeto da lide em mov. 1.1 (fls. 241 a 248), no qual ficaram estabelecidas obrigações recíprocas entre as partes.
Por meio da manifestação de mov. 1.4 a parte autora requereu o cumprimento de sentença quanto à parte ré, enquanto esta, em mov. 13.1, solicitou o cumprimento de sentença em relação à parte autora.
No mov. 15.1, este juízo determinou que a BONFAM entregasse em favor da INCOMSAT o DUT (Documento único de Transferência) do veículo que ficou pendente, bem como que a INCOMSAT entregue em favor da BONFAM a máquina coladeira de borda homag DKR 34/A”, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
Constou ainda, a redução do valor da multa pretendida por ambas as partes, arbitrando-a o mesmo valor, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Exequente e Executada interpuseram agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão.
No entanto, nenhum dos recursos teve provimento.
No mov. 39 a INCOMSAT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SANTA TEREZA LTDA.
ME apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, alegou o impugnante que o exequente pretende a sua penalização ao pagamento de multa pela não entrega da máquina COLADEIRA DE BORDA HOMAG DKR 34/A, que não estaria no imóvel quando do cumprimento do acordo.
Aduz que a máquina foi entregue para a exequente e posteriormente vendida empresa RUDRACK.
Na sequencia, a empresa RUDRACK, na pessoa de seu sócio, Ademir Borsari, vendeu a mesma para seu irmão NIVALDO BORSARI, que é proprietário da empresa FABRICA DE MÓVEIS BORSARI.
Em contato com ambas empresas, seus proprietários confirmaram a compra da máquina da exequente e sucessivas vendas.
Pugnou pela condenação da exequente as penas de litigância de má-fé, bem como a restituição em dobro.
Na ocasião acostou rol de testemunhas (mov. 39.2) e fotos (mov. 39.3 a 39.19).
O impugnado apresentou no mov. 42.1 manifestação da impugnação, ocasião em que requereu o efeito suspensivo do cumprimento das obrigações, haja vista a inexigibilidade do cumprimento de ambas as obrigações.
Sustentou ainda a necessidade de intimação do executado por AR, haja vista que o transito em julgado ultrapassou um ano do início do cumprimento de sentença. No mérito argumentou que ocorreu um equívoco por parte da procuradora da executada ao especificar na contranotificação extrajudicial (mov. 1.4, fl. 10) a máquina cuja entrega não foi realizada pela exequente, uma vez que foi a HOMAG DKT 10 e não a HOMAG DKR 34/A.
Disse que a exequente não cumpriu com o acordado pelas partes e não entregou todas as máquinas do acordo, utilizando-se de má-fé ao vender uma das máquinas.
Requereu a redução da multa aplicada, bem como que a entrega do DUT seja condicionada à entrega da máquina pela Incomsat.
Arrolou testemunhas na ocasião.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte impugnante/impugnada requereu a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença constitui excepcionalidade, cabível somente quando verificada a presença concomitante dos requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC, quais sejam: a) requerimento do impugnante; b) relevância dos fundamentos; c) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução; d) garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução suficientes.
Analisando os autos, constata-se que embora sejam relevantes os argumentos lançados pela parte impugnante, esta não demonstrou quais os prejuízos concretos do prosseguimento da execução, razão pela qual não vislumbro o perigo de dano.
Além do mais, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução, a qual já pressupõe prejuízo ao devedor diante da necessidade de expropriação de seus bens para a satisfação dos direitos do credor.
Por fim, constata-se que o Juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução.
Ademais, cumpre ressaltar que a suspensão da execução é medida excepcional e exige prova minimamente substancial para a sua concessão, o que não ocorreu no caso em tela, sendo que a ausência de um dos requisitos exigidos já é suficiente para afastar o seu deferimento.
Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo. DAS MATÉRIAS ALEADAS De início, rejeito a preliminar de necessidade de intimação do devedor nos termos do art. 513 do CPC, uma vez que tal previsão é restrita as hipóteses em que o devedor não possui procurador constituído nos autos. Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos No caso dos autos, possui o devedor procurador devidamente constituído, não se fazendo necessária a sua intimação pessoal Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO - LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS - OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ACORDO. - É válida a intimação da parte através de seu procurador para o cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 513, § 2º do CPC - O acordo devidamente homologado pelo juízo faz lei entre as partes, devendo prevalecer o que nele constou. (TJ-MG - AI: 10000190511477001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 23/01/2020). Assim, afasto a preliminar arguida. Da alegação de inexiquibilidade da obrigação. Alegou o impugnante INCOMSAT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS SANTA TEREZA LTDA.
ME que a obrigação é inexequível, uma vez que a máquina COLADEIRA DE BORDA HOMAG DKR 34/A já teria sido entregue ao executado.
Assiste razão nesse ponto o impugnante! Como o próprio executado INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BONFAM LTDA revelou no mov. 42.1, houve um erro na indicação da máquina a ser entregue, uma vez que indicou a COLADEIRA DE BORDA HOMAG DKR 34/A, quando deveria ter indicado a coladeira - HOMAG DKT 10, motivo que de fato afasta a exigibilidade da obrigação, eis que o objeto indicado não é o certo e determinado, motivo pela qual a mora do devedor deve ser afastada em relação a tal bem.
Os fatos alegados são incontroversos e não dependem da produção de provas, motivo pelo qual indefiro a produção de prova oral.
Contudo, conforme se observa, o exequente indicou que de fato houve um inequívoco erro material ao indicar o bem e que pretende a execução do contrato, para obter a entrega do bem coladeira - HOMAG DKT 10, motivo pelo qual acolho as razões do exequente nesse sentido e determino a intimação da executada INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BONFAM LTDA, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue em favor do credor o seguinte bem: “máquina coladeira de borda homag DKR 34/A”, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
Decorrido o prazo estabelecido sem informação de cumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão nos termos do artigo 538 do CPC.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação de que o exequente tenha indicado o bem a fim de induzir o juízo a erro, ou obrigar o devedor a lhe entregar o bem mais uma vez.
Pelo contrário, admitiu que o bem indicado não era aquele que pretendia executar. Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar que a parte executada INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BONFAM LTDA na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue em favor do credor o seguinte bem: “máquina coladeira de borda homag DKR 34/A”, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
Em razão da sucumbência mínima da parte impugnada/exequente deixo de arbitrar honorários de sucumbência referentes ao presente incidente.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue em favor do credor o DUT (Documento único de Transferência) do veículo “camioneta Ford f-1000, ano 1991, diesel, placas CGE 6143 – Renavan 40.141.928-2”, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. 2.2.1 Decorrido o prazo estabelecido sem informação de cumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão nos termos do artigo 538 do CPC.
Com relação ao valor da multa, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador (ou por carta com AR caso não tenha procurador constituído), para, em 15 (quinze) dias, pagar o montante estabelecido nesta decisão, sob pena de incidir a multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da fase de execução, que desde já fixo em 10% sobre o valor do débito (arts. 85, § 8º; 509 §1º e 827, todos do CPC).
Advirta-se que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, § 2º do CPC).
Cientifique-se o executado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para o pagamento voluntário, oferecer impugnação (art. 525 do CPC), a qual poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º do CPC.
Caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores, no prazo de até 5 (cinco) dias.
O silêncio será interpretado como assentimento.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para análise do pedido de penhora.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
04/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 23:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BONFAM LTDA
-
15/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:42
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
02/07/2020 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2020 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 16:15
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
01/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2019 15:46
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
15/03/2019 16:50
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
15/10/2018 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2018 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2018 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/05/2018 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2017 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2017 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/08/2017 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 13:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BONFAM LTDA
-
03/11/2016 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2016 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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