TJPR - 0001560-48.2019.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/05/2025 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/04/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2025 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
17/01/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/10/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:03
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2024 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 17:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
20/04/2022 00:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 23:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2022 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-48.2019.8.16.0144 Processo: 0001560-48.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Terezinha Celia Bonatte dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade para trabalhador rural proposta por Terezinha Célia Bonate dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
A autora sustenta, em síntese, que é segurada especial da Previdência Social, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade completados em 15/10/2018, motivo pelo qual requereu em 22/04/2019 o benefício de aposentadoria por idade rural, eis que além de cumprida a idade mínima, há mais de 15 (quinze) anos exerce a atividade rural em regime de economia familiar, satisfazendo assim todos os requisitos necessários à sua concessão.
Alega que o requerimento administrativo foi indeferido sob a alegação de: “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
Com isso, requereu a aposentadoria por idade, com averbação do serviço rural.
Juntou documentos em ev. 1.1/1.51.
A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita à autora, e determinada a citação do réu (ev. 24.1).
O réu acostou o procedimento administrativo em ev. 28.1/28.18, e foi citado em ev. 31.0.
Contestação em ev. 33.1, ocasião em que o réu arguiu ausência dos requisitos necessários para concessão do benefício e afirmou que o período a ser comprovado é de 2003 a 2018, contudo, não restou demonstrado o efetivo exercício.
Além disso, alegou que o marido da autora sempre trabalhou no meio urbano com remunerações superiores a um salário mínimo, situação que descaracteriza a sua condição de segurada especial.
Por fim, relatou que em 2018 a requerente ajuizou ação para concessão de benefício por incapacidade, na qual alegou que desde 2013 encontra-se incapaz para atividade laboral, assim, portanto, refuta-se o desempenho do trabalho rural durante o período de carência necessário.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Réplica em ev. 38.1.
Decisão saneadora em ev. 47.1, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento, que posteriormente foi redesignada por conta da pandemia do “Covid19” (ev. 63.1, 77.1 e 94.1).
Foi deferida a prova emprestada dos autos nº 0000446-11.2018.8.160144, conforme decisão de ev. 126.1.
A autora acostou os depoimentos em ev. 132.2/132.4.
Alegações finais em ev. 140.1 e 142.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De plano, verifica-se que inexistem irregularidades, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O feito foi devidamente saneado de forma que a análise da prescrição quinquenal alegada pelo réu será feita após a análise do mérito, não havendo outras preliminares a analisar, tampouco, nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, estando o processo em ordem, passo de imediato à análise do mérito.
A presente demanda envolve análise quanto ao direito da autora em auferir benefício do INSS em decorrência do reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão de sua aposentadoria por idade e o reconhecimento da atividade rural.
DA ATIVIDADE RURAL (APOSENTADORIA ESPECIAL): De acordo com os documentos juntados, a autora demonstrou parcialmente o exercício da atividade rural no período declinado na inicial, para a concessão do benefício pleiteado.
O período que necessita de comprovação é o trabalho rural desenvolvido no período declinado na exordial, qual seja, de 15/10/1975 a 22/04/2019.
O artigo 55, §2º da Lei Federal nº 8.213/91 estabelece que para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da referida Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
Veja-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia).
Cabe aqui salientar, que embora o art. 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Desta forma, os documentos juntados demonstram o labor rural da autora apenas em poucos períodos descritos na exordial.
Nesse aspecto, portanto, para a prova do alegado, a parte autora acostou ao feito: a) Certidão de casamento da autora, com data de 19/05/1984, na qual não consta sua profissão, tampouco, de seu cônjuge (ev. 1.7); b) Certidão de casamento dos pais da autora, com data de 12/06/1958, na qual consta a profissão do genitor da autora como lavrador (ev. 1.8); c) Certidões de Registro de Imóveis em ev. 1.9/1.13; d) Matrículas de imóveis rurais em ev. 1.14/1.18; e) Nota Fiscal de produtor rural em nome do genitor da autora, com data de 27/11/1987 (ev. 1.19); f) Comprovantes de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome do genitor da autora, com data de 29/09/1992 (ev. 1.20 e 1.21); g) Ficha de cadastro de trabalhador rural em nome do genitor da autora, com data de 05/10/1999 (ev. 1.23); h) Documentos de produtor rural em nome do genitor da autora, com datas de 18/09/2002 a 14/01/2014 (ev. 1.24 a 1.31); i) Ticket de Balança Eletrônica de Cooperativa Agroindustrial em nome da autora, com data de 14/01/2014 (ev. 1.32); j) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do genitor da autora, e da própria autora, de 1983 a 2019 (ev. 1.39 a 1.50).
Não se exige,
por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período solicitado, mas, início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nesse sentido, os documentos apresentados consubstanciam início de prova material do labor rural especificamente da autora apenas desde que completou 12 (doze) anos de idade, em 15/10/1975 (ev. 1.6), a 2013, quando a autora foi acometida por patologias que obstaculizaram a continuidade de seu trabalho.
Veja-se, ainda, que as notas fiscais em nome da autora a partir do ano de 2012, constam como dados do produto vendido: “pão caseiro”, de acordo com os documentos de ev. 1.42 a 1.50, o que põe ao menos em dúvida o efetivo exercício de atividade rural.
A testemunha Elizabete Salomão Moraes Balsarim, disse que conheceu a autora desde 1977, na propriedade rural do pai dela, e trabalhou naquele local até 1998.
Disse que a autora era lavradora, e trabalhava na plantação de café e em estufa de vegetais.
Disse que a autora usava rastelo, inchada, e instrumentos para a atividade rural familiar.
Encerrou dizendo que a autora continuou trabalhando no campo mesmo depois que se casou (ev. 132.2).
João Rosa da Silva, ouvido também em Juízo, afirmou que conhece a autora desde 1999, e trabalhava como meeiro na propriedade rural dela, na plantação de café.
Disse que a autora trabalhava na companhia do pai e irmão dela, e não havia funcionários.
Afirmou que morou naquele local até 2013, e via a autora trabalhando na atividade rural durante todo esse período. Disse que a autora usava ferramentas manuais para a atividade no campo.
Encerrou dizendo que mesmo depois que a autora se casou, ela permaneceu trabalhando na roça (ev. 132.3).
No mesmo sentido, foi o depoimento de Valdito Carlos Alves, que confirmou os depoimentos das demais testemunhas.
Foi contundente ao afirmar que a autora exerceu atividade rural em economia familiar de 2003 a 2013, e posteriormente ficou adoecida.
Encerrou dizendo que ela tenta trabalhar esporadicamente, mas, não aguenta mais (ev. 132.4).
Cabe ressaltar, que a autora alegou que trabalhou na roça de forma ininsterrupta desde 15/10/1975 a 22/04/2019, porém, os documentos encartados aos autos e os depoimentos prestados em juízo confirmaram apenas parte desses períodos.
Desta forma, imperioso se mostra o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar da autora desde que completou 12 (doze) anos de idade, em 15/10/1975 (ev. 1.6) a 2013, quando ficou adoecida e não pôde mais trabalhar na atividade rural, convertendo tem-se o período de: 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias.
Contudo, não restou comprovado que a autora exerceu a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, ou seja, pelo período imediatamente anterior de 15 (quinze) anos, conforme prevê o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Nesse aspecto, os documentos encartados nos autos e o depoimento das testemunhas são contundentes para comprovar o exercício da atividade rural apenas até o ano de 2013.
Pelo exposto, verifica-se que a autora tem direito ao reconhecimento de períodos de atividade rural, porém, não comprovou o tempo necessário de carência para ter direito ao benefício pleiteado.
Por fim, afasto a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS como prejudicial de mérito em sua contestação, tendo em vista que o requerimento administrativo foi indeferido em 22/04/2019, conforme documento de ev. 1.51, sendo que a ação judicial foi proposta em 26/11/2019, conforme certidão de ev. 3.1.
III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para o fim de RECONHECER judicialmente o trabalho rural, em regime de economia familiar, de Terezinha Célia Bonate dos Santos , pelo período compreendido desde que completou 12 (doze) anos de idade, em 15/10/1975 (ev. 1.6) a 2013, quando ficou adoecida e não pôde mais trabalhar na atividade rural, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários.
Via de consequência, determino à Autarquia Ré a devida averbação de tais períodos junto ao CNIS da autora, para todos os fins de direito.
Considerando que a autora sucumbiu de maior parte dos seus pedidos, condeno-a ao pagamento de 75% e o réu a 25%, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa.
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais da autora fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida em ev. 24.1.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o transito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável à espécie, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem prejuízo, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, uma vez interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
22/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2022 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-48.2019.8.16.0144 Processo: 0001560-48.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Terezinha Celia Bonatte dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.
Considerando a concordância do réu com a utilização de prova emprestada, DEFIRO a prova emprestada dos autos n° 0000446-11.2018.8.16.0144. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos respectivos depoimentos na presente. 3.
Após, vistas ao réu para manifestação.
Prazo 15 (quinze) dias. 4. Por fim, intimem-se as partes para apresentaram alegações finais por memoriais escritos.
Prazo 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
01/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
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13/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 22:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/07/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 13:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/07/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
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26/05/2021 20:47
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-48.2019.8.16.0144 Processo: 0001560-48.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Terezinha Celia Bonatte dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
De início, considerando que o pedido de habilitação da nova advogada, formulado ao ev. 85.1, restou devidamente acompanhado do documento necessário, o qual se encontra acostado ao ev. 85.2, DEFIRO-O e, em consequência, DETERMINO, a Serventia, que promova a habilitação da Dra.
Natália Néia Silva, OAB/PR 102.275, na presente demanda. 2.
Ademais, tendo em vista que, ao ev. 92.1, a parte autora, novamente, manifestou o seu desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento, por meio integralmente virtual, com fulcro no último Decreto Judiciário, baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que autoriza o retorno das audiências semipresenciais, a partir do dia 03.05.2021, DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento, na presente demanda, por meio semipresencial. 3.
Nesse passo, objetivando a realização do ato, DESIGNO o dia 15.07.2021, as 14h30min. 4.
Nos mandados de intimação, deverão constar as advertências sobre a prevenção do “Covid-19”, com a manutenção do distanciamento entre os envolvidos, utilização de máscaras e higienização das mãos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
06/05/2021 20:43
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 11:07
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 01:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 07:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2020 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 19:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:20
Declarada incompetência
-
10/02/2020 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:33
Recebidos os autos
-
26/11/2019 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2019 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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