TJPR - 0021776-61.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
28/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2022 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/03/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 22:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA (SETOR DE ATERMAÇÃO) - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 3572-3209 - E-mail: [email protected] Processo: 0021776-61.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS RUGILA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Pleiteia o autor a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Pela narrativa da inicial, se verifica a probabilidade do direito invocado.
Isso porque o autor nega terminantemente a celebração de contrato com o réu, o que, pelos princípios da boa-fé e lealdade processual, deve ser – por ora – considerado verdadeiro.
Também está presente o perigo de dano, pois com a efetivação dos descontos, o autor tem sido privado mensalmente de parcela de sua renda.
Não se vislumbra,
por outro lado, a possibilidade de irreversibilidade da medida, porque, uma vez improcedente o pedido inicial, o réu poderá promover a respectiva cobrança de seu crédito.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, determino a suspensão imediata dos descontos realizados pelo réu Banco Ficsa S/A a título do empréstimo consignado nº 010012209975.
Intime-se a parte ré da presente decisão e para, no prazo da contestação, comprovar a suspensão dos descontos, sob pena de multa de R$ 50,00 a cada novo desconto.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, 30 de abril de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/04/2021 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 10:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/04/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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