TJPR - 0011517-89.2017.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JONY ALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JONY ALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2024 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/04/2024 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/04/2024 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JONY ALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 19:31
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 02:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JONY ALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 03:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/09/2023 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0004804-25.2022.8.16.0129
-
05/07/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO REIS
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/05/2022 23:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JONY ALVES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2021 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011517-89.2017.8.16.0129 Processo: 0011517-89.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.401,08 Exequente(s): RONALDO REIS Executado(s): JONY ALVES DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença oposto por RONALDO REIS em face de JONY ALVES DE OLIVEIRA, cuja sentença tem como dispositivo o seguinte (mov. 102): 1.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar a parte ré no pagamento de: a) danos emergentes: valor único de R$ 34.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC, e súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo (súmula 43 do STJ); b) lucros cessantes: R$ 1.500,00 semanais, pelo período de 40 semanas, com início na semana seguinte à do acidente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC aplicados de forma individualizada para cada uma das semanas; c) danos morais: valor único de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC, e súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Em sede de apelação, o E.
TJ-PR: a) confirmou a condenação em danos materiais (danos emergentes), ressalvando que “o quantum devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, limitado ao valor da petição inicial (R$ 44.200,00), descontando-se o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos pelo réu com a entrega da motocicleta.
Sobre o valor apurado, deverá incidir correção monetária pela média INPC+IGP/DI, a partir da data do acidente, bem como, juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula n° 54, STJ).”; b) manteve os lucros cessantes em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo período de 40 (quarenta) semanas; c) afastou a indenização por danos morais.
A parte exequente deduziu pedido de cumprimento de sentença, declarando-se credora da quantia de danos emergentes no valor de R$ 54.377,21, de lucros cessantes no valor de R$ 91.717,00, assim como, de honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.609,42.
A parte executada apresentou impugnação no mov. 150.
Eis a síntese.
DECIDO.
De início se observa o desacerto no início da fase de cumprimento de sentença no que diz respeito aos danos materiais (ou danos emergentes).
Isto porque a sentença foi reformada no ponto, tendo o E.
TJ-PR entendido pela necessidade de liquidação.
Embora tenha tenham sido estabelecidos os parâmetros (limite de R$ 44.200,00, descontando-se R$ 6.000,00), o valor ainda não é líquido, de tal maneira que não prospera o pedido de mov. 138, no sentido de que o executado seja compelido, desde logo, a pagar a quantia de R$ 54.377,21 a título de danos emergentes.
Em se tratando da cobrança de dos lucros cessantes, observa-se que o E.
TJ-PR manteve a sua fixação em R$ 1.500,00 pelo período de 40 semanas.
Ocorre que, na sentença, o Juízo determinou a incidência de “juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC aplicados de forma individualizada para cada uma das semanas”, não tendo havido, no ponto, reforma em sede de apelação.
Nada obstante o comando da sentença, a parte exequente fez incidir, ao invés de juros de mora, juros compensatórios, e, além disso, usou como base a média IGP/INPC, quando o correto seria apenas o INPC – ressalte-se que a determinação dada pelo E.
TJ-PR na citada apelação foi no sentido de que os danos materiais (ou danos emergentes) tomassem como base a médica do INPC+IGP/D, não tendo havido determinação semelhante para os lucros cessantes.
Por fim, o valor dos honorários buscado obviamente sofrerá alteração, diante da necessidade de prévia liquidação dos danos materiais (ou danos emergentes). 1.1.
Isto posto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 150), para determinar o recalculo dos lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte executada, no valor de R$ 300,00 (art. 85, §8º, do CPC).
A fixação equitativa dos honorários decorre do fato de que, se fosse observada apenas a diferença no valor dos lucros cessantes em razão da incorreção do incide de correção monetária e da modalidade dos juros aplicada, o valor seria ínfimo, o que descabe.
De outro lado, embora o juízo tenha reconhecido o descabimento momentâneo da cobrança dos danos materiais (ou danos emergentes), é fato que o executado não fez menção a isso na sua impugnação – pelo contrário, olvidou-se também para a necessidade de liquidação.
Logo, tal questão não deve ser valorada na fixação dos honorários de sucumbência. 1.2.
De ofício, DECLARO descabida a imediata cobrança dos danos materiais (ou danos emergentes), devendo a parte exequente promover, em autos apartados (incidente processual que deve tramitar em apenso a este processo), a prévia liquidação. 1.3.
Em razão do contido nos itens anteriores, o valor dos honorários de sucumbência devidos em razão da fase de conhecimento deve ser retificados. 1.4.
Intime-se a parte exequente, com 05 dias, a fim de que junte aos autos cálculo atualizado do seu crédito, atentando-se para as determinações ora dadas. 2.
A parte executada pretende a concessão da gratuidade da justiça, para o fim de que seja sobrestada “a cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios.” Diante da documentação juntada no mov. 150, DEFIRO ao executado a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Anote-se.
Nada obstante, o STJ possui firme entendimento de que “os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados [...]” (STJ, AgRg no Recurso Especial n. 839.168 - PA, DJ: 30/10/2006), de tal maneira que a decisão ora proferida não retroage.
Assim, a pretensão do executado, de ter deferida a gratuidade da justiça para afastar a cobranças dos encargos de sucumbência que já lhe foram impostos não prospera.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
I.
Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme pacificado recentemente pela E.
Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, em 08.06.2005.
II.
Honorários fixados em patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes, quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos autos.
III.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade.
Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios.
Precedentes.
IV.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 759.741 – RS, DJ: 10/10/2005) 3.
A parte exequente pretende a penhora no rosto dos autos dos processo n. 5001378-54.2015.4.04.7008-JFPR, no bojo do qual o executado teria, em tese, direito a determinado crédito.
O executado se insurgiu alegando que seria verba alimentar.
A sentença proferida naquele processo reconheceu ao executado o direito ao recebimento de aposentadoria especial (mov. 138.4).
Foram reconhecidas as condições especiais de trabalho em determinados períodos, assim como, foi o INSS condenado a conceder a aposentadoria especial ao autor e a pagar as prestações vencidas, desde 10/07/2014, corrigidas monetariamente.
Primeiramente vale destacar que o fato de ainda não ter havido trânsito em julgado do pronunciamento, com o definitivo reconhecimento de crédito para a parte executada, não impede a penhora requerida, porquanto a responsabilidade patrimonial do executado alcança bens futuros CPC - Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No mais, o fato de o valor estar em tese relacionado à benefício previdenciário, dadas as especificidades do crédito, não impede a penhora pretendida pela parte exequente.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nada obstante a impenhorabilidade trazida pelo art. 833, inciso IV, do CPC, entende-se que, no caso, ela não impede a penhora pretendida pela parte exequente, na medida em que os valores não dizem respeito à verba alimentar, mas configuram verba de natureza indenizatória.
A pretensão da parte exequente não se volta, assim, em face de prestação estritamente salarial.
Os valores atrasados relacionados às prestações vencidas que decorrem da condenação imposta em beneficio do executado naquele processo possuem natureza indenizatória.
Rememore-se que o mote principal do art. 833, inciso IV, do CPC, reside justamente na natureza alimentar das verbas nele previstas, obstando a penhora daqueles valores a fim de que sejam mantidas condições mínimas para que o executado promova a sua manutenção.
Subtraindo-se, do caso concreto, a presença de natureza alimentar, também não mais subsiste a citada impenhorabilidade, porquanto o seu motivo ensejador igualmente desaparece.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALORES PERTINENTES A DIFERENÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
DIFERENÇAS PRESCINDÍVEIS AO SUSTENTO DA RECORRENTE, PODENDO SER CONSIDERADAS COMO SOBRA PASSÍVEL DE PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS QUE SE DESTINA A ASSEGURAR AO EXECUTADO MEIOS PARA QUE POSSA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA, PROTEGENDO A UM PATRIMÔNIO MÍNIMO, NÃO CONSTITUINDO REGRA ABSOLUTA.
PENHORA PARCIAL DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DE QUE A RECORRENTE NECESSITARIA DE TODO O VALOR EM JUÍZO PARA CUSTEAR SUAS DESPESAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DO CASO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, Recurso Especial nº 1.715.265 - RS, DJe: 26/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA ON LINE.
APOSENTADORIA PRETÉRITA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O pedido de AJG não foi conhecido, motivo que foi preparado o recurso.
APOSENTADORIA PRETÉRITA: Os valores provenientes da aposentadoria têm natureza salarial e, por isso, a priori, não pode ser objeto de constrição judicial.
Contudo, no caso em comento, restou comprovado que a penhora realizada recaiu sobre valor de aposentadoria recebido de forma pretérita e, nesse cotejo, passou a verba a ter caráter indenizatório, logo não mais alimentar, deixando, assim, de encontrar o impedimento previsto no rol do artigo 833 do CPC/15.
Tem-se que o crédito de natureza indenizatória é penhorável.
Precedente.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-RS, agravo de instrumento 0020013-83.2018.8.21.7000, j. 07/06/2018).
Na forma esclarecida pelo eminente relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – no julgamento do Recurso Especial nº 1.715.265 – RS (ementa acima transcrita): Como se pode notar, o entendimento deste Tribunal vai de encontro àquele indicado pela recorrente, não se sustentando a tese de "impenhorabilidade absoluta".
Assim, o fato do valor penhorado decorrer de proventos de aposentadoria, por si só, não se mostra suficiente para afastar a penhora no rosto dos autos, pois o que se veda é a penhora que prive o executado de meios para sobreviver com um mínimo de dignidade.
Concomitantemente, o que se observa é que o valor penhorado decorre de diferenças decorrentes de auxílio cesta alimentação ao longo de diversos anos, valores mensais de pequeno monta, entre R$80,00 e R$192,00 nos termos da petição juntada às e-STJ fls. 87/101, diferença que, diversamente do quanto sustenta a recorrente, certamente não teria aptidão para lhe levar a estado de insolvência.
Pode se concluir, assim, ser desprovida de qualquer veracidade a assertiva de que a "demora em receber o que lhe era devido lhe levou a 'insolvência', com contas de luz, água, aluguel em atraso, aliás foi inclusive DESPEJADA, e mais, sem condições de seguir 'à risca' com as recomendações médicas por falta de dinheiro para adquirir toda a medicação prescrita".
Deste modo, ante as particularidades do caso concreto, é plenamente razoável o entendimento de que estes valores constituiriam sobra, perdendo sua natureza original.
Feita esta consideração, há de se reconhecer que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência há muito tem considerado que eventuais sobras perdem a natureza alimentar, pois prescindíveis ao sustento do devedor, admitindo-se a sua penhora Não por outro motivo o STJ entende pela penhorabilidade do saldo do salário não gasto pelo devedor no momento em que recebe o salário seguinte.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POUPANÇA.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente. 2.
O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.060 - PR (2011/0002112-6), DJe: 29/08/2014) Evidentemente, o intuito de que sejam preservados valores para a manutenção do devedor desaparece quando, ao invés da sua manutenção, há saldo salário sendo acumulado – ao invés de verba alimentar, há acumulo de patrimônio pelo devedor, merecendo ser então afastada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para o fim de deferir, até o limite do valor objeto da presente execução, a penhora de crédito pertencentes ao executado nos autos do processo n. 5001378-54.2015.4.04.7008-JFPR, desde que se tratem de verba indenizatória, quer dizer, relacionada aos valores pretéritos (prestações vencidas ou eventuais diferenças) devidos ao executado em razão da aposentadoria especial a ele deferida, não recaindo a penhora sobre os proventos mensais da sua aposentadoria.
Oficie-se para cumprimento.
Apenas para fins de penhora, e até que a parte exequente promova a liquidação da parte ilíquida da sentença (art. 524, §2º, do CPC), consigne-se no ofício que o valor máximo da penhora deverá ser R$ 157.913,47 (R$ 52.136,59 + R$ 91.421,11 + 10% - conforme mov. 150 e acórdão).
A utilização dos cálculos do executado decorre das imprecisões havidas no cálculo da parte exequente, acima reconhecidas.
Em se tratando da parte parte ilíquida, aparentemente, ela aproximaria da quantia de R$ 34.000 (atualizada: R$ 52.136,59), daí porque a reserva pode ser feita no valor acima indicado. 4.
Intimações e diligência necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
30/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO REIS
-
30/01/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/11/2020 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:42
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2020 22:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JONY ALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 05:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 15:00
Recebidos os autos
-
13/04/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/04/2020 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/12/2019 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2019 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO REIS
-
26/09/2019 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2019 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2019 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2019 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2019 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2019 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2019 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2019 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/02/2019 01:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2019 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 16:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JONY ALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2018 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JONY ALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2018 19:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2018 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2018 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2018 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2018 00:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2018 15:49
Expedição de Mandado
-
24/01/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2018 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2017 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/12/2017 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2017 12:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 02:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 12:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 20:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/11/2017 13:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2017 13:32
Distribuído por sorteio
-
28/11/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2017 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001912-05.2013.8.16.0083
Adelino Honatz
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Afonso Gaspary Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2018 17:00
Processo nº 0003580-47.2008.8.16.0160
Banco Bradesco S/A
Joao Aparecido Vera Cruz
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2025 12:09
Processo nº 0000338-62.2021.8.16.0051
Ribeiro da Cruz Junior e Ribeiro LTDA
Vanessa Arcanjo de Andrade
Advogado: Flavio Augusto de Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 17:09
Processo nº 0000075-08.2013.8.16.0052
Alberto Darci Gorlin Representacao
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcio Marcon Marchetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2013 12:44
Processo nº 0001890-37.2020.8.16.0103
Mario Gregoski
Cooperativa Agroindustrial Bom Jesus
Advogado: Luana Vanessa Mendes Prevedello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2020 12:38