TJPR - 0008197-20.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
14/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
04/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 02:14
Processo Desarquivado
-
03/01/2022 12:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
22/11/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2021 13:17
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
01/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
03/08/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/07/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
31/05/2021 17:50
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
21/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Autos n.º 0008197-20.2020.8.16.0131 Embargante: IZADORA MIOT DA SILVA Embargado: ALGERI & ORLANDINI LTDA SENTENÇA I – Relatório: IZADORA MIOT DA SILVA, já qualificada nos presentes autos, opôs, através de procurador constituído, Embargos à Execução em face de ALGERI & ORLANDINI LTDA, também já qualificado, alegando preliminarmente a nulidade da citação e, por consequência, requerendo a prescrição executiva.
No mérito, pretende a suspensão processual para atos expropriatórios, assim como a suspensão da exigibilidade da obrigação, em decorrência do impacto na economia do CTG Rodeio da Amizade, bem como por motivo de força maior.
Ainda, requereu a suspensão 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível para aplicação de multas, honorários sucumbenciais e custas sobre o valor do título do título executivo extrajudicial do processo principal.
Após emenda à inicial, acostada no movimento 10.1, com documentação anexa nos movimentos 10.2 a 10.5, a decisão inicial no movimento 14.1 recebeu os embargos sem atribuir efeito suspensivo, bem como sem a concessão da tutela provisória.
No movimento 20.1, o embargado apresentou impugnação aos embargos, alegando a citação valida e a ausência de prescrição do título extrajudicial.
Quanto ao mérito, alegou a existência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, pretendendo a rejeição dos embargos diante da ausência de provas da inexistência do débito.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto às provas a produzir, houve requerimento de julgamento antecipado pelo embargado no movimento 31.1. É, em síntese, o relatório.
II – Fundamentação: II.I - Preliminarmente: a) Da nulidade da citação: Quanto a alegação de nulidade da citação, o pedido não comporta acolhimento.
Consoante verifica-se dos autos, a embargante alega que a citação foi entregue em seu antigo local de trabalho, não havendo que se falar na aplicação da Teoria da Aparência, eis que, inaplicável à pessoa física. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível De tal modo, observa-se que de fato a citação foi nula, isto porque, não foi realizada na forma da lei, em especial, deixou de 1 observar ao disposto no artigo 242 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, ainda que nula a citação, tal nulidade foi suprimida pela defesa promovida pela embargante, dentro do prazo legal, através de oposição de embargos à execução.
Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 239, § 1º.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Logo, sendo certo a inocorrência do cerceamento de defesa e do contraditório, bem como a inexistência de prejuízo ao embargante, eis que opôs embargos à execução de forma tempestiva, não há razões para serem aplicados, ao caso concreto, os efeitos da nulidade da citação, nos termos do artigo supratranscrito.
De igual modo, deve ser afastada a alegação de prescrição do título extrajudicial.
Nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, o despacho que ordena a citação do réu interrompe a prescrição, situação em que, conforme artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Ou seja, a interrupção do lapso prescricional, no caso concreto, deu-se no dia 08 de junho de 2020, data da propositura da ação. 1 Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Outrossim, considerando que os cheques são datados de 04 e 18 de dezembro de 2019 e tendo em vista que, conforme o artigo 59 da Lei 7.357/1985, prescreve em 06 (seis) meses a ação de execução do cheque, contados do término do prazo de apresentação a pagamento (30 dias no caso concreto, segundo artigo 33 da Lei n.º 7.357/85), estes não se encontravam prescritos, eis que, a prescrição somente ocorreria em 04 e 18 de julho de 2020, quase um mês após a data da propositura da ação.
Deste modo, tendo em vista que, como esclarecido acima, a citação nula foi suprida e, portanto, não produziu os efeitos da nulidade, a interrupção do lapso prescricional se deu em data de 08 de junho de 2020, data da propositura da ação, razão pela qual não há que se falar em prescrição dos títulos de crédito.
II.II Do Mérito: Diante da natureza constitutiva da ação de embargos do devedor na medida em que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa, aplicam- se-lhes subsidiariamente as mesmas disposições que regem o processo de conhecimento.
Trata-se de embargos à execução, pelo qual a embargante visa a suspensão da exigibilidade da obrigação, bem como a suspensão para aplicação de multas, honorários sucumbenciais e custas sobre o valor do título executivo extrajudicial no processo principal, até que se proceda o retorno pleno das atividades da empresa CTG Rodeio da Amizade, em decorrência da interrupção da atividade comercial e por força maior relativa à pandemia do COVID-19, que alastra o país.
Fatos impugnados pelo embargado, o qual alegou que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível do débito relativo à obrigação certa, líquida e exigível, não apresentando a embargante, qualquer prova que desconstituísse os títulos.
Dito isso, verifica-se que de fato são inúmeros os efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, a qual, ao que tudo indica, causará uma crise sem precedentes no país, sendo que suas consequências já estão sendo vividas em diversos setores econômicos, como nos centros de eventos, sendo o caso do CTG Rodeio de Amizades, onde, segundo o que se alega, foi o destino das bebidas adquiridas pela embargante.
Nesse sentido, a pandemia pode ser 2 classificada como uma causa de caso fortuito, o qual, TARTUCE define como “evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural”.
Ocorre que, como verifica-se dos títulos executivos acostados no movimento 1.3, os cheques preenchidos em 04 de dezembro de 2019 e 18 de dezembro de 2019, foram pré-datados com as datas de 20 de janeiro de 2020 e 10 de fevereiro de 2020, isto é, antes de qualquer setor econômico brasileiro ser atingido pela pandemia do COVID-19, a qual, como cediço, causou a suspensão de atividades comerciais, através de Decretos do Poder Executivo, somente a partir de março de 2020.
Sendo assim, o caso fortuito ou força maior não podem ser invocados pela embargante, em razão do Princípio da Boa-fé, assim como a Teoria da Imprevisão, eis que já se encontrava inadimplente no momento em que se iniciaram os efeitos da pandemia no Brasil, não havendo qualquer outro fator imprevisível que justificasse o inadimplemento nas datas dos cheques pré-datados.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 2 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 10ª ed.
São Paulo: Editora Florense, 2020, p. 768. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR.
SENTENÇA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES: 1.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARTA DE FIANÇA QUE ABRANGE DÍVIDA FUTURA E POSSUI VALIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AFIANÇADO E CREDORA.
GARANTIA QUE ABRANGE OS DOIS CONTRATOS EM EXECUÇÃO. 1.2.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO.
PRECEDENTES. 1.3.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS.
INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS.
RISCO DA ATIVIDADE.
PRECEDENTES. 1.4.
EXCLUSÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS.
ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
AFASTAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU RECURSAL.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0035178-54.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 01.03.2021)” Outrossim, em que pese alegue a embargante que o embargado destinou as bebidas na forma consignada, a disposição da embargante, isto é, podendo ser entendido que as vendas de tais itens seriam realizas no decorrer do ano de 2020, sendo então impedidas devido à pandemia da COVID-19, a embargante não juntou qualquer prova do fato alegado, razão pela qual é impossível acolher a tese defendida, pois, segundo a máxima, fato alegado e não provado, é fato inexistente.
No mais, verifica-se que a execução acompanhou a devida planilha com a evolução da dívida, requisito acessório da respectiva cédula de crédito bancária, demonstrando os valores e encargos devidamente cobrados.
Ante o exposto, não há razões para a suspensão da exigibilidade da obrigação e suspensão processual para os atos expropriatórios. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível III – Dispositivo Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos dos embargos à execução, com fundamento no artigo 487, I do CPC, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno a parte embargante no pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, em atenção à complexidade da matéria, o tempo decorrido desde a propositura da ação e resultado obtido, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 7 -
06/05/2021 18:18
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 20:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
18/01/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
17/10/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
16/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE IZADORA MIOT DA SILVA
-
05/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2020 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:05
APENSADO AO PROCESSO 0005599-93.2020.8.16.0131
-
03/09/2020 10:41
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:41
Distribuído por dependência
-
03/09/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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