TJPR - 0000407-16.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
24/11/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELPÍDIO ROMGANOLLI
-
05/09/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/08/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
27/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:21
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:17
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000407-16.2020.8.16.0056 1.
Considerando o bloqueio de valores via Bacenjud (eventos 33.1 e 37.1), a intimação pessoal da parte executada (evento 67.1), bem como o decurso de prazo sem manifestação (evento 68.0) e tendo em vista o requerimento da parte exequente (evento 73.1), expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos (evento 37.1), referente à parcela do valor principal, conforme cálculo de evento 30.1. 2.
Intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento da guia de custas do oficial de justiça (evento 75.1). 3.
Sendo o executado proprietário do bem penhorado e nomeado depositário, é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades referente ao depósito do bem, de modo que, a ausência de assinatura do termo poderá ser suprida com sua intimação sobre a nomeação de depositário do bem, por ocasião do cumprimento do mandado de intimação da penhora e avaliação.
A propósito, assim já decidiu a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para a garantia da penhora, nada obsta em se nomear o executado como o fiel depositário do bem, principalmente quando não há nos autos qualquer recusa do credor agravante.
Com a nomeação do agravado como fiel depositário do bem, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Detran, uma vez que dentre as suas obrigações encontra-se a de guardar e conservar a coisa, como se sua fosse, não podendo transferi-la aos cuidados de outros, salvo se autorizado. (TJ-MS 14042372920168120000 MS 1404237-29.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/05/2017, Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE FIEL DEPOSITÁRIO.
A intimação do procurador do ora agravante no Diário Eletrônico da Justiça e a carga processual, por representante do executado, no prazo para oposição de Embargos à Execução, dispensou o edital ou qualquer intimação pessoal de que o executado, ora agravante, estava sendo nomeado depositário fiel do bem imóvel objeto da constrição, conforme determina o artigo 659, § 5º do CPC.
Verificando-se o comportamento procrastinatório do agravante de petição, no decorrer da execução, bem como não havendo argumentação válida para a recusa do executado em assumir o encargo de fiel depositário, lícito o ato do juízo da execução ao nomeá- lo, de forma compulsória, principalmente por se tratar de bem imóvel, com remoção fisicamente impossível, e, sendo o agravante o proprietário e possuidor do bem constrito é a única pessoa que poderia assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao depósito do bem. (TRT-3 - AP: 01034006720055030027 0103400- 67.2005.5.03.0027, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À PENHORA DEPOSITÁRIO AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO DE PENHORA IRREGULARIDADE FORMAL NULIDADE DO AUTO DE PENHORA NÃO RECONHECIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora não se aperfeiçoa enquanto o bem não for depositado e este se completa com a assinatura do depositário ou de seu representante com poderes específicos.
Considerando-se que, na hipótese vertente, a executada foi devidamente citada na pessoa de seu representante legal, bem como constando do termo de penhora a nomeação do depositário do bem, a ausência de assinatura deste, constitui mera irregularidade (formal) que não conduz a nulidade de todo o procedimento. (TJ-SP - APL: 01655095720128260100 SP 0165509-57.2012.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROBRAS.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Quando a motivação do recurso está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença proferida, nos autos, o apelo não pode ser conhecido, por falta da dialeticidade, que orienta os recursos, entendimento consubstanciado no inciso III, da Súmula 422, do TST- .
II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1) IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
O teor do inciso V, do artigo 833, do CPC vigente, não pode ser elastecido pelo intérprete, haja vista que a impenhorabilidade, segundo o dispositivo legal retromencionado, refere-se apenas a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão de pessoa física. 2) NULIDADE DA PENHORA.
FALTA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO.
Em que pese à lei processual civil discriminar no inciso IV, do artigo 838, que o auto ou o termo de penhora deverá conter a nomeação do depositário dos bens, o entendimento jurisprudencial dominante, no cenário jurídico nacional, é no sentido de que tal vício é plenamente sanável, se a finalidade do ato for atingida, e não tiver causado prejuízo à parte. 3) AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR IMOBILIÁRIO.
DISCREPÂNCIA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
Considerando a profunda divergência entre as avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por oficial de justiça e por avaliador imobiliário,conforme laudo juntado aos autos, pela executada, impõe-se a produção de prova técnica, por perito de confiança do juízo de origem, ante a fundada dúvida inerente ao corretovalor de mercado do bem constrito. (TRT-1 - AP: 00117130420155010483 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2020) Assim, ressalto que, resta dispensada a assinatura do executado no termo de penhora, devendo ser ele intimado, quando da expedição da intimação ordenada no item “4” da decisão de evento 40.1, de que foi nomeado como Depositário do bem penhorado. 4.
No mais, cumpram-se os itens “2.3” e seguintes da decisão de evento 40.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/04/2021 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELPÍDIO ROMGANOLLI
-
11/02/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/10/2020 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
11/09/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
26/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/08/2020 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/08/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2020 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELPÍDIO ROMGANOLLI
-
25/06/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2020 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 08:49
Recebidos os autos
-
16/01/2020 08:49
Distribuído por sorteio
-
15/01/2020 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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