TJPR - 0003065-90.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/05/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2023 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/04/2023 13:33
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 13:33
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/03/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
26/01/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 08:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 19:00
-
23/01/2023 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2023 13:45
Distribuído por dependência
-
23/01/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 09:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
17/10/2022 19:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 16:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/10/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/02/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/02/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:02
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
14/01/2022 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/01/2022 18:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 10:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-90.2021.8.16.0116 Processo: 0003065-90.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ELLYSON FELIPE COSTA Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por Elysson Felipe Costa em face de Itaú Unibanco S.A. Aduz, em síntese, que retirou extrato do CPF junto ao Serasa e verificou a inscrição negativa pelo Banco requerido, alega que jamais adquiriu qualquer serviço ou produto com a parte requerida. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, que a empresa ré proceda a baixa da inscrição registrada sob o contrato de n° 002493101590000, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o relatório passo a análise. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se a verossimilhança, pois a parte autora demonstrou as alegações pelos documentos juntados na inicial, a comprovação da negativação (mov. 1.5), bem como as referidas cobranças (mov. 1.7, 1.8, 1.9). Da mesma forma, vislumbro o Periculum in mora, tendo em vista a impossibilidade do requerido usufruir dos seus direitos como cidadão, com seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes. Saliento que a concessão da tutela provisória não acarretará perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC/2015), porquanto esta poderá ser regularmente alterada com a prolação da sentença de mérito. Em face das razões apresentadas, defiro a antecipação de tutela pretendida, determinando para que a empresa ré proceda a baixa da inscrição registrada sob o contrato de n° 002493101590000, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00. Tendo em vista a conexão com os autos nº 0000470-21.2021.8.16.0116, à secretaria para que proceda o apensamento dos mesmos, vez que a conexão se dá quando nas ações for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo as ações reunidas para decisão conjunta, conforme art. 55, §1º do Código de processo Civil. Paute-se audiência conciliatória. Cite-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
30/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0000470-21.2021.8.16.0116
-
23/04/2021 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 14:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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