TJPR - 0003568-59.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/05/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU JOSE SOUZA LIMA
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29/09/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 07:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/09/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:03
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003568-59.2021.8.16.0004 Processo: 0003568-59.2021.8.16.0004 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): DIRCEU JOSE SOUZA LIMA maria de fatima souza Embargado(s): Município de Curitiba/PR Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Dirceu José Souza Lima e Maria de Fátima Souza em face do Município de Curitiba.
Alegam que nos autos de Reintegração de Posse 0000852-12.1991.8.16.0004 houve extinção do feito em 22.08.2011, conforme artigo 267, II do CPC (fl. 53), eis que parado por 17 anos.
Ainda, informam que na mesma data e pelo mesmo fundamento foi extinto o Interdito Proibitório 0000851-27.1991.8.16.0004, ambos em apenso.
Ocorre que em 09.04.2021 alguns funcionários da prefeitura foram até o terreno em questão e constataram 8 famílias lá vivendo.
Relatam que Julio de Souza desocupou o imóvel quando da ordem de reintegração de posse, cumprida pelo oficial de justiça em 27.05.1996.
Todavia, em 1998 Julio e sua família retornaram ao local, onde "foram morar na área com a posse nova e construíram suas casas, tendo em visto que uma parte da área não é da prefeitura e sim uma sobra de medição de terras do loteamento e uma parte que sobrou quando o rio que passava ali foi canalizado conforme está descrito na ação de usucapião extraordinário urbano n. 0010078-39.2017.8.16.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba".
Alegam, ainda que "a Prefeitura nunca abriu a rua que seria o prolongamento da rua Durval Borges de Macedo, e nunca apresentou o registro de imóvel de tal rua." Requerem, assim, que ambos os autos em apenso sejam arquivados, eis que já declarados extintos.
Pugnam pela concessão da justiça gratuita (mov. 1.1-1.18).
Juntam documentos (mov. 9.1-9.3). É o relato.
Decido.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifico que assiste razão ao embargante, visto que os autos em apenso deveriam estar arquivados uma vez que já extintos.
Senão vejamos.
A Ação de Reintegração de Posse n. 0000852-12.1991.8.16.0004 foi julgada em 28.11.1994, juntamente com o Interdito Proibitório 0000851-27.1991.8.16.0004 (cf. mov. 1.1 daqueles autos), assim sendo decidido: Cumpriu-se a decisão por meio de mandado de reintegração de posse, cumprido em 27.05.1996 (cf. mov. 1.9).
Os autos permaneceram sem movimentação por 17 anos, razão pela qual, em 2011, houve decisão pela extinção do feito: Pois bem, destas decisões as partes não recorreram, e por conseguinte ambas, tanto a de reintegração de posse, quanto a de extinção, transitaram em julgado.
Outrossim, MARIA DE FÁTIMA SOUZA e DIRCEU JOSÉ SOUZA LIMA ajuizaram em face do Município de Curitiba Ação de Usucapião Extraordinário Urbano (autos 0010078-39.2017.8.16.0001 em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda de Curitiba), relativo à mesma área, sustentando que lá estariam há 20 anos, juntamente com outras famílias.
Assim, eventual pedido de reintegração de posse deve ser lá formulado, visto que se trata de nova posse, iniciada em 1998, e que envolve outras partes, novas famílias que lá se estabeleceram, tendo sido exaurida a prestação judicial nestes autos, sendo assim descabido o pedido formulado pela municipalidade no mov. 9.1-9.3 dos autos 0000852-12.1991.8.16.0004 em apenso.
Por tudo isso, cumpram-se as decisões de extinção e oportunamente arquivem-se os autos de Reintegração de Posse 0000852-12.1991.8.16.0004 e de Interdito Proibitório 0000851-27.1991.8.16.0004, assim como estes autos, que tratam de pedido de cumprimento de tais decisões de extinção.
Traslade-se cópia desta decisão aos dois autos em apenso.
Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que cabível.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
30/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
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30/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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23/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/04/2021 07:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/04/2021 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2021 07:51
APENSADO AO PROCESSO 0000852-12.1991.8.16.0004
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23/04/2021 07:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/04/2021 17:20
Recebidos os autos
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22/04/2021 17:20
Distribuído por dependência
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22/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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