TJPR - 0001884-34.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
14/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOMINGUES VIEIRA
-
14/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
14/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARLI VIEIRA DA SILVA
-
14/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR VIEIRA
-
07/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
26/11/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
26/11/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
26/11/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
26/11/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
26/11/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DOMINGUES VIEIRA
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARLI VIEIRA DA SILVA
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDENOR VIEIRA
-
22/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
22/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
28/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 16:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2023 08:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 21:30
Juntada de LAUDO
-
31/05/2023 21:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
08/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
20/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/04/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
24/03/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:22
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/12/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 10:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
05/09/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
11/07/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
08/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-34.2021.8.16.0058 Processo: 0001884-34.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): Marcia Aparecida Vireira Fiorini Réu(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA MARIA APARECIDA DOMINGUES VIEIRA MARLI VIEIRA DA SILVA VALDENOR VIEIRA DECISÃO SANEADORA I.
SÍNTESE Trata-se AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DA DOAÇÃO ajuizada por MÁRCIA APARECIDA VIEIRA FIORINI em face de VALDENOR VIEIRA, MARIA APARECIDA DOMINGUES VIEIRA, MARLI VIEIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS DA SILVA.
Sustenta a autora ser filha dos réus VALDENOR VIEIRA e MARIA APARECIDA DOMINGUES VIEIRA e ter sido prejudicada por doação inoficiosa de imóvel à ré MARLI VIEIRA DA SILVA, casada com JOSÉ CARLOS DA SILVA.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo ao saneamento e organização do feito. II.
PRELIMINARES II.1.
VALOR DA CAUSA Alega a parte ré incorreção do valor atribuído à causa pela autora (R$ 1.500.000,00), sustentando que “o ato jurídico que pretende anular foi valorado em R$ 246.790,00 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa reais), conforme avaliação realizada pela Prefeitura Municipal de Campo Mourão/PR”.
A tese não prospera.
Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, [é] o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso dos autos, pretende a autora a anulação de doação de imóvel, sustentando tratar-se de ato inoficioso.
No tocante ao valor do bem, nada obstante a alegação dos réus de que seria de R$ 246.790,00, a avaliação apresentadas pela autora (seq. 68.3) indica valor de R$ 1.500.000,00, razão pela qual atribuiu referido montante como valor da causa.
Percebe-se, portanto, que o real valor do imóvel é um dos objetos de controvérsia nos autos, que será sanada oportunamente.
Não há, contudo, como entender incorreto o valor dado à causa pela autora, eis que observado o que dispõe o diploma processual civil quanto ao tema.
Rejeito, assim, a preliminar. II.2.
INÉPCIA DA INICIAL Aventam ainda os réus inépcia da petição inicial, sustentando que “a desídia da Autora ao buscar o Poder Judiciário sem instruir sua pretensão com uma mínima comprovação documental de seu alegado direito violado infringe os artigos 319, inciso VI e o artigo 320, ambos do CPC, pois não juntados os documentos comprobatórios indispensáveis à propositura da ação”.
Ao mencionar a imprescindibilidade de determinados documentos para a propositura da ação (art. 320 do CPC), o diploma civil se refere àqueles sem os quais o titular do pretenso direito se vê impossibilitado juridicamente de ingressar com demanda, como os documentos exigidos por lei (ex.: procuração, título executivo) ou aqueles que se tornam indispensáveis por ato do autor (ex: menção na petição inicial).
No caso dos autos, percebe-se que a parte ré confunde ônus da prova (relativo ao mérito da demanda, que dirá se a autora tem ou não direito à pretensão formulada) com os documentos indispensáveis previstos no art. 320 do CPC (relativos à questão formal da petição inicial).
No mais, não há como prosperar a tese de que “sem os documentos necessários, da narração dos fatos resta impossível chegar a uma conclusão lógica”, até porque a petição inicial observou todos os requisitos legais e não apresentou qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Rejeito, portanto, a preliminar. II.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSÉ CARLOS DA SILVA Alega a parte ré ilegitimidade passiva de JOSÉ CARLOS DA SILVA, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele.
Sustenta que “a outorgada donatária é a Ré MARLI VIEIRA DA SILVA, não constando nada sobre seu cônjuge JOSÉ CARLOS DA SILVA ser receber do imóvel doado”.
A tese merece prosperar.
A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da Teoria da Asserção, firmada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Segundo esta teoria, a presença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauriente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial.
Assim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão de mérito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PARTES LEGÍTIMAS. 3.
PARÓDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor.
Precedentes. (...) 7.
Recurso especial provido. (REsp 1810440/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019). No caso em tela, pretende a autora a anulação de doação realizada pelos réus VALDENOR VIEIRA e MARIA APARECIDA DOMINGUES VIEIRA à filha MARLI VIEIRA DA SILVA, casada com JOSÉ CARLOS DA SILVA.
A tese aventada pela parte ré, referente ao regime de bens adotado por MARLI e JOSÉ CARLOS e eventual (não) comunicação do imóvel a ele, demanda apreciação probatória, concluindo-se não se enquadrar tecnicamente como questão preliminar, pelo que a rejeito. III.
DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. IV.
FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS Fixo, portanto, como questão fática controvertida: valor do patrimônio dos réus VALDENOR VIEIRA e MARIA APARECIDA DOMINGUES VIEIRA. V.
DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outras a serem eventualmente indicadas pelas partes: Ocorrência (ou não) de doação inoficiosa à ré MARLI VIEIRA DA SILVA; Possiblidade de anulação da doação ocorrida; Possibilidade de manutenção da doação na parte não inoficiosa. Consigne-se que o art. 357, § 1° CPC/2015 preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. VI.
PROVAS As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pretendessem produzir, requerendo a parte autora a produção de prova pericial para avaliar o valor dos imóveis dos réus VALDENOR VIEIRA e MARIA APARECIDA DOMINGUES VIEIRA.
Defiro, portanto, a perícia requerida pela autora, nomeando GERFISON MAICO DE ASSUNÇÃO (e-mail [email protected] e celular (44) 9995-83421), Avaliador Imobiliário, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, apresente proposta de honorários no mesmo prazo (art. 465, § 2°, CPC).
Na sequência, intime-se a autora para proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95), advertindo-se que a ausência de depósito dos honorários implicará presunção de desistência tácita e consequente preclusão da prova.
Anteriormente, intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, CPC).
Aceito o encargo e não havendo impugnação à proposta de honorários, façam os autos presentes ao Sr.
Perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Nessa oportunidade, intime-se o Sr.
Perito para que informe local, data e horário de início dos trabalhos, cientificando-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1°, CPC). VII.
Concluída a perícia, voltem conclusos para deliberação sobre a produção de prova oral.
Intimem-se. Campo Mourão, 13 de setembro de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
15/09/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-34.2021.8.16.0058 Processo: 0001884-34.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): Marcia Aparecida Vireira Fiorini Réu(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA MARIA APARECIDA DOMINGUES VIEIRA MARLI VIEIRA DA SILVA VALDENOR VIEIRA I.
Considerando a atual pandemia do coronavírus, a qual exige um maior distanciamento social, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação.
Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação.
Cite-se, na forma do art. 231 do NCPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias.
Fica a parte Ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC). II.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). III.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC).
Int.-se. Campo Mourão, 03 de maio de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
06/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
15/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
15/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA VIREIRA FIORINI
-
07/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 09:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:45
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002381-93.2015.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Daniel Bussi
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 18:22
Processo nº 0000097-59.1998.8.16.0095
Banco do Brasil S.A
S.k. Distrib. e Com. de Alimentos LTDA
Advogado: Marco Aurelio Schetino de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2015 13:59
Processo nº 0037334-78.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexsandro da Silva
Advogado: Agenor Soares da Silva Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2018 15:59
Processo nº 0002439-53.2002.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvana Nazario da Silva
Advogado: Karoline da Silva Carfi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2002 00:00
Processo nº 0037841-47.2020.8.16.0021
Margarida Dias de Oliveira Moreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 17:06