TJPR - 0060715-47.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2025 01:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/05/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/03/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
25/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/06/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/06/2024 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/04/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
23/02/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/12/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
27/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/05/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 19:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/11/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:06
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 02:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0060715-47.2020.8.16.0014 Processo: 0060715-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$331,05 Autor(s): TANIOS JAMIL ABOU FAISSAL Réu(s): GUILHERME HENRIQUE AMERICO I – Deferida de plano a expedição do mandado, conquanto citada regularmente (mov. 16.1), a parte ré não promoveu seu cumprimento e tampouco opôs embargos à ação monitória, conforme se verifica da mov. 18.
De tal modo, nos termos da lei (CPC, art. 701, § 2º), tem-se por constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, que deverá observar, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC (título referente ao cumprimento de sentença).
II – Em consequência, deve o feito prosseguir iniciando-se o procedimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito (acrescido de custas, se houver) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), na forma do art. 513, § 2º, do CPC.
A intimação deve conter a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal (CPC, art. 523), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme caput e § 1º do art. 523 do CPC.
III – Em caso de não pagamento tempestivo (no prazo legal do art. 523 do CPC), voluntário e integral do indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, deverá a Serventia certificar que não houve o pagamento, ou que fora realizado de modo apenas parcial, seguindo-se, desde logo, os atos de constrição (CPC, art. 523, § 3º), observando que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), de acordo com as situações trazidas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
IV - Considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência de indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução do cumprimento de sentença).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º).
V – Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens eventualmente indicados pelo credor, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça.
VI - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD.
A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VII – Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo.
Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC.
Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos.
Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC.
VIII – Considerando, mais uma vez, que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, haja vista o expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente.
Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º).
IX - Em adendo consigno que a magistratura teve de apreender a conviver com controles estatísticos de produtividade, eficiência e desobstrução dos cadastros dos sistemas judiciais eletrônicos.
Adotando o critério expresso em lei, profere-se DECISÃO PURAMENTE INTERLOCUTÓRIA.
Ocorre que tal forma de apresentação da decisão não gera mera anotação de sentença no sistema e, por consequência, malfere a justeza dos índices e estatísticas de tais sistemas judiciais eletrônicos, gerando potencial distorção no cálculo de desobstrução.
Isso porque, ocasionalmente, alguns procedimentos respectivos são registrados e autuados de forma autônoma na Comarca.
Desse modo, “entram”, para fins estatísticos, como processos novos, mas, não “saem”, porque, pelo critério legal, a manifestação do juízo que os decide é meramente interlocutória.
Por fim, não obstante a natureza interlocutória já elucidada, determino o competente registro e alimentação estatística pela forma de SENTENÇA.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
X – Cumpra-se no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
30/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:58
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
23/04/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE AMERICO
-
27/01/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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