TJPR - 0000889-62.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
13/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FELIPE
-
25/10/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO FELIPE
-
25/07/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 01:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 18:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 19:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/05/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000889-62.2021.8.16.0109 Processo: 0000889-62.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.096,53 Exequente(s): CLINICA DENTÁRIA MANDAGUARI LTDA Executado(s): MAICON JOAQUIM MIRANDA FELIPE PAULO SERGIO FELIPE DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Antes de dar início à marcha processual, mister se faz tecer alguns comentários.
A regra geral dos Juizados Especiais é que somente as pessoas naturais (físicas) e capazes demandem ativamente, restando a todas as demais, em linha principiológica, o acesso à Justiça por intermédio do processo civil comum para a obtenção de suas pretensões.
Não são raros os casos, todavia, em que as microempresas são tão hipossuficientes quanto as pessoas físicas, e muitas delas deixavam de ter acesso pleno à justiça, por motivos, principalmente, financeiros.
Diante desse quadro fático, a Lei 12.126/2009 ampliou a participação das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais, dando nova redação ao artigo 8º da Lei 9.099/95.
Não obstante isso, a Lei Complementar 123/2006 ampliou ainda mais o rol de legitimados ativos nos Juizados, trazendo, por determinação expressa, a possibilidade de que as microempresas litiguem sob o rito sumaríssimo.
Assim se depreende do artigo 74 da citada lei complementar: “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
E, recentemente, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 147/2014, dando nova redação ao § 1º do art. 8º, da Lei 9.099/95, incluindo os microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte.
A partir de então, o referido artigo passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790, de março de 1999; - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.194, de fevereiro de 2001.
Entretanto, para que possa figurar no polo ativo da demanda, é necessário que, além de se enquadrar na exceção prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, comprove sua qualificação tributária, conforme Enunciado 135, do FONAJE, in verbis: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO.” 3.
Destarte, à luz do enunciado supracitado, tem se entendido que o acesso de tais pessoas jurídicas, microempresas e outras, devem seguir um mínimo de comprovação, justamente por litigarem de modo excepcional no microssistema dos Juizados Especiais. 4.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de microempresa, nos termos do artigo 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 e do Enunciado 135 do Fonaje, sob pena de ser julgado extinto o feito. 5.
A comprovação deverá ser realizada com os seguintes documentos: a) documento fiscal atinente ao negócio realizado; b) certidão atualizada da Junta Comercial (expedida há menos de trinta dias do ajuizamento da ação), ainda que simplificada; c) balanço da receita anual dos últimos dois exercícios financeiros; d) declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que os sócios da parte exequente não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que receba o tratamento diferenciado na forma da lei. 6.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 18 de março de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
03/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 15:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002381-93.2015.8.16.0014
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Daniel Bussi
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 18:22
Processo nº 0000097-59.1998.8.16.0095
Banco do Brasil S.A
S.k. Distrib. e Com. de Alimentos LTDA
Advogado: Marco Aurelio Schetino de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2015 13:59
Processo nº 0037334-78.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexsandro da Silva
Advogado: Agenor Soares da Silva Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2018 15:59
Processo nº 0002439-53.2002.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Silvana Nazario da Silva
Advogado: Karoline da Silva Carfi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2002 00:00
Processo nº 0037841-47.2020.8.16.0021
Margarida Dias de Oliveira Moreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 17:06