TJPR - 0009785-67.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 15:37
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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29/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
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10/08/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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28/03/2022 16:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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25/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:23
Expedição de Carta precatória
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08/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 16:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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26/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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06/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE KAMARKO MARCAS E PATENTES - EIRELI
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29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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17/06/2021 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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10/06/2021 15:54
Expedição de Carta precatória
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08/06/2021 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0009785-67.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.339,80 Exequente(s): KAMARKO MARCAS E PATENTES - EIRELI Executado(s): ANA PAULA RODRIGUES VISTOS, etc. 1.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 2.
Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 3.
Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 4.
Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 5.
Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 6.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 7.
Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
04/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 13:09
Recebidos os autos
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16/04/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/04/2021 17:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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15/04/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2021 13:15
Recebidos os autos
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15/04/2021 13:15
Distribuído por sorteio
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15/04/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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