TJPR - 0008526-66.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/12/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:38
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/08/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/08/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/08/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/08/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
29/08/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
28/06/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 12:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 20:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 12:10
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:10
Juntada de PARECER
-
23/02/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EGON OERTEL
-
10/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/07/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 22:14
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 22:14
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:43
Expedição de Mandado
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008526-66.2018.8.16.0013 Processo: 0008526-66.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Data da Infração: 12/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE LUCAS DE OLIVEIRA I – RECEBO o recurso interposto pelo pela defesa do acusado JOSE LUCAS DE OLIVEIRA (mov. 147.1), eis que tempestivo.
II – Intime-se a Defesa para apresentar as razões de recurso no prazo legal.
III – Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões.
IV – Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento do recurso interposto.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito -
18/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 07:49
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
08/05/2021 09:21
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0008526-66.2018.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra JOSE LUCAS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Curitiba/PR, portador do R.G. nº 3.353.596-1IIPR, nascido no dia 08/07/1963, filho de Idalcy Rodrigues de Oliveira e Deamiro de Olivira Sobrinho, em local incerto e não sabido, como incurso na pena do artigo 314, c.c. artigo 13, §2º, “a”, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato, conforme denúncia: “No ano de 2017, em data compreendida entre os meses de março e outubro, na sede do 13º Distrito Policial, localizado na Rua Tenente - Coronel Manoel Eufrásio de Assumpção, nº 414, bairro Tatuquara, em Curitiba/PR, José Lucas de Oliveira, na qualidade de escrivão da Polícia Civil do Estado Paraná e portanto, tendo por lei obrigação de cuidado em relação aos inquisitivos que lhe eram confiados, extraviou o inquérito policial nº 46.883/2017, de que tinha posse em razão daquele cargo, mediante omissão dolosa na guarda que devia e podia fazer para evitar o resultado.
Segundo se apurou, o denunciado secretariou, em 30 de março de 2017, o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Gustavo Bezerra Bandeira.
Todavia, descumprindo a obrigação de efetivar vistas do referido procedimento à autoridade policial, permaneceu com o expediente para além do prazo legal, impedindo, assim, que o inquérito policial fosse relatado, concluído e encaminhado à apreciação Justiça em tempo oportuno.
Na sequência, descurando da responsabilidade de custódia sobre o documento imposta por normativas da Polícia Civil do Estado do Paraná e, pois, olvidando do controle físico sobre o mencionado inquérito, foi removido, em outubro de 2017, do 13º Distrito Policial, quedando-se, entretanto, de entregar ou de relacionar o expediente à substituta legal.
Posteriormente, constatado o desaparecimento do inquérito (após insistentes cobranças feitas pela 9ª Vara Criminal de Curitiba, pela Corregedoria da Polícia Civil e pelo Delegado Titular do 13º Distrito Policial), o denunciado recusou-se a indicar o paradeiro do inquérito policial nº 46.883/2017 e de dar contas de seus atos como escrivão - ensejando, como resultado de sua deliberada omissão na guarda do documento, o perdimento do procedimento investigatório.” Recebida a denúncia (mov. 15.1), o réu José Lucas, citado pessoalmente no mov. 33.2, ofereceu resposta à acusação por Defensor dativo (mov. 38.1).
Ante a ausência de requisitos para absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado em 21/01/2020 (mov. 40.).
Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 93.1 e 93.1).
No mov. 77.1 foi decretado a revelia do acusado, ante a sua não localização.
Em alegações finais escritas (mov. 133.1), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia, a fim de que o réu José Lucas de Oliveira seja condenado pela prática do delito previsto no artigo 314, c/c o artigo 13, §2º, alínea “a”, ambos do Código Penal. A Defensora dativa do réu requereu a absolvição do denunciado, sob o argumento de que não há provas suficientes para condenação.
Requereu ainda, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal com substituição para prestação de serviço comunitário, bem como o arbitramento de honorários (mov. 137.1).
Vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente Observo que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
DO MÉRITO Materialidade A materialidade do delito restou comprovada pelas provas produzidas nos autos, em especial pela Portaria (mov. 5.5), interrogatório (mov. 5.7), bem como pelas declarações testemunhais.
Autoria A autoria do crime de extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, que recai sobre o acusado está suficientemente comprovada, pela somatória dos elementos colhidos na instrução dos autos.
Vejamos: O réu José Lucas de Oliveira, em seu depoimento extrajudicial afirmou que “assumiu a função de Escrivão de Escrivão Chefe do 13º Distrito policial da Capital em meados de maio de 2013.
Sendo que o que o escrivão chefe que seria substituído estaria de férias ou licença assim não realizou a transição do cartório.
Informou que a Unidade Policial somente tinha dois escrivães de polícia, por tal motivo havia excesso de trabalho.
Atuando conjuntamente no CIAC Sul, além dos plantões na Unidade policial, o que o impedia de tirar férias e licenças.
Alegou não ter sido possível realizar a transferência do cartório a sua substituta, Janayna, pois foi permutado ao 7º Distrito Policial, sem que tal troca tivesse sido solicitada por ele, sendo requisitada sua presença na Central de Flagrantes.
Citou que não se recorda do Inquérito nº 46.883/2017 do 13º Distrito Policial da Capital.
Explicou que disse ao Delegado de Polícia Gerson Alves Machado, que organizaria o cartório durante suas férias.
Historiou que teria dito à Janayna que fizesse a relação de objetos e inquéritos do Cartório Central do 13º Distrito Policial, para que pudesse dar ciência, contudo aquela não teria feito.” (mov. 5.7, págs. 38 e 39).
Por seu turno, a testemunha de acusação Gerson Alves Machado, Delegado da Polícia Civil, alegou que “ratifica o depoimento prestado à corregedoria; que se trata de um flagrante lavrado em 31 de março de 2017, no 2º SIAC; que o flagranteado foi preso pelo crime de furto, sendo que o réu, José Lucas, e o Delegado Rodrigo Rederde estavam de plantão; que houve a comunicação de não recebimento dos autos pela 9º Vara, porém os autos do inquérito não foram remetidos à central de distribuição do SIAC, que recebeu um ofício acerca dos autos de inquérito que não havia sido encaminhado; que despachou e notificou o escrivão, dando-lhe ciência do ocorrido, e solicitando que este informasse o local dos autos de inquérito; que o escrivão não tomou nenhuma providência, sendo posteriormente transferido sem prestar informações; que Janaína ao assumir o cartório realizou buscas pelos autos de inquérito, porém não foram encontrados; que houve comunicação à corregedoria e adotadas as providências devidas; que desconhece se o acusado conhecia o flagranteado; que somente José Lucas pode esclarecer o que houve com os autos de inquérito; que após uma busca minuciosa no cartório autos não foram encontrados; que a Corregedoria com certeza refez os autos para encaminhar para Justiça; que este foi um servidor com qual teve diversos problemas, relacionados a fiança, objetos, veículos, constatadas em seu cartório, havendo comunicação à corregedoria; que foram abertos diversos procedimentos em face deste servidor como sindicâncias e inquéritos; que Janaína veio em substituição a José Lucas; que quando Janaína assumiu o cartório, o acusado se recusou em fazer o procedimento de praxe de transição; que pediu a transferência do réu pelos constantes problemas; que este servidor trabalhou no distrito de 2014 a 2017; que soube de um problema grave envolvendo esse servidor no 3º Distrito, gerando sua transferência para o 13º Distrito onde houve mais esse problema, ocasionando uma nova transferência; que na maior parte do tempo a delegacia funcionou com dois escrivães; que após ser transferido para o 7º Distrito o acusado requereu a aposentadoria e encontra-se aposentado.” (mov. 93.1).
No mesmo sentido, a testemunha de acusação Janayna Costa Ribeiro Freire, Escrivã da Polícia Civil, declarou “que quando assumiu por volta de 2017/2018 não houve uma transição como é de praxe; que não lhe foi passada nenhuma relação dos autos que se encontravam no cartório; que recebeu um ofício da Justiça solicitando a remessa dos autos de inquérito; que não conseguiu localizar os autos de inquérito, mesmo após diversas buscas; que redigiu uma certidão, que consta nos autos, informando que não havia conseguido localizar os autos no cartório, informando também à corregedoria; que entrou em contato com José Lucas, porém este não soube informar o local onde se encontravam os autos de inquérito; que não tem conhecimento se o acusado conhecia o flagranteado; que participou de outra audiência na qual José Lucas também era acusado, sendo esta por extravio de valores recebidos em inquérito; que nunca trabalhou com o acusado; que teve que prestar esclarecimentos em diversos processos, pois assumiu o cartório deixado por José Lucas, ficando responsável por todos os procedimentos; que teve vários problemas, além de ter que colocar o cartório em ordem; que o réu se aposentou; que não se recorda se os autos foram restaurados.” (mov. 93.2).
Pois bem.
A versão apresentada pelo réu de que não se recorda do Inquérito Policial extraviado em razão do acúmulo de trabalho não merece prosperar.
Isso porque analisando as provas contidas nos autos, diante do teor dos depoimentos colhidos em sede judicial, em especial o relato dos agentes públicos e das demais circunstâncias contidas nos autos, evidencia-se a autoria do crime previsto no art. 314 do Código Penal.
Cabe frisar que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares/civis é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Sobre o tema, colaciono os julgados: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (...) (HC 8.708/RS). 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p.
DJe 14/12/2009).
Grifou-se.
E APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA - ARTIGO 309, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS - CRIMES AUTÔNOMOS - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - Emergindo dos autos vastas provas acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, deve ser conservado o édito condenatório exarado em primeira instância. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Tendo o agente sido condenado pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e de resistência (art. 329 do CP), não há que se cogitar a aplicação do princípio da consunção, já que se trata de condutas autônomas e independentes, ocorridas em momentos e contextos fáticos distintos. (...) (TJMG.
Apelação Criminal 1.0145.14.002987- 0/001, Relator (a): Des. (a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018).
Grifou-se.
No caso, as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação, somadas às provas materiais, documentais, formam um conjunto probatório coerente, harmônico, e ganham preponderância sobre as alegações do réu.
As testemunhas foram categóricas ao narrar que o acusado gerou diversos transtornos à Delegacia de Polícia, tanto na gestão de inquérito policiais, quanto em desaparecer com valores de fiança, objetos, veículos, entre outros.
Todos os fatos reportados e acompanhados pela Corregedoria da Polícia Civil. O Delegado de Polícia José Lucas de Oliveira salientou que teve o conhecimento do extravio do inquérito após cobranças da 9ª Vara Criminal de Curitiba.
Afirmou que o acusado era o responsável legal pelo cartório, bem como pela confecção e remessa das peças nos Autos de Prisão em Flagrante dos autos em questão, conforme consta nos documentos acostados no mov. 5.8. Entretanto, deixou de remeter o procedimento para elaboração do relatório, conclusão e encaminhamento ao Juízo. No mesmo sentido, a Escrivã Janayna Costa Ribeiro, alegou que assumiu o Cartório depois da transferência do acusado e que no momento da assunção nenhum procedimento de praxe foi realizado.
Narrou que com as cobranças do Juízo, realizou várias buscas no cartório, todavia todas infrutíferas.
Afirmou que chegou a entrar em contrato com o réu, mas ele não sabia onde os autos estavam. Sendo assim, entendo que a autoria do crime de 314 do Código Penal restou comprovada.
Dispõe o artigo 314 do Código Penal que: “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave." Comete o crime do art. 314 do Código Penal aquele que destrói total e parcialmente documentos de que tem a guarda em razão do cargo, sem a devida autorização para tal fim, caracterizando-se a conduta independentemente da ocorrência de prejuízo.
Isso porque se trata de crime formal, que dispensa a produção de resultado, sendo necessária somente a prática de algum dos verbos inseridos no tipo penal.
No caso, por ser agente público, o réu tinha por lei a obrigação de cuidado em relação ao inquérito policial.
Todavia, o extraviou, por meio de omissão dolosa na guarda, cujo resultado poderia ter evitado.
Tal omissão ocasionou no perdimento do inquérito policial nº 46.883/2017, impendido que os autos fossem encaminhados ao Juízo para eventual instauração de ação penal criminal.
Neste sentido, acolho entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA.
ART. 514 DO CPP.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO COMPROVADO.
RÉU QUE EXERCEU O DELITO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - Estando a ação penal devidamente instruída com o inquérito policial, é dispensável a intimação prévia do réu para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP. - Cediço é que não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes.
Nesse sentido, o art. 563 do Código de Processo Penal dispõe que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". - Demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, a condenação do réu é medida que se impõe. - Comprovado que o réu agiu de forma consciente e voluntária, não é cabível o acolhimento da tese que requer a absolvição, por ausência de dolo. - Por se tratar de crime formal, no qual o mero extravio já configura prejuízo ao bem jurídico, não importa a finalidade do apossamento dos receituários. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.09.184737-7/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/03/2014, publicação da súmula em 24/03/2014).
Grifo nosso.
E Apelação Criminal - Crime de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP) - Caracterização - Sumiço de inquérito policial - Detetive de Polícia que, em razão do cargo, tinha guarda do referido procedimento - Condenação - Recurso ministerial provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.00.334065-0/000, Relator(a): Des.(a) Sérgio Resende , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2003, publicação da súmula em 09/10/2003).
Grifo nosso.
Com relação ao dolo a tese da Defesa não merece prosperar, uma vez que o acusado tinha consciência de que o ato que estava praticando era ilegal, haja vista que era Escrivão da Polícia Civil.
Agiu, portanto, de forma livre e consciente, para praticar o delito previsto no art. 314 do CP.
Há a configuração, pois, do extravio de livro oficial, porquanto ocorreu a subsunção dos fatos à norma penal incriminadora: José Lucas de Oliveira extraviou o inquérito policial nº 46.883/2017, de que tinha posse em razão daquele cargo, mediante omissão dolosa na guarda.
Por tais razões, está suficientemente comprovada a prática do núcleo do tipo previsto no artigo 314, c /c o artigo 13, §2º, “a”, ambos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 314, c /c o artigo 13, §2º, alínea “a”, ambos do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Os antecedentes criminais (mov. 128.1), são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
No caso, nota-se que o réu possui antecedente para ser valorado negativamente, qual seja condenação nos autos nº 0031364-37.2017.8.16.0013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2018. Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para aferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do réu.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Não foram esclarecidos quais os motivos que levaram a agente a cometer o delito, pelo que deixo de sopesar esta circunstância em seu desfavor.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir.
Por existir uma circunstância negativa relevante, elevo a pena em 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo pena base acima do mínimo legal em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Não existem causas atenuantes ou agravantes de pena.
Deste modo, mantenho a pena anteriormente fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não incidem majorantes ou minorantes no presente caso.
Por inexistirem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena final em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modifica-la, torno definitiva. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, o réu não foi preso em nenhum momento da ação penal, motivo pelo qual não há falar em detração.
Ademais o réu possui outra condenação, devendo qualquer análise ser realizada pelo Juízo da Execução. e) Do regime inicial para cumprimento de pena: Para o início do cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. a) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; b) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; c) recolher-se à sua habitação após as 22h00; d) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. f) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos e Suspensão da Execução da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 44, incisos I, II e III e 77, caput, incisos I, II e III, ambos do Código Penal, qual seja circunstâncias judiciais favoráveis. g) Do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista a pena aplicada, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno-o, mais, ao pagamento das custas processuais.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros.
Uma vez que esta Vara Criminal não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado arcar com os honorários do Advogado nomeado ao réu JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº. 1.511/99.
Arbitro, em favor da Dra.
GIOVANA MARTIGNAGO, OAB/PR nº 65.189, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Expeça-se certidão.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Custas de Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 19:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
08/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:34
Recebidos os autos
-
26/01/2021 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2020 17:26
Juntada de CIÊNCIA
-
23/10/2020 17:26
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 15:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 11:09
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/06/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
-
10/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
-
06/06/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2020 17:26
Expedição de Mandado
-
04/06/2020 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2020 17:18
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2020 15:19
Recebidos os autos
-
03/06/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2020 17:27
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 10:33
Recebidos os autos
-
28/05/2020 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2020 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2020 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:33
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 16:33
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 16:33
Expedição de Mandado
-
28/05/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 10:16
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2020 11:12
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
11/12/2019 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2019 14:34
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/10/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 12:58
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:00
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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13/09/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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11/04/2018 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/04/2018 10:46
Distribuído por sorteio
-
10/04/2018 10:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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