TJPR - 0002444-70.2017.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 08:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
05/07/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
05/07/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
05/07/2024 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
11/06/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2024 19:08
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
03/04/2024 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 18:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
22/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
25/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/08/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/04/2022 11:09
PROCESSO SUSPENSO
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25/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 11:19
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 11:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/04/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
07/04/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
07/04/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
31/03/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 16:22
Baixa Definitiva
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24/02/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUAN CEZAR XAVIER
-
06/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 16:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/01/2022 12:02
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/11/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
23/11/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 21:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:18
Juntada de PARECER
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 14:28
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/07/2021 08:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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30/06/2021 20:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/06/2021 14:10
Conclusos para decisão
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21/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:43
Recebidos os autos
-
21/06/2021 13:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:11
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Processo nº: 0002444-70.2017.8.16.0169 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUAN CEZAR XAVIER SENTENÇA
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia contra LUAN CESAR XAVIER já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática, em tese, do crime previstos no art. 306, §1º, incisos I e II da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, pela seguinte conduta descrita na denúncia (mov. 27.1): Fato: “No dia 18 de novembro de 2017, por volta das 19h, na Rua do Carvão, s/nº.,na localidade de Caetano Mendes, neste Município e Comarca de Tibagi/PR, o denunciado LUAN CESAR XAVIER, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo Ford/Del Rey, cor branca, placas AAZ-6368, sem possuir carteira nacional de habilitação, pela via pública anteriormente mencionada, estanco sob influência de álcool, com concentração por litro de ar expelido do pulmão correspondente a 1,24 mg/l, portanto, superior àquela permitida por lei, assim como apresentando os seguintes sinais de embriaguez: fala desconexa, olhos vermelhos, odor etílico e falta de equilíbrio, consoante se infere do teste etilômetro e boletim de ocorrência carreados aos autos.
O denunciado LUAN CESAR XAVIER conduzia o referido veículo gerando dano potencial para duas ou mais pessoas e com danos patrimonial a terceiros, haja vista ter se envolvido num evento de trânsito, vindo a colidir contra o veículo VW/Gol, conduzido por Laercio Sovinski Guimarães.” A denúncia foi recebida em 04/05/2018 (mov. 37.1).
Pessoalmente citado (mov. 67.3) no mov. 71.1 o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 68.1), sem arguir preliminares e sem arrolar testemunhas.
Tendo em vista que pessoalmente citado o réu LUAN CEZAR XAVIER alterou seu domicílio sem informar ao juízo, impossibilitando sua localização para ser interrogado (mov. 111.2), nos termos da decisão de mov. 120.1, o mesmo teve decretada sua revelia.
Durante a instrução procedeu-se à oitiva dos Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, JOÃO RODRIGO URBANO (mov. 170.2) e CIRO RAMOS SILVEIRA BARRETO VAZ (mov. 170.3), bem como, da vítima LAERCIO SOVINSKI GUIMARÃES (170.1).
Em suas alegações finais apresentadas através de memoriais no mov. 174.1 o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, observadas as disposições do artigo 298, incisos I e III, ambos da Lei n.9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Por sua vez, a defesa apresentou suas derradeiras alegações (mov. 178.1), postulando pela improcedência da denúncia, coma consequente absolvição do réu com fundamento de que no processo penal prevalece o princípio in dubio pro reo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, em caso de entendimento diverso, postulou que a pena seja fixada no mínimo legal, face as circunstâncias favoráveis, considerando que o acusado é réu primário.
Também postulou pela fixação do regime inicial aberto de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, bem como, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Por fim, postulou que sejam arbitrados os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu LUAN CESAR XAVIER, a prática do delito tipificado no artigo 306, §1º, incisos I e II da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro Preceitua o tipo penal pelo qual o réu foi denunciado: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (...) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; (...) Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito: Acerca do tipo penal em questão, em que pesem posicionamentos divergentes no passado, tem-se que com a nova redação do art. 306, da Lei nº 9.503/97 dada pela Lei nº 12.760/2012, resta superada a controvérsia.
Em sua nova conformação o tipo penal em destaque não estampa a exigência de "exposição a dano potencial" anteriormente prevista.
Resta agora criminalizada a mera conduta de conduzir veículo automotor, na via pública, "com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência".
Aboliu-se a literalidade da exigência de perigo concreto, de modo que a mera condução de veículo automotor nas condições descritas no tipo penal é suficiente para sua configuração.
Diante desse novo quadro legislativo, impõe-se o reconhecimento de que o art. 306, CTB, descreve crime de perigo abstrato.
Mesmo que uma pessoa seja surpreendida dirigindo normalmente, mas sob efeito de álcool, por exemplo, em taxa superior à tolerada para fins penais (§ 1º do art. 306 do CTB), ela incidirá na prática criminosa.
A infração se perfaz somente pela condução nas condições descritas no tipo penal.
Ainda, segundo o disposto no parágrafo segundo do referido dispositivo legal, a caracterização do estado de embriaguez não está adstrita unicamente à análise sanguínea, podendo ser realizada através de distintos testes de alcoolemia, senão vejamos: 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) A materialidade do crime restou sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 25.3), boletim de ocorrência (mov. 25.4), teste do etilômetro (mov. 25.9), aliados a prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal.
A autoria do crime é inconteste e recai na pessoa do acusado.
Perante a autoridade policial, o acusado exerceu o direito constitucional de se manifestar somente em juízo (mov. 25.8).
Em Juízo, contudo, não foi possível proceder com o interrogatório do acusado LUAN CEZAR XAVIER, eis que, pessoalmente citado, não foi localizado para ser intimado (mov. 111.2), razão pela qual, nos termos da decisão de mov. 120.1, o mesmo teve decretada sua revelia.
Os Policiais Militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, bem como, ela prisão em flagrante do acusado, relataram em Juízo: JOÃO RODRIGO URBANO (mov. 170.2): “(...)que se recorda de ter atendido a ocorrência; que a equipe policial estava na sede do destacamento de Caetano Mendes quando receberam a informação de que havia acontecido um acidente de trânsito próximo ao destacamento; que a equipe foi até o local e visualizou a situação; que Luan estava apresentando sinais de embriaguez; que quando verificado, constatou-se que Luan não possuía “C.N.H.”; que Luan e Laércio foram conduzidos para a confecção do boletim de ocorrência; que durante o deslocamento, a equipe encontrou uma viatura da Polícia Rodoviária Estadual na Br 376, da qual os policiais emprestaram o aparelho de etilômetro; que Luan e Laércio foram submetidos ao teste do etilômetro; que na delegacia foi verificado que havia um mandado de prisão contra Luan; que diante dos fatos foram realizados os procedimento e Luan permaneceu na delegacia; que Luan apresentava os sinais característicos de embriaguez, como: olhos avermelhados, fala desconexa, andar cambaleante e hálito etílico; que Luan relatou que estava pescando desde o dia anterior e que teria ingerido bebida alcoólica durante a pescaria; que o declarante não conhecia Luan(...)”. – Grifo. CIRO RAMOS SILVEIRA BARRETO VAZ (mov. 170.3): “(...)que se recorda de ter atendido a ocorrência; que se recorda de terem recebido a informação de que teria ocorrido um acidente na “Rua do Carvão” e que um dos condutores estava embriagado; que o declarante não sabe como ocorreu o acidente; que no atendimento da ocorrência, foi encontrado o veículo Del Rey e o Gol, de cor branca; que os referidos veículos colidiram; que Luan, que conduzia o Del Rey, estava visivelmente embriagado; que Luan tentou se justificar; que a equipe policial colocou Luan no camburão sem fazer o uso de algemas; que Luan estava “bem embriagado”; que Laércio foi junto para a delegacia de Tibagi; que no deslocamento, encontraram a Polícia Rodoviária Federal e deles emprestaram o aparelho de etilômetro; que o etilômetro constatou a embriaguez de Luan; que Luan estava com odor etílico, vestes desalinhadas, fala desconexa e andar cambaleante; que foi feita a verificação e constatou-se que Luan não possuía “C.N.H.”; que não se recorda de ter atendido outra ocorrência envolvendo Luan(...)”– Grifo.
Também foi ouvido o Sr.
LAERCIO SOVINSKI GUIMARÃES, condutor do veículo VW/Gol contra o qual, o acusado veio a colidir na ocasião do fato, o qual relatou (mov. 170.1): “(...)que na época do fato, o declarante tinha um veículo gol; que Luan era conhecido no lugar; que houve uma colisão envolvendo o veículo de Luan com o veículo do declarante; que o declarante precisou consertar o veículo em função da colisão; que o declarante teve R$ 1800,00 de prejuízo; que o declarante estava dirigindo pela “mão certa” e Luan “veio direto” e bateu contra o seu veículo; que o declarante percebeu que Luan estava bêbado; que Luan ainda quis argumentar dizendo que estava certo; que Luan estava agressivo; que Luan também quis brigar com a polícia, porque estava “bem bêbado”; que viu Luan fazendo o exame do etilômetro; que Luan foi embora e não pagou o prejuízo causado ao declarante(...)”– Grifo.
Oportuno salientar que a expressão do caput do art. 306 - ‘influência de álcool’ – não significa que o agente deva estar completamente embriagado, bastando, apenas, a influência da bebida em questão, de modo a verificarem-se as situações do §1º do referido artigo.
Bem por isso, o ‘elemento subjetivo’ do tipo consiste no dolo, o qual é tido como dolo de perigo, não se admitindo a modalidade culposa nesta espécie delitiva.
Desta forma, analisando os depoimentos colhidos em juízo, sobretudo o resultado do etilômetro que constatou influência de substância alcoólica com concentração de álcool por litro de sangue superior a 1,24 mg/l (mov. 25.9), conclui-se que o denunciado efetivamente praticou a conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
No que tange os depoimentos prestados por policiais, vale ressaltar o pronunciamento do Excelentíssimo Senhor Relator Souza Nery, do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação nº 0433479-70.2010.8.26.0000 que afirma reiteradamente que “ (...) A circunstância de ser policial a testemunha não afeta positiva ou negativamente o valor probante de sua palavra.
Aprioristicamente, aquela condição funcional nem confere ao testemunho maior força persuasoria nem o inquina de suspeiçao; afere-se-lhe o mérito e mede-se-lhe o grau de confiabilidade segundo os critérios ordinariamente aplicados.” Da mesma forma tem decidido o Supremo Tribunal Federal em seus julgados: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo só pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus nº 74.608-0 – SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Nesse sentido: “O depoimento testemunhal do policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descarta-lo e deixar de considera-lo como suporte da condenação pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Des.
Walter de Almeida Guilherme, RT 816.548).
Quanto a circunstância agravante prevista no artigo 298 incisos I e III do CTB, quais sejam, ter cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros e sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, as mesmas também restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos.
Também é certo que o acusado agiu livre e conscientemente, ciente da ilicitude de sua conduta, conforme se extrai dos autos, não havendo qualquer afirmação ou prova em sentido contrário.
Assim, concluo pela suficiência de provas para ensejar um juízo condenatório do réu por inexistirem nos autos elementos que possam excluir o crime ou isentá-lo de pena, vale dizer, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
III – CONCLUSÃO POSTO ISSO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de mov. 27.1 para CONDENAR o réu LUAN CESAR XAVIER, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I c/c o artigo 298 incisos I e III, ambos da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a dosar-lhe a pena.
Circunstâncias judiciais: Considerando que o réu agiu com a vontade livre e consciente de praticar os crimes versados na exordial acusatória, e tendo em conta o grau de reprovabilidade em vista das circunstâncias fáticas em que envolveram a sua conduta, temos que a culpabilidade deve ser considerada normal à espécie; que não possui antecedentes criminais, que sua personalidade é desconhecida; a sua conduta social, nada foi trazido aos autos; o motivo dos crimes são normais à espécie; que as circunstâncias e as consequências foram comuns à prática deste injusto e o comportamento da vítima, in caso a sociedade, em nada contribuiu para a ocorrência do delito, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, fixo-lhe pena-base 1/6 acima do mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção, multa de 10 (dez) dias-multa e suspensão de sua habilitação ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses.
Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes.
Presente, contudo, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I do CP, eis que o acusado possui contra si sentença penal condenatória, proferida em sede dos autos 528-40.2012.8.16.0148, com trânsito em julgado em 28/01/2014, cuja pena foi extinta em período inferior a 05 (cinco) anos (artigo 64, inciso I do Código Penal) (mov. 27.3).
Presente, ainda, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 298 incisos I e III do CTB, eis que o réu conduzia veículo automotor sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação e a infração foi cometida com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
Assim, considerando a incidência de 02 (duas) agravantes, elevo a pena base em 1/2 a qual fica mantida nesta fase em 09 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa.
Causas de especial aumento e diminuição: Inexistem.
Da pena definitiva: Diante da inexistência de causas modificadoras, torno definitiva a pena de 09 (nove) meses de detenção e 15 (quinze) dias multa e suspensão de sua habilitação ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses.
Da aplicação da pena de Multa: Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, com os acréscimos de acordo com a dosimetria aplicada, bem como a condição financeira do réu (declaradas em seu interrogatório), sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (os dias).
Regime para cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando que o acusado é reincidente, com fulcro a prescrição contida no artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 3º, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Da substituição da pena: Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado não preenche os requisitos necessários para a concessão de tal medida (art. 44 do Código Penal).
Condeno ainda o réu, no pagamento das custas processuais.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; Remetam-se os autos para a conta de custas e liquidação da multa, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se mandado de prisão.
Expeça-se guia de recolhimento; Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República).
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça.
Ao digno defensor dativo atuante neste feito, Dra.
Juliana Prusnal, OAB/PR 71774, nomeada no mov. 68.1, arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 015/2019), de responsabilidade do Estado, consoante art. 1°, da Lei n° 8.906/94, em face do trabalho despendido neste feito.
Tibagi, data da assinatura digital João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
03/05/2021 17:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 20:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:57
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 19:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/02/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 18:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/10/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:23
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/06/2020 09:48
Recebidos os autos
-
15/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/06/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/05/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:18
Recebidos os autos
-
26/05/2020 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 21:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 14:42
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:09
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 22:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 10:54
Recebidos os autos
-
20/09/2019 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2019 18:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2019 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/08/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2019 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2019 16:58
Recebidos os autos
-
30/07/2019 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:12
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:50
Recebidos os autos
-
19/06/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 13:46
Recebidos os autos
-
14/06/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/06/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 18:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2019 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 14:19
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 23:33
Recebidos os autos
-
08/11/2018 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 11:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2018 13:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2018 15:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2018 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2018 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2018 14:26
Recebidos os autos
-
21/05/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 20:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2018 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2018 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2018 23:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 14:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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23/02/2018 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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23/02/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/02/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2018 14:43
Recebidos os autos
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23/02/2018 14:43
Juntada de PARECER
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08/02/2018 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2018 12:22
Juntada de Certidão
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08/02/2018 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/02/2018 23:01
Recebidos os autos
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07/02/2018 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/02/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2018 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/02/2018 10:01
Juntada de Certidão
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06/12/2017 10:03
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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21/11/2017 14:00
Recebidos os autos
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21/11/2017 14:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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21/11/2017 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2017 13:08
Juntada de Alvará DE SOLTURA
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20/11/2017 16:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/11/2017 13:51
Juntada de Certidão
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20/11/2017 12:48
Recebidos os autos
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20/11/2017 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2017 11:59
Conclusos para decisão
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20/11/2017 11:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/11/2017 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/11/2017 09:44
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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19/11/2017 13:32
Conclusos para decisão
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19/11/2017 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/11/2017 13:30
Recebidos os autos
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19/11/2017 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2017 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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