TJPR - 0000203-69.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROBERTO MOREIRA
-
13/08/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 12:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/07/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 10:16
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:51
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROBERTO MOREIRA
-
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
13/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2023
-
02/06/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2023
-
02/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2023
-
02/06/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2023
-
02/06/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2023
-
02/06/2023 16:34
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 16:34
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 16:34
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 16:34
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2023 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2023 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 22:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 13:33
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:10
Distribuído por dependência
-
13/03/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/03/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/03/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/03/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2023 16:35
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
14/02/2023 15:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/02/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/01/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2023 13:31
Distribuído por dependência
-
13/01/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/01/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/12/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
16/12/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2022 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
23/11/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 20:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 17:39
Distribuído por dependência
-
18/08/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 11:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
01/07/2022 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2022 13:56
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/04/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 23:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/09/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROBERTO MOREIRA
-
08/09/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROBERTO MOREIRA
-
20/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROBERTO MOREIRA
-
19/07/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000203-69.2021.8.16.0174 Processo: 0000203-69.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIS ROBERTO MOREIRA (RG: 139354079 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*17-34) Noemia Fonseca, 209 - Lagoa Dourada - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Rua Visconde de Guarapuava, 80 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-195 1. LUIS ROBERTO MOREIRA ajuizou a presente declaratória de inexistência cumulado com indenização por danos morais em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ sob a alegação de que junto a ré aparece como inadimplente em relação as contas referentes ao mês de outubro de 2018 e janeiro de 2019; efetuou o pagamento de todas as faturas de água; requer seja reconhecida a inexistência do débito e seja a ré condenada a repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinou-se a citação da ré e concedeu-se as benesses da gratuidade da justiça ao autor (seq. 13).
A ré apresentou contestação alegando que o autor carece de interesse processual, pois não há qualquer débito em seu nome; todas as contas estão pagas, e, caso assim não entendesse, o serviço seria interrompido e o autor seria notificado a regularizar os débitos, o que nunca ocorreu; o serviço jamais foi interrompido, não constam débitos em nome do autor, e tampouco em algum momento foi incluído o seu nome em algum órgão de restrição creditícia; as faturas juntadas aos autos estão praticamente ilegíveis e assim sendo, sequer é perceptível onde constaria a suposta cobrança indevida; inexiste débito, tanto que em seus sistemas nada consta em relação a faturas pendentes de pagamento; não há danos morais pois reconhece que não há débito e não realizou ou está realizando a cobrança de faturas já pagas; se houvesse algum débito, passado tanto tempo, haveria a emissão de reavisos e o serviço seria interrompido, o que jamais ocorreu; não houve inscrição em órgãos de restrição creditícia ou equivalente; o autor não lhe procurou pois sabe que não há o que reclamar; não deve ser invertido o ônus da prova; o autor não faz jus as benesses da gratuidade da justiça.
Devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais (seq. 24).
A parte autora impugnou a contestação (seq. 26).
Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a produção de prova documental e oral e o autor a produção de prova documental (seq. 33 e 31).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2. O Código de Processo Civil em vigor, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357.
No entanto, mesmo a matéria objeto dos autos sendo complexa, torna-se inócua a realização de audiência para saneamento e a designação de audiência somente retardaria o andamento processual. 2.1. Assim, a fim de dar maior agilidade ao presente feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, exposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, passa-se desde logo ao saneamento do processo. 3. A ré impugnou a concessão das benesses da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de que não restou comprovada a situação de miserabilidade.
Pois bem.
Preceitua o artigo 98, do Código de Processo Civil, que a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda o parágrafo 3°, elucida que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Incumbia a parte ré, consoante apregoa o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar aquilo que afirma em Juízo, demonstrando suas alegações, especialmente comprovando, que a parte autora tem condição suficiente para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio, o que não restou demonstrado. Vale ressaltar, que no caso em tela não se trata de um caso em que pode ser resolvido com a simples presunção do juiz, mas sim, com prova trazida pela parte impugnante.
O grande mestre Humberto Theodoro Júnior nos ensina o seguinte: “Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra, inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação...
A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu.
A este, pois, tocará o ônus de prová-lo.
Assim, se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência da relação ex locato, o ônus da prova será do autor.
Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis recamados ou na inexigibilidade deles, o ônus probandi será todo do réu”. Portanto, o ônus da prova dos fatos alegados pela parte ré, nasceu, no momento que impugnou a concessão das benesses da gratuidade da justiça conferida ao autor, o que, por não ter sido feito, acarreta em seu não acolhimento. 3.1. Assim, afasta-se a preliminar de impugnação a concessão das benesses da gratuidade da justiça. 4. A ré alega que o autor não possui interesse de agir, pois não há qualquer débito, razão pela qual o autor não foi notificado para realizar o pagamento e além disso, o autor nunca buscou a solução na via administrativa.
Razão não assiste a ré.
Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr[1], interesse de agir: “é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.
No caso dos autos, embora o réu alegue que não há débitos em seus registros, aparentemente, do que se infere das faturas apresentadas (seq. 1.5, p. 3), há sim irregularidade no que tange aos meses de outubro/2018 e janeiro/2019, as quais, na peça de defesa não foram esclarecidas.
Por isso, há nítido interesse do autor.
Além disso, não se olvida que a pretensão do autor poderia ter sido resolvida extrajudicialmente, pela via administrativa.
Contudo, nada impede que o consumidor que sentir-se lesado, busque diretamente seu direto pela via judicial.
Caso o entendimento fosse contrário, ocorreria inobservância do direito fundamental de ação, resguardado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV. 4.1. Diante disso, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo réu. 5. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) informação pela ré, de que o autor estava em débito em relação as faturas de outubro/2018 e janeiro de 2019; b) possibilidade de repetição de indébito; c) configuração de dano moral em favor do autor; d) quantum indenizatório. 7. Requereu o autor a inversão do ônus da prova, sob a afirmação de existir uma relação de consumo entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência do mesmo.
Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6o, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização.
A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão-somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor.
Compulsados os autos, verifica-se de plano que o autor é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que a ré, é detentora de capital e aparato tecnológico e se mantem em patamares superiores aos de seus clientes.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu).
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação.
As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 7.1. Assim a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverto o ônus da prova. 8.
Defiro a produção de prova documental e oral, esta última consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem acerca da possibilidade técnica e prática para a realização da audiência de instrução e julgamento por teleconferência diante da impossibilidade de sua realização de forma presencial ante a pandemia do covid-19. 9.1. No mesmo prazo deverão as partes indicar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 10. Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] JUNIOR DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1.
Salvador: Editora Juspodivm, 2007. [2] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor.
São Paulo: RT. -
04/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROBERTO MOREIRA
-
25/02/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/02/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS ROBERTO MOREIRA
-
26/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:13
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2021 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 23:05
Declarada incompetência
-
14/01/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 12:31
Recebidos os autos
-
14/01/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2021 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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