TJPR - 0001478-78.2018.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/11/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
30/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/04/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
09/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
26/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:48
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 15:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:30
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/02/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2022 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 23:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2021 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/09/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001478-78.2018.8.16.0135 Processo: 0001478-78.2018.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$31.140,75 Exequente(s): GENORIDE JOSÉ MOREIRA Executado(s): JEFERSON BORBA CARNEIRO - MADEIRAS - ME
Vistos. 1.
A exequente requereu a emissão de bloqueio judicial, via SISBAJUD, de valores existentes em nome da parte executada, bem como a restrição de veículos via RENAJUD que eventualmente se encontrem também em nome da executada (Mov. 90.1) Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que as últimas diligências realizadas neste sentido são inferiores a 02 (dois) anos (Mov. 65.2 e 93.1), com resultado infrutífero.
Destaco que a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e razoabilidade. É cediço que, embora o sistema online represente uma medida bastante célere e eficaz, não é razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem haver comprovação de mudança da situação econômica dos executados, que demonstre a utilidade de tal diligência.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.428 - PR (2014/0269246-5) [...] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENOVAÇÃO.
BACENJUD.
Destarte, considerando que a agravante não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora online, ao menor por ora."(fl. 472e) No Recurso Especial (fls. 523/536e), manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 185-A do CTN, 535, II, 655 e 655-A do CPC.
Sustenta-se, em síntese, que não estaria sujeita a nenhuma condição especial o pedido de renovação da tentativa de penhora de numerário via BACEN JUD, pelo que ilegal a decisão judicial que exige prova de indícios da alteração patrimonial do executado. [...] O presente recurso não merece prosperar.
De início, cumpre afastar a alegação de omissão no julgado objurgado.
Ora, a questão referente à existência de justo motivo para renovar-se a tentativa de constrição via BACEN JUD foi suficientemente decidida pela Corte a quo, voltando-se o inconformismo, na realidade, não contra a falta de apreciação dos argumentos da Fazenda, mas contra o próprio conteúdo do decisum.
Quanto à questão de fundo, entende este STJ que a renovação do pedido de tentativa de constrição de numerário via BACEN JUD é perfeitamente legal, mas se orienta pelo princípio da razoabilidade.
Assim, havendo indícios de que houve variação patrimonial da executada, procede o pedido de renovação da providência.
Caso contrário, não. [...] (STJ - REsp: 1489428 PR 2014/0269246-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 13/05/2015). Ademais, não foi demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, sendo apenas reiterado o pedido de consulta online.
Portanto, não se mostra razoável, in casu, a utilização indiscriminada do SISBAJUD e do RENAJUD a observância de elementos que evidenciem a eficácia da medida, acarretando, na prática, a sobrecarga da máquina jurisdicional injustificadamente. 1.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação da diligência via SISBAJUD e RENAJUD (mov. 90.1, item a). 2.
Por outro lado, defiro o pedido de consulta ao Sistema Infojud (mov. 90.1, item b), para que sejam obtidas as últimas três DIRFs, DOIs e ITRs, devendo a Secretaria restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do Parágrafo único do Art. 773, CPC.
Consigno que se faz desnecessária, ao menos por ora, a busca via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) (mov. 90.1, item e), pois tais dados serão eventualmente obtidos por meio do sistema Infojud. 2.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 3.
Restando infrutífera tal diligência, defiro desde já a realização da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) (mov. 90.1, item a), uma vez que se trata de diligência apta a auxiliar na localização de ativos financeiros em nome da parte executada, viabilizando futura penhora.
Aliás, consigna-se que a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a consulta ao CCS nos casos em que as diligências tradicionais para localização de bens penhoráveis se encerraram sem êxito: Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Execução de título judicial. – Busca de bens penhoráveis pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Viabilidade.
Diligências através de outros sistemas infrutíferas para a satisfação do crédito. – Recurso conhecido e provido. (TJPR – 9ª C.
Cível – 0061602-10.2019.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – j. 04.04.2020). Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Consulta ao sistema BACEN CCS.
Caso concreto.
Possibilidade.
Medida adequada e essencial à efetividade da execução.
Não localização de bens por outros meios.
Recurso provido. 1. “Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. (TJPR – 18ª C.
Cível – 0011192-79.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – j. 13.06.2018). 3.1.
Com o retorno da diligência, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4.
No mais, indefiro, ao menos por ora, os pedidos formulados nos itens “f”, “g” e “h”, pois feitos de maneira genérica, sem justificar ao certo a necessidade no presente caso. 5.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
30/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 23:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2020 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
22/10/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
01/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
10/04/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2019 18:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2019 15:17
Expedição de Mandado
-
22/03/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
01/02/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
01/02/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
31/01/2019 18:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2019 13:25
Expedição de Mandado
-
31/01/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GENORIDE JOSÉ MOREIRA
-
17/09/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 15:47
Recebidos os autos
-
31/08/2018 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2018 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004969-69.2020.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Joao Arturides Duarte
Advogado: Milton Alves Cardoso Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 16:16
Processo nº 0019174-93.2008.8.16.0001
Poligramar Marmores e Granitos LTDA
Impulso Empresarial e Fomento Mercantil ...
Advogado: Tadeu Luka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2008 00:00
Processo nº 0006576-98.2016.8.16.0075
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
A.b. Sangueta &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Joao Carlos de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 09:00
Processo nº 0004483-59.2021.8.16.0182
Antonio Andre Johnsson
Jessica Jaqueline Camargo
Advogado: Leonardo Lindroth de Paiva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 19:14
Processo nº 0004721-57.2009.8.16.0131
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Ricardo Luiz Wolker
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2019 09:30