TJPR - 0004969-69.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTURIDES DUARTE
-
23/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2024 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0004394-32.2018.8.16.0185
-
02/07/2024 16:31
DESAPENSADO DO PROCESSO 0013874-39.2015.8.16.0185
-
13/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0013874-39.2015.8.16.0185
-
12/06/2024 15:33
DESAPENSADO DO PROCESSO 0013874-39.2015.8.16.0185
-
12/06/2024 15:27
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004394-32.2018.8.16.0185
-
12/06/2024 15:22
APENSADO AO PROCESSO 0013874-39.2015.8.16.0185
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTURIDES DUARTE
-
11/06/2024 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/05/2024 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/02/2024 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 20:35
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 23:10
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTURIDES DUARTE
-
01/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BASSAM ISMAIL HAJAR
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ARTURIDES DUARTE
-
04/11/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIS SOTTOMAIOR PEREIRA
-
15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004969-69.2020.8.16.0185 Vistos, 1.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 1.1.
Tratam os autos de embargos à execução fiscal cujo objeto é a cobrança de débitos de IPTU e TAXA LIXO decorrentes do imóvel inscrito sob indicação fiscal nº 48.166.020.000-2 e relativo ao exercício financeiro de 2017 (99456). 2.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais.
Não havendo preliminares a seres dirimidas nem questões processuais pendentes declaro o feito saneado. 3.
A questão ventilada envolve aspecto fático e que depende de produção de prova, considerando que se trata de alegação de esvaziamento do conteúdo econômico do imóvel gerador do tributo em razão da incidência de fatores de correção aplicáveis ao imóvel para a apuração do valor do tributo, dentre eles a previsão de passagem de rua, a instalação de linhas de transmissão da COPEL e a desapropriação de parte do terreno e seu desmembramento. 4.
No que se refere à distribuição do ônus probatório, é integralmente do contribuinte (embargante) a responsabilidade de comprovar suas alegações, na medida em que o débito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, além ter efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, caput).
Logo, incumbindo ao sujeito passivo tributário ou o terceiro a que aproveita, o ônus de afastar essa presunção por meio de prova inequívoca (CTN, art. 204, parágrafo único), bem como desconstituir o crédito tributário lançado (CPC, art. 373, inciso II). 4.1.
Para dirimir a controvérsia entendo imprescindível a produção de prova pericial (art. 370 do CPC).
Nomeio, assim, como perito: ANDRÉ LUIS SOTTOMAIOR PEREIRA (CREA/PR 26301-D), telefone 3376-0562/9979-5210, profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 4.2.
No prazo de 15 (quinze) dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. 4.3.
Intime-se o Perito nos termos do artigo 465 § 2º do NCPC, para, em 05 (cinco) dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 4.4.
Atribuo ao autor o dever de adiantar os honorários, depositando, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 4.5.
As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a fazenda pública, circunstância em que os autos deverão vir a conclusão. 4.6.
Os honorários do perito serão depositados em conta judicial e, entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 4.7.
A ausência de depósito do valor dos honorários implicará em desistência tácita em relação à parte que a requereu. 4.8.
O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias, sendo que deverá o perito, também, até 05 (cinco) dias de antecedência, dar ciência às partes e aos assistentes técnicos (art. 466, § 2º do CPC) da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 4.9.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra do ente fazendário, bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir conclusos. 5.
Por outro lado, nos termos do artigo 471, poderão as partes escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do novo Código de Processo Civil (CPC), indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (art.471 do NCPC). 6.
Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo: 6.1.
Esclareça o Sr.
Perito, de forma individualizada e fundamentada, se houve o esvaziamento do conteúdo econômico do imóvel de propriedade da embargante em razão da desapropriação em favor da COHAB, a construção de vias públicas, a delimitação de servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica ou, ainda, se há a incidência de outros fatores de correção aplicáveis ao imóvel em questão. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
03/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0004394-32.2018.8.16.0185
-
28/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 13:52
Recebidos os autos
-
11/08/2020 13:52
Distribuído por dependência
-
10/08/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007409-20.2021.8.16.0018
Jose Carlos Nascimento
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 11:35
Processo nº 0021187-60.2007.8.16.0014
Helena Alves de Freitas
Roberto Victor da Silva
Advogado: Marcelino Bispo dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2014 16:36
Processo nº 0003830-72.2008.8.16.0001
Espolio de Senzabu Kawakubo - Representa...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lidia Kasue Kawakubo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2008 00:00
Processo nº 0007637-47.1997.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Gilmar Ferreira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2015 10:28
Processo nº 0010377-16.2015.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Espolio de Joselita Frazao de Mattos
Advogado: Rogerio Nunes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2015 17:15