TJPR - 0001337-73.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
20/04/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 17:29
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SANTANA SALVADOR
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
24/02/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/11/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
14/10/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 21:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2022 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
06/05/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2022 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2022 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
03/11/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SANTANA SALVADOR
-
17/08/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
02/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
28/06/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
18/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 18:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
02/06/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001337-73.2020.8.16.0043 Processo: 0001337-73.2020.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BIANOR DA SILVA VIEIRA Réu(s): FERNANDO SANTANA SALVADOR Vistos em saneador. 1.
Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Bianor da Silva Vieira em face de Fernando Santana Salvador.
Segunda narra a parte autora, em síntese, é legítimo proprietário em comum com mais 13 (treze) pessoas, de um imóvel (Matricula nº 6.520 – CRI Antonina), situado à Rua Conselheiro Alves de Araújo nº 237, Centro, Antonina-PR, com área total de 574,40m² e área construída de 58,00m², com sua posse adquirida aproximadamente em 1950 e titulada através de Ação de Usucapião em 1971, conforme Autos nº 252/1971, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Antonina-PR.
Alega que em 24.05.1990, através de Escritura Pública de Doação, lavrada no Tabelionato de Notas, Livro 00157-N, fls. 105/107, os proprietários doaram o referido Imóvel para Marfiza da Silva Vieira e Jurema Munn Vieira e que na data de 06.09.1990, Marfiza Da Silva Vieira, genitora do autor, veio a falecer, deixando seus bens para seus filhos: Rachel, Elias, Gil, Roberto, Cipriana, Maria, Maria das Graças, Ziza, Donabia e Bianor (ora requerente).
Alega, ainda, que o mencionado imóvel se encontra injustamente ocupado, em sua totalidade, pelo réu, sendo que este já foi notificado em data de 02.04.2020, para uma composição amigável, sem, contudo, lograr êxito na composição.
Sustenta que o réu, ao tomar posse de todo o imóvel, vem realizando construção de reforma, anexando o imóvel em questão com outro confinante de sua propriedade.
Informa que a obra realizada foi objeto de denúncia junto à 7ª Delegacia de Polícia Civil de Antonina (B.O. nº 2020/295616), junto à Secretaria de Obras do Município, sendo que tal construção já restou notificada pela Prefeitura Municipal e autuada conforme Termo nº 01/2020, bem como pelo IPHAN, através de Ofício nº 651/2020/DIVITEC e Termo de Embargos.
Afirma que, ao arrepio da Lei, o réu continua construindo no local.
Sustenta, ainda, que o réu não apresenta qualquer documento a fim de comprovar o justo título, sendo totalmente injusta sua permanência no imóvel.
Diante de tais fatos, propôs a presente demanda requerendo, em sede liminar, fosse determinado ao réu que cessasse a execução da obra no imóvel imediatamente, com a expedição da competente ordem judicial, confirmando-a por sentença de procedência. Juntou documentos.
Foi determinado à parte autora que apresentasse emenda à inicial para a comprovação de sua condição de incapacidade econômica (seq. 8.1), para o esclarecimento da correta localização do imóvel (seq. 24.1) e para que demonstrasse sua legitimidade ativa através da comprovação de inexistência de inventário em nome de sua genitora (seq. 28.1).
Após cumpridas as supracitadas determinações, a liminar foi indeferida (seq. 36.1).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (seq. 50.1).
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Ainda em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, vez que inexiste qualquer prova da propriedade sustentada pelo autor e não há qualquer demonstração de suas alegações.
Suscitou, também, a falta de interesse de agir do postulante, visto que, embora o demandado ocupe apenas parte do imóvel, bem como o requerente seja herdeiro de outra área parcial do terreno, este requereu que fosse imitido em toda a integralidade do bem.
Em sequência, requereu a denunciação da lide à coerdeira Cipriana Silva Vieira.
No mérito, afirmou ter adquirido a posse de apenas 216,20m² do imóvel, tendo negociado a compra com a coerdeira Cipriana Silva Vieira através de intermediação realizada pela imobiliária JL Imóveis, pagando para tanto o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Argumentou que, diante da aquisição de parte da posse do bem de boa-fé, detém posse justa sobre o imóvel, não havendo comprovação em sentido contrário por parte do autor.
Por fim, alegou o não cabimento da tutela antecipada diante da falta de provas dos fatos, da caracterização de maiores prejuízos ao réu e por esgotar o objeto da demanda.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação (seq. 55.1).
Em sede de saneamento, o autor pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 60.1), enquanto o demandado requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes (seq. 64.1). É o relato do necessário. 2.
Inicialmente, indefiro a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que, apesar de a benesse poder ser revista a qualquer tempo, a alteração do decisum pressupõe a existência de novos documentos, aptos a infirmar a concessão inicial.
No caso, conquanto sustente a capacidade econômica do requerente, a parte ré não acostou aos autos documento comprobatório suficiente de suas declarações.
Desta forma, inexistindo alteração na compreensão que concedeu ao autor a benesse da justiça gratuita, mantenho-a, conforme decisão de seq. 24.1. 3.
Em continuidade, a parte demandada sustenta que a petição inicial é inepta sob a alegação de que inexiste qualquer prova da propriedade sustentada pelo autor e não há qualquer demonstração de suas alegações.
De modo breve, não há o que prosperar na presente argumentação, vez que a parte autora bem delineia os ilícitos que entende presentes no contexto narrado, de modo a justificar a pretendida reintegração de posse, assim como demonstra ser herdeiro do bem ora em litígio, o que indica, ao menos em tese, sua pretensa ocupação sobre a área.
Ademais, entendo que a confirmação acerca da efetiva posse e sua respectiva duração por cada uma das partes corresponde ao mérito da demanda, devendo ser analisada após a instrução do feito, em sede de sentença.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 4.
Ainda de acordo com o demandado, a parte autora careceria de interesse processual, uma vez que busca a reintegração na totalidade do imóvel apresentado, embora seja herdeiro de apenas uma parcela do todo e o demandado seja, também, ocupante de somente uma fração de toda a área descrita na inicial.
Seguindo a mesma brevidade já adotada anteriormente, entendo não haver razão ao pleito defensivo.
De acordo com a documentação apresentada junto da inicial e de suas posteriores complementações (seq. 34.1), o autor é legítimo sucessor da senhora Marfiza da Silva Vieira no tocante ao imóvel identificado pela matrícula de nº 6.520, neste Município, cujo inventário sequer fora iniciado até o momento.
Nesse sentido, fazem-se incidentes ao caso os termos do artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, segundo os quais “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” e que “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Em linha à aludida compreensão, formando a sucessão aberta - ainda não partilhada - uma hipótese de condomínio indivisível, deve ser observado o conteúdo do artigo 1.314 do Código Civil, segundo o qual “Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”.
A par destas compreensões, tem-se, ao menos por ora, presente o respectivo interesse processual da parte demandante, uma vez que preenchido o trinômio necessidade-utilidade-adequação, levando em conta a possibilidade do autor em buscar a defesa de todo o montante integrante da herança ainda não partilhada, ser esta ação judicial um meio necessário e útil à satisfação destes interesses do autor, bem como adequada à instrumentalização dos mesmos.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DE ESPÓLIO.
AÇÃO PROPOSTA POR CO-HERDEIRO INDIVIDUALMENTE.
LEGITIMIDADE QUE SE RECONHECE.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE JUÍZO PETITÓRIO E POSSESSÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA.
ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PEDIDO DE PERDAS E DANOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA VESTIBULAR.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O PLEITO AUTORAL.
PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
VENDA EXCLUSIVA POR UM ÚNICO HERDEIRO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CO-PROPRIETÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DE ESPÓLIO.
AÇÃO PROPOSTA POR CO-HERDEIRO INDIVIDUALMENTE.
LEGITIMIDADE QUE SE RECONHECE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com o falecimento do autor da herança e a abertura da sucessão, os bens hereditários transmitem-se aos herdeiros de forma indivisível, podendo o patrimônio ser reivindicado pelo espólio, pelo inventariante ou pelos herdeiros em litisconsórcio ou individualmente. 2.
Recurso conhecido e provido (AC - TJRN - 1ª Câm.
Cível - rel.
Des.
Expedito Ferreira - J. 30.06.2009 - Destaque acrescido).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C IMISSÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
INSTRUMENTO DE VENDA FIRMADO COM HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI - TJRN - 2ª Câm.
Cível - rel.
Des.
Cláudio Santos - J. 22.06.2010). (TJ-RN - AC: 111892 RN 2010.011189-2, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 12/04/2011, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA - IMÓVEL COMUM - LITISCONSÓRCIO ATIVO DE TODOS OS HERDEIROS - DESNECESSIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - A abertura da sucessão dá-se com o óbito e qualquer herdeiro tem legitimidade para postular individualmente em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo algum tipo de ameaça - Em se tratando de ação possessória não há a exigência de litisconsórcio ativo necessário, podendo qualquer um dos herdeiros ingressar em juízo em nome próprio, acompanhado, ou não, dos demais, e, neste contexto, não há falar em litisconsórcio ativo necessário. (TJ-MG - AI: 10000191629633001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) Assim sendo, indefiro a preliminar arguida. 5.
Por derradeiro, indefiro o pedido de denunciação da lide apresentado em contestação.
Isto pois, conforme reiterada compreensão jurisprudencial, tal forma de intervenção não se faz possível em ações de natureza possessória, tendo em vista que o objeto debatido nestas demandas não se confunde com o domínio do bem, exigido como pressuposto literal desta hipótese de intervenção de terceiro pelo artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1.
Não sendo o denunciado proprietário nem possuidor indireto do imóvel, bem como inexistindo contrato ou dispositivo legal que autorize indenização, caso o denunciante venha a ser vencido na ação possessória, incabível a denunciação à lide. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2685-77, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2016 .
Pág.: 96) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Pedido de denunciação da lide do suposto alienante formulado pelo réu – Indeferimento – Medida que demandaria discussão de fatos estranhos ao objeto da lide, de cunho meramente possessório – Ausência de prejuízo ao agravante, que poderá exercer eventual direito, por meio de ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC)– Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20290564920208260000 SP 2029056-49.2020.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 13/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Antecessor proprietário.
Denunciação que não é obrigatória.
Inteligência do art. 125, inciso I, do CPC.
Ademais, não cabe a discussão, na ação possessória, a respeito da validade do contrato de compra e venda firmado entre os agravantes e o antecessor proprietário do imóvel objeto da lide.
Matéria a ser abordada em ação própria.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 21521218620178260000 SP 2152121-86.2017.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/09/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - TERCEIRO ALIENANTE IMEDIATO - EVICÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA - DISCUSSÃO JURÍDICA ALHEIA AO DIREITO DA PARTE AUTORA - INDEFERIMENTO - É inviável a discussão a respeito da propriedade em ação possessória - O deferimento da denunciação da lide do terceiro alienante imediato em ação possessória viola os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo da parte autora, uma vez que a discussão jurídica a ser inserida nos autos pela referida denunciação é alheia ao direito da parte autora. (TJ-MG - AI: 10242150005997001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. 1.
Na ação de reintegração de posse compete à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Constata-se que o recorrente exerceu a posse do imóvel, no entanto, houve o abandono quando mudou-se para Uberlândia.
Após tal fato, o autor/recorrido adquiriu a propriedade do bem e exerceu efetivamente todos os poderes inerentes à propriedade, consoante depreende-se das testemunhas ouvidas e dos comprovantes de pagamento de água e IPTU carreados.
Posteriormente, houve esbulho pelo apelante ao trocar as fechaduras do imóvel e mobilhá-lo, conforme Boletim de Ocorrência anexado.
Deste modo, restaram demonstrados a posse anterior do recorrido, o esbulho praticado pelo recorrente, sua data e perda da posse, devendo ser mantida a reintegração concedida. 2.
A denunciação da lide não se aplica ao caso em tela, por tratar-se de ação possessória, sendo inviável a discussão a respeito da propriedade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 04322318420128090093, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019) In casu, observa-se ainda que não há nos autos a comprovação de qualquer obrigação legal ou contratual específica de que a suposta alienante da posse do bem ao réu deva indenizá-lo em ação regressiva, tal como exige o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais disso, entendo que a denunciação da lide subverteria a celeridade inerente ao procedimento atinente às ações possessórias, destacando-se, por fim, que tal medida não detém natureza obrigatória.
Por oportuno, destaco que a conclusão acima, conforme consignado nos julgados supracitados, não afasta a possibilidade de a parte ré pretender eventual indenização contra a herdeira alienante da posse, devendo fazê-lo mediante ação indenizatória própria. 6. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 7.
Fixo como pontos controvertidos: a) a posse da parte autora e seus antecessores; b) o esbulho da parte ré; e, c) data do esbulho, caso existente. 8. É questão de direito relevante para julgamento do mérito a aplicação dos artigos 1.203 e 1.210 do Código Civil. 9.
Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 10.
Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 11.
Defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. Consigno não ser possível a realização da tomada de depoimento da parte ré, uma vez que não requerida pela parte demandante, conforme imposto pelo artigo 385 do Código de Processo Civil. 11.1.
O Decreto Judiciário 400/2020 disciplinou a realização das audiências virtuais no período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.
Por consequência, a audiência será realizada de forma VIRTUAL.
Assim, designo a audiência VIRTUAL para o dia 04/08/2021, às 13h30min. O rol de testemunhas deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC e ser apresentado em 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente. 11.2.
A audiência será realizada à distância, por meio do sistema Microsoft TEAM, o que exigirá dispositivo com câmera, microfone e acesso à internet.
Se até a data agendada houver alteração dos protocolos adotados pelo E.
Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19 e for possível a realização do ato presencialmente, as partes serão intimadas. 11.3.
As partes, testemunhas ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão informar essa situação nos autos e ser intimados para comparecimento pessoal na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020.
Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência (artigo 1º, §2º, do mencionado Decreto). 11.4.
Consigno, desde já, que o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato virtual, vez que a situação atual é excepcional e exige adaptação de todos os operadores do Direito, inclusive à luz do direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 11.5.
Intime-se o autor com a advertência do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. 11.6.
Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 10 do Decreto Judiciário 400/2020. 11.7.
Observem-se os artigos 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2020 quanto às intimações.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
06/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
23/01/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
19/01/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:41
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
01/10/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
25/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
23/09/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2020 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
11/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
02/09/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BIANOR DA SILVA VIEIRA
-
19/08/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2020 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:57
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/08/2020 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/08/2020 12:05
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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