TJPR - 0000424-87.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2025 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 23:41
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/11/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 09:52
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:52
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos Autos nº. 0000424-87.2019.8.16.0185 1.
Nos termos dos artigos 356 e 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 1.1.
Tratam os autos de embargos à execução fiscal cujo objeto é a cobrança de débitos de IPTU e.
TAXA LIXO relativos aos exercícios financeiros de 2011 e 2012. 2.
Há matérias objeto dos embargos que permitem o julgamento antecipado, porque dispensam provas, na forma do art. 356, II, do CPC. 2.1.
A parte embargante sustentou preliminarmente a nulidade da citação em razão do cumprimento da diligência em endereço que não o de sua residência, no que não lhe assiste razão.
Alega a parte excipiente que há muito tempo reside em Portugal, de modo que a citação efetivada em endereço no Rio de Janeiro é nula, visto que esta não fora realizada de acordo com o previsto na Lei de Execução Fiscal.
Ocorre que é dever do próprio contribuinte manter atualizado o cadastro fiscal do imóvel (cadastro imobiliário) junto à Prefeitura, caracterizando a omissão, aliás, em violação a obrigação tributária acessória, passível de multa, consoante a lei de regência (LCM 40/2001, art. 25).
De todo modo, presume-se regular o envio das notificações e expedientes para o endereço postal da parte.
Especificamente no caso dos autos, após frustrada a citação perante o endereço vinculado ao cadastro imobiliário, a citação fora realizada em endereço constante dos cadastros da Receita Federal (mov. 14.2 – apenso), ou seja, foi enviada ao domicílio fiscal apontado pelo próprio executado.
Sendo assim, a medida foi suficiente para a configurar da citação.
Pertinente, aliás, lembrar que a Lei de Execuções Fiscais contenta-se com o recebimento da carta no endereço registrado em nome do devedor, independente de sua assinatura pessoal no respectivo aviso de Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba recepção, conforme prevê o art. 8º, inc.
IIII; somente para os embargos se exige a pessoalidade (art. 12, §3º) com vistas a garantir ao executado o efetivo direito de defesa.
No caso dos autos, tendo em vista que justamente o executado veio aos autos após a penhora e apresentou os correspondentes embargos, não há questionar nulidade processual que não tenha já sido suprida pelo comparecimento da parte, cujos efeitos, são, justamente, reabrir o prazo de embargos (estes já exercidos).
Sem dúvida, a apresentação de defesa supre eventual nulidade na citação, até porque o reconhecimento da nulidade do ato citatório teria por efeito rigorosamente reabrir o prazo de embargos, conforme 239, §1º, do CPC.
Tal posicionamento encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 150, § 7º DA CF/88 E 128 DO CTN.
VÍCIO NA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
FATO GERADOR.
LEI MUNICIPAL Nº 1.603/84.
DIREITO LOCAL.
SUMULA 280 DO STF.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DA LEI MUNICIPAL À INICIAL DA AÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
O art. 8º, II, da Lei 6.830/80 estabelece como regra, na execução fiscal, a citação pelo correio, com aviso de recepção, sendo certo que, como lex specialis, prevalece sobre os arts. 222, "d", e 224, do CPC, por isso que a pessoalidade da citação é dispensada, sendo despicienda, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 2.
A norma insculpida no art. 12.
III, da Lei 6.830/80 considera a prescindibilidade da citação pessoal, determinando que, nas hipóteses em que o AR não Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba contiver a assinatura do executado ou de seu representante legal, impõe-se que a intimação da penhora seja feita pessoalmente, corroborando o entendimento supra. 3.
A exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo, suprindo a falta de citação, e não afetando, portanto, a validade do processo. (Precedentes: AgRg no Ag 504280, DJ 08.11.2004; AgRg no Ag 476215/RJ, DJ 07.03.2005; REsp 658566/DF, DJ 02.05.2005). [...] 19.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 857.614/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008, destaquei) EXECUÇÃO FISCAL.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
ATO PROCESSUAL QUE ATINGE SUA FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA.
I - A agravante alega vício na citação, todavia, intimada da penhora, ofereceu embargos à execução e se defendeu.
Não se reconhece, portanto, a alegada nulidade do ato, pois esta não se declara quando o ato processual atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte .
Precedentes: REsp. n.º 850.930/RJ, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 1/2/2007, p. 435; REsp. n.º 700.820/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005; RHC n.º 15653/PR, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ de 11/4/2005. (AgRg no REsp 919.454/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 272) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2.
No mais, o Tribunal Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018. 3.
Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 409.510/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019) Assim, afasto a alegada nulidade da citação. 2.2.
Rejeito também a tese de ilegitimidade passiva para o executivo fiscal, fundada na alegação de falta de posse do bem por residir atualmente no exterior.
O argumento não se sustenta.
Trata-se de tributo incidente sobre a propriedade imobiliária.
Mostra-se irrelevante para tanto se o dono do imóvel nele reside ou nele pratica suas atividades.
Irrelevante, também, se mantém a posse direta.
Somente se pode falar em privação de posse a ponto de elidir a responsabilidade tributária quando o proprietário registral está totalmente desprovido dos direitos correspondentes, contra sua vontade - hipótese, por exemplo, em que se vê esbulhado do bem e o poder público não efetiva a ordem de reintegração.
Não é o caso dos autos, em que o embargante mantém os atributos da propriedade, quando menos o direito de dispor do bem e de reavê-lo, pois aqui não se trata de situação de esbulho, usucapião etc., que tenha desconfigurado a propriedade, mas mera opção do proprietário, em residir em outro imóvel, em outro lugar, consentindo que o administrem os coerdeiros (pois nada alega em contrário).
No que importa, a própria matrícula apresentada no mov. 1.4 confirma que o embargante ostenta a condição de sujeito passivo tributário, conforme preveem os arts. 34 e 121, par. único, inc.
I, do CTN, cc Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba arts. 1.227 e 1.245, §1º, do CC, porque nela se mantém como proprietário, de modo que sua sujeição ao tributo está correta em decorrência de sua capacidade contributiva, por vez que não nega ser proprietário (ou coproprietário) do imóvel.
Portanto, rejeito os embargos nesse ponto, nos termos do art. 356, II, do CPC. 2.3.
Também não se mostra procedente a alegação de nulidade da CDA por não indicação de corresponsáveis.
A previsão contida no art. 2º, §5º, inc.
I, da LEF tem o condão de definir a legitimidade passiva, assentando a presunção de certeza e validez em face daquele(s) inscrito(s) em dívida ativa (LEF, art. 3º).
No caso dos autos, o embargante é coproprietário, situação em que se apresenta como devedor solidário da dívida nos termos do art. 124, inc.
I, do CPC, e pode ser demandado por sua integralidade.
Como se sabe, a solidariedade passiva permite ao credor cobrar de todos, de um ou de alguns dos devedores a integralidade do débito.
Relativamente aos demais condôminos não incluídos na CDA a consequência da omissão de seus nomes na inscrição em dívida ativa é apenas a impossibilidade de redirecionar a causa em face deles.
Com efeito, por força da Súmula 392 do STJ, feita a inscrição da dívida ativa em nome de um dos coproprietários o fisco fica impedido de movimentar a execução em face dos demais, não incluídos na CDA.
Porém, nada afasta a certeza e validez da dívida em face da pessoa inscrita, tampouco impede o credor de cobrar-lhe integralmente o débito, porque se trata, repita-se, de obrigação solidária.
O entendimento acompanha a doutrina competente sobre o tema, cumprindo citar as ponderações de Humberto Theodoro Junior, ele por sua vez invocando as lições de Silva Pacheco, ao tratar do tema “a corresponsabilidade tributária não apurada antes da inscrição da Dívida Ativa, nem estabelecida na lei de forma objetiva” (in “Lei de execução fiscal : Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba comentários e jurisprudência”, 13ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2016), com a seguinte conclusão a respeito: “Sendo a execução fiscal regulada pela Lei n. 6.830 puro procedimento executivo, continua, a nosso ver, inadmissível, em feito da espécie, pretender a Fazenda o acertamento de responsabilidades de terceiros ou coobrigados que não figuraram no processo administrativo e contra quem não se formou o título executivo, que é a Certidão de Dívida Ativa. (...) ‘Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão”, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo.’ ” (fiz os destaques) Essa lição é incorporada pela jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, por exemplo no REsp 1124685/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010, em que, ao tratar da situação dos cônjuges, se destacou: “É que a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas.
Por isso que este e.
STJ firmou entendimento no sentido de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ).” (fiz o destaque) Por outras palavras, embora defeso o redirecionamento da causa, a CDA em questão é plenamente válida em face da pessoa inscrita, isto é, em relação ao ora embargante.
Nesses termos, ilustrativamente, agora à mão: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba TRIBUTÁRIO IPTU EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE FORAM CONSTITUÍDAS ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE ATO A SER PRATICADO EM MOMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO DO DÉBITO ART. 201, CAPUT, CTN - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANTO ÀS DEMAIS CDAS FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA CONSTITUI DEFEITO FORMAL DE PEQUENA MONTA, NÃO ACARRETANDO PREJUÍZO AO EXECUTADO.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DE TODOS OS CO-RESPONSÁVEIS NA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 877594-2 - Assaí - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 08.05.2012) Rejeito, pois, os embargos, também neste ponto, conforme art. 356, II, do CPC. 3.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais.
Declaro, portanto, saneado o feito.
A matéria restante, que não deve ser conhecida de plano, para fins de oportunizar ao embargante produzir a prova que requereu, versa sobre a tese de nulidade da cobrança fundada na alegação de irregularidade do cadastro do imóvel junto à prefeitura. 3.1.
O ônus probatório é evidentemente do embargante.
Como já ponderado, a CDA goza de presunção de veracidade e liquidez em face da pessoa nele inscrita, que somente por prova cabal produzida pelo interessado pode ser ilidida (LEF, art. 3º, par. único).
Outrossim, o cadastro imobiliário fiscal, como já analisado, é também de responsabilidade do contribuinte, que deve mantê-lo atualizado, com dados corretos sobre o imóvel, sua metragem, proprietários etc. (Código Tributário Municipal de Curitiba, arts. 25 e 78).
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Destarte, recaindo a alegação de vício na cobrança sobre afirmação de irregularidade no cadastro imobiliário, é ônus do embargante comprovar suas afirmações cabalmente.
Nesse sentido, deverá o embargante demonstrar suas alegações no sentido de que “o imóvel objeto do cadastro da Prefeitura do Município de Curitiba, que mantém a indicação fiscal n° 21.064.023.009-6, está subdividido em múltiplos lotes, com a indicação de diversos proprietários de maneira errônea e divergente da própria matrícula imobiliária, e, pior, apontam informações, como o número do imóvel e a metragem, equivocadas, sendo que não coincidem com os dados constantes do instrumento de compra e venda e registradas na matrícula, o que, obviamente, pode alterar substancialmente a forma de apuração da base de cálculo utilizada para a presente cobrança”.
Deverá, ainda, esclarecer se promoveu a regularização administrativa do cadastro imobiliário, comprovando-o documentalmente.
Vê-se que ao especificar as provas, o embargante requereu a “prova documental suplementar, prova essa inerente a laudo e documentos que comprovam que a área vinculada a indicação fiscal objeto da Execução possui diversos sublotes e é ocupada, também, por outros proprietários de imóveis, os quais não possuem relação com a pessoa do Embargante”.
Desta forma, nos termos do art. 370 do CPC, concedo ao embargante o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos e laudo indicados, comprobatórios do suposto erro de dados do imóvel (notadamente subdivisão, área e cálculo do tributo), cumprindo-lhe, ainda, esclarecer se foram abertas outras matrículas correspondentes ao mesmo imóvel e se há ou não outras indicações fiscais incidentes na mesma área. 4.
Após, abra-se vista ao Município de Curitiba acerca dos documentos apresentados, pelo prazo de 30 dias (já considerado o prazo em dobro da Fazenda Pública). 5.
Decorrido o prazo sem outros requerimentos, deverão ser contadas e preparadas as custas remanescentes, voltandos os autos conclusos para sentença.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2021.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TIBIRICA MALCHIADES DORIA
-
01/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/03/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:43
APENSADO AO PROCESSO 0005576-29.2013.8.16.0185
-
20/02/2019 16:38
Recebidos os autos
-
20/02/2019 16:38
Distribuído por dependência
-
19/02/2019 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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