TJPR - 0002088-50.2021.8.16.0035
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2025 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
07/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2025 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CÉLIA SCHEBESTA
-
10/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
02/12/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RUMO S.A.
-
08/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 19:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2023 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 08:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 01:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:34
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 23:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2022 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002088-50.2021.8.16.0035 Processo: 0002088-50.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): REGINA CÉLIA SCHEBESTA Réu(s): RUMO S.A. 1.
Vistos, etc.
A parte autora ajuizou demanda pretendendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a documentação colacionada aos autos não denota que a parte autora possua condição que a torne pobre na acepção jurídica do termo.
A situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio.
Como parâmetro, observe-se que a média percebida mensalmente por mais da metade da população brasileira, segundo o IBGE, foi de menos de um salário mínimo no ano de 2018 (R$928,00 mensais, enquanto o salário mínimo era de R$954,00).
A assistência judiciária deve ser concedida àqueles que não possuem condições de se socorrer do Poder Judiciário sem prejuízo do sustento próprio, conforme previsão do texto constitucional, o que não se evidencia na hipótese. É cediço que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, no entanto, em casos em que existem indícios contrários à situação de pobreza absoluta narrada pela parte requerente, o afastamento da presunção é medida que se impõe.
Não se trata, em hipótese alguma, de inviabilizar o acesso do autor à justiça, mas sim, de direcionar os recursos disponíveis para aqueles que estão em real situação de miserabilidade, buscando garantir o acesso irrestrito da população ao Poder Judiciário, em cumprimento à Constituição Federal.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a necessidade de concessão da gratuidade, em cumprimento à previsão do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte requerente, no prazo de 15 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do benefício, tais como declaração de IR dos últimos 3 anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, holerite dos últimos 3 meses, comprovante de propriedade de bens móveis (comprovante de IPVA) e imóveis (comprovante de IPTU), e comprovantes de despesas mensais fixas ATUAIS, tais como água e luz, visando comprovar a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento. 2.
Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais, inclusive mediante o parcelamento previsto no artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, em até 3 parcelas mensais e sucessivas. 3.
Com a manifestação, ou pagas as custas, voltem conclusos na forma da Ordem de Serviço 01/2019. 4.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito -
05/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 19:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/02/2021 08:49
Recebidos os autos
-
24/02/2021 08:49
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007409-20.2021.8.16.0018
Jose Carlos Nascimento
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 11:35
Processo nº 0021187-60.2007.8.16.0014
Helena Alves de Freitas
Roberto Victor da Silva
Advogado: Marcelino Bispo dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2014 16:36
Processo nº 0003830-72.2008.8.16.0001
Espolio de Senzabu Kawakubo - Representa...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lidia Kasue Kawakubo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2008 00:00
Processo nº 0007637-47.1997.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Gilmar Ferreira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2015 10:28
Processo nº 0010377-16.2015.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Espolio de Joselita Frazao de Mattos
Advogado: Rogerio Nunes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2015 17:15