TJPR - 0007872-39.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/06/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 22:44
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007872-39.2004.8.16.0185 Processo: 0007872-39.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.543,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Fabio Massahiro Okuhara Vistos O artigo 3º da LC110/2018 estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral, por meio da Procuradoria Fiscal autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.” Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 10/11/2004, para cobrança de tributo relativo aos exercícios de 2002 e 2003.
Verifica-se que a primeira tentativa de citação retornou negativa; o Município tomou conhecimento da negativa (15/02/2008, mov. 1.1, fl. 9 do pdf digitalizado) e requereu diligências; posteriormente, pediu a suspensão em razão do parcelamento, todavia, esse foi celebrado por terceira pessoa; até o presente momento o executado não foi citado.
Desta forma, indefiro o peticionado e nos termos do art. 3º, da LC110/2018, faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 40 dias, sobre eventual prescrição intercorrente ou traga aos autos causa de intercorrência suspensiva ou interruptiva da prescrição/decadência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
03/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/03/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2019 18:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/09/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 14:23
PROCESSO SUSPENSO
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13/03/2018 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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13/03/2018 18:02
Conclusos para despacho
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19/04/2017 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2017 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2017 16:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 16:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2004
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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