TJPR - 0011171-96.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 09:48
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 17:49
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 16:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:07
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/06/2022 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/06/2022 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANILO ALFREDO UHLMANN
-
02/05/2022 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2022 12:18
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/03/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 13:41
Alterado o assunto processual
-
22/03/2022 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2021 11:20
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2021 11:20
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
09/09/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 08:49
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
05/07/2021 08:49
Baixa Definitiva
-
02/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2021 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 11:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
16/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 15:26
Distribuído por sorteio
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11/05/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/05/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011171-96.2019.8.16.0185 Processo: 0011171-96.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.024,64 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DANILO ALFREDO UHLMANN Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimado para se manifestar sobre a impossibilidade de atribuir as custas ao executado, ainda não citado, e providenciar o necessário, peticionou informando que houve pagamento administrativo, posteriormente ao ajuizamento do feito, cumprindo ao executado arcar com as custas do processo.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
A questão não se resolve apenas pela constatação de que ocorreu pagamento administrativo depois do ajuizamento do feito.
O problema é que não se sabe quem pagou e a que título o fez, já que não foi apresentada a documentação a respeito e tampouco consta dos autos a matrícula do imóvel.
Ausente comprovação de que o executado tenha liquidado a obrigação, não há como presumir que aceitou a dívida e menos ainda se pode ter por suprida a falta de citação, não configurando comparecimento espontâneo aos autos. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
03/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/09/2019 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/07/2019 15:06
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:06
Distribuído por sorteio
-
29/07/2019 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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