TJPR - 0002136-56.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/11/2023 15:02
Processo Reativado
-
04/07/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
04/07/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/05/2023 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/03/2023 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
28/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:21
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:15
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 15:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:59
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:59
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/12/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 18:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
10/10/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
16/08/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 11:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO VESSELOVCZ
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
25/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO SKALSKI
-
21/05/2021 12:02
Juntada de CIÊNCIA
-
21/05/2021 12:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002136-56.2019.8.16.0139 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo ilustre Promotor de Justiça que atua nessa Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra MARCOS ANTÔNIO SKALSKI, devidamente qualificado nos autos, pelas condutas descritas na peça de mov. 44.1, capituladas nos artigos 147 do Código Penal (1º Fato); art. 21 da Lei de Contravenções Penais (2º fato) c.c. as disposições da Lei nº 11.340/2006 e artigos 329 e 331, ambos do Código Penal (3º e 4º Fatos), assim descritos: “Fato 01 No dia 02 de julho de 2019, por volta das 18h00min, na residência situada na Rua Principal, n. 685, Vila Mariana, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado MARCOS ANTONIO SKALSKI agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Lucia Moreira da Cruz Skalski, sua genitora, consistente em dizer-lhe que a mataria caso continuasse impedindo que o mesmo saísse de casa para brigar com alguns indivíduos que se encontravam na rua, causando-lhe fundado temor (conforme depoimento de mov. 1.11).
Fato 02 Na mesma data, horário e locais especificados no fato anterior, o denunciado MARCOS ANTÔNIO SKALSKI, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações familiares, praticou vias de fato em face da vítima Lucia Moreira da Cruz Skalski, sua genitora, contra quem desferiu um empurrão (conforme depoimento de mov. 1.11 ).
Fato 03 Nas mesmas condições de tempo e lugar narrados no primeiro fato, o denunciado MARCOS ANTÔNIO SKALSKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Rafael Gustavo Rodrigues e Gerson Lucas Machado, funcionários públicos no exercício das suas funções, consistente em, quando da chegada destes, falar para a sua genitora que se ela falasse com os porcos, ele iria matá-la (conforme depoimentos de mov. 1.6 e 1.8).
Fato 04 Nas mesmas condições de tempo e lugar narrados no primeiro fato, o denunciado MARCOS ANTÔNIO SKALSKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal , qual seja voz de abordagem dos policiais militares Rafael Gustavo Rodrigues e Gerson Lucas Machado, funcionários públicos competentes para executá-la , tendo, para tanto, empregado violência física, haja vista que entrou em luta corporal com os policias e, tendo sido contido, desferiu um chute contra o Policial Rafael Gustavo Rodrigues, na região de seu peito (conforme depoimentos de mov. 1.6 e 1.8).” A Denúncia foi recebida em 16/08/2019 (mov. 52.1).
O acusado foi citado em Secretaria (mov. 56.1), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 62.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência instrução e julgamento (mov.7 4.1).
Durante a instrução do feito (mov. 117.1/4), foram inquiridas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação.
Por fim, foi decretada a revelia do réu, que devidamente intimado, deixou de comparecer à solenidade.
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, condenando o réu nos termos da denúncia.
Por fim, teceu considerações acerca da dosimetria penal (mov. 120.1).
A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais, pugnando pela absolvição do acusado, alegando, em suma, a atipicidade da conduta em razão da não comprovação da presença do elemento subjetivo exigido pelos tipos penais, que a conduta do acusado foi enquadrada. É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.1 Configuração do crime de ameaça contexto de violência doméstica – Fato 01 (artigo 147 do CP) A materialidade restou devidamente comprovados pelo depoimento prestado por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em flagrante (mov.1.3); declarações prestadas pela vítima em solo policial, conforme infere-se da mídia juntada ao movimento 1.11; pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 2019/775721, bem como pela prova oral coligida no decorrer da persecução penal.
A autoria emerge de forma inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Com efeito, a vítima LUCIA MOREIRA DA CRUZ SKALSKI, genitora do acusado, inquirida em juízo, sob o crivo do contraditório, ao ser indagada sobre os fatos, relatou que o acusado realmente a empurrou, todavia, não restaram lesões aparentes.
Que o réu também quebrou as portas da casa, as quais tiveram de substituídas.
Que no dia do ocorrido, o réu a ameaçou de morte.
Perguntada, disse ter ficado com medo de que as ameaças proferidas pelo réu realmente viessem a se concretizar.
Informou que com o empurrão, o réu a jogou contra a parede.
Disse chamou os policiais de porcos; que o acusado lhe disse “entre, não fique aí com esses porcos”.
Asseverou que o réu estava se “aloitando” com os policiais.
Que o acusado “escorava” os milicianos e eles o derrubavam no chão.
Que as ameaças aconteceram no memento da chegada da polícia.
Que seu filho estava bastante alterado.
Relatou que o réu só ficava alterado quando ficava 03 ou 04 dias fora de casa.
Que depois que o réu a empurrou ele foi até a rua para brigar.
Que nisso, pediu ajuda a outras pessoas e então a Policia Militar foi acionada.
Que quando a Polícia chegou, o acusado entrou em luta corporal com os milicianos, bem como gritava “não dê trela para estes porcos”.
Que o acusado lhe ameaçou dizendo “entre para dentro, senão eu te apago”.
O Policial Militar RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES, quem realizou a prisão do acusado, ao ser ouvido em juízo, disse que inicialmente, se tratava de uma situação de ameaça.
Que foram acionados pela mãe do acusado, o qual relatou que havia sido ameaçada.
Que ao chegarem no local, visualizaram o réu em frente à casa da vítima/genitora.
Pontuou que ao chegarem, o réu se dirigiu à vítima, em tom ameaçador, dizendo que se ela relatasse algo aos “porcos” a mataria.
Que desceram da viatura e deram voz de abordagem, a qual não foi acatada pelo réu.
Que o acusado confrontou a equipe, que tentou algemá-lo.
Disse que neste momento o réu investiu contra a equipe.
Que outra viatura foi acionada para conduzir o acusado à delegacia.
Que ao acionar a equipe, a vítima comunicou que o motivo do acionamento era ameaças proferidas pelo acusado.
Informou que já no local ficaram sabendo que o motivo das ameaças e agressões era que a vítima queria impedir o réu de sair para rua para brigar com outros indivíduos.
Que o réu apresentava machucados pelo corpo, em decorrência da briga que se envolvera.
Que a vítima os informou que o réu havia a agredido.
Asseverou que o acusado, com a chegada da equipe, ficou ainda mais agressivo.
Indagado, explicou que o réu inicialmente não acatou a voz de abordagem e, em seguida, investiu contra a equipe de polícia militar, momento que houve a tentativa de imobilização do acusado para algemá-lo.
Disse que neste momento, foi a pessoa que tentou colocar as algemas no acusado, porém, o réu lhe acertou com um chute no peito, não restando lesões aparentes, porque atingiu o colete balístico que usava.
Relatou não conhecer o réu de outras ocorrências.
Que o réu, no momento da chegada da equipe, já apresentava várias lesões pelo corpo, causadas pela briga que se envolvera pouco antes da chegada da equipe policial.
Por seu turno, o também Policial Militar GERSON LUCAS MACHADO, apresentou versão no mesmo sentido.
Com efeito, asseverou que foram acionados na Vila Mariana para atender a ocorrência.
Que foram acionados pela vítima, que seu filho estava transtornado e a ameaçava.
Que com a chegada da equipe, o réu ficou ainda mais agressivo.
Disse que no momento em que foi tentada a abordagem, o réu reagiu, sendo necessário o emprego de força moderada e técnicas de imobilização.
Que o réu agiu de forma agressiva, tanto, que atingiu o soldado Gustavo com um chute no peito.
Relatou que o réu foi imobilizado e tiveram de acionar outra viatura, pois a que estavam emperrou, o que impossibilitou de o réu ser colocado em seu interior.
Que as partes foram conduzidas à delegacia para os procedimentos cabíveis.
Asseverou que a vítima comentou com a equipe que foi atingida no peito pelo réu, bem como sofreu ameaças.
Que no quando chegaram no local, o réu ameaçou a vítima, em frente a equipe, dizendo que se ela relatasse algo, a mataria.
Que foram informados pela vítima que o motivo de ter tentado impedir de que o réu saísse de casa, era o fato que ele havia se envolvido em uma briga e temia que ele acabasse sendo agredido ainda mais.
Que na delegacia, o réu ainda estava alterado, tentou se enforcar com o cadarço do sapato.
Que o réu ameaçou a vítima, na chegada da equipe, dizendo que se a vítima falasse algo para os “porcos” ele a mataria.
Do robusto conjunto probatório, verifica-se não restar dúvidas quanto a consumação e a autoria do delito de ameaça.
Como é cediço, a palavra da vítima, nos crimes cometidos no contexto doméstico e familiar, reveste-se de relevante importância para fins probatórios, quando em consonância com os demais meios de prova produzidos no decorrer da instrução, uma vez que crimes dessa natureza, geralmente são cometidos na clandestinidade, no seio da intimidade dos envolvidos, longe de testemunhas.
Com efeito, a vítima apresentou versão firme e coerente desde a fase inquisitorial de que o acusado a ameaçou de morte, durante e logo após as agressões noticiadas nos autos, enquanto tentava impedir que o acusado, seu filho, voltasse a se envolver em uma briga de rua, com indivíduos até então não identificados, os quais já o haviam agredido, o que resultou nas lesões corporais descritas no laudo constante nos autos.
Ademais, o registro do Boletim de Ocorrência, a requisição de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, denotam que as ameaças foram sérias a ponto de causar-lhe fundado temor de que efetivamente se concretizassem.
Destaco, por oportuno, que, em que pese a argumentação lançada pelo defensor nas alegações finais apresentadas, não merecer guarida a tese ventilada pela defesa do réu de atipicidade da conduta, em razão da ausência de elemento subjetivo específico, decorrente do fato de terem as ameaças sido proferidas em meio à uma suposta acalorada discussão.
Como é cediço, por se tratar de elemento subjetivo, que diz respeito a um sentimento íntimo do acusado, a sua presença ou ausência, só pode ser aferida à luz do caso concreto, diante das circunstâncias dos fatos.
No caso dos autos, denota-se que em que pese o acusado tivesse se envolvido minutos antes em uma briga, não há informações nos autos de que tivesse mantido qualquer forma de discussão coma ofendida, que justifique que seu estado de fúria se voltasse a vítima, e, assim, que leve a crer que em decorrência disso, tivesse ele ameaçado a vítima sem o intuito de abalar-lhe a paz e a tranquilidade.
Além disso, segundo relatado pela ofendida, o réu a ameaçava com certa frequência, o que faz cair por terra a tese aventada pela defesa, porquanto a situação noticiada nos autos não fora um caso isolado, já que atitude intimidativa do acusado em relação à vítima, sua genitora, em ameaçá-la, acontecia de forma reiterada, o que revela o dolo com que agira o acusado.
Sendo assim, não estando o réu amparado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, ao tempo dos fatos era imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa, conforme direito.
Desse modo, a condenação é medida imperativa. 2.2.
Do 2º fato descrito na denúncia – Art. 21 da LCP com incidência da Lei 11.340/2003 Com efeito, conceitua-se Vias de Fato como "a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercidos materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a".
Dos preceitos acima, pode-se inferir que constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua efetiva lesão corporal.
Trata-se de um delito de natureza transeunte, que se consuma com o emprego de violência do agente contra a vítima.
Fixadas tais balizas, voltando a atenção aos autos, da minuciosa avaliação do conjunto probatório, notadamente dos mesmos elementos de prova, já delineados acima, a autoria e materialidade da contravenção penal em tela restaram devidamente comprovados nos autos.
Pois bem.
Da análise do robusto conjunto probatório angariado aos autos é clarividente a prática do delito pelo acusado, notadamente ao analisarmos o depoimento da vítima, a qual apresentou versão que, além de uníssona, foi firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de ter o acusado a empurrado, jogando-a contra a parede e derrubando-a no chão.
Desse modo, verifica-se que, embora não tenham restado marcas aparentes, o réu agiu com violência ao empurrar a vítima contra a parede, o que configura, portanto, a contravenção penal de vias de fato, cabendo ressaltar inexistir motivos para falsa imputação de crime ao denunciado, até porque corroborada pelo depoimento do dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência.
Portanto, verificando-se a ausência de circunstâncias excludentes, justificantes ou exculpantes, a procedência da pretensão acusatória com relação ao primeiro fato é medida que se impõe.
Por fim, não se discute que a contravenção penal de vias de fato contra a vítima configura hipótese prevista na Lei nº 11.340/06 (artigo 5º, inciso III), merecendo a aplicação das normas protetivas, considerando que a ofendida é genitora do acusado, e que tais agressões ocorreram motivadas no gênero, consubstanciada em tentativa de imposição de dominação e subordinação do réu à vítima, haja vista que as agressões foram praticadas em decorrência da tentativa da vítima de impedir que o réu voltasse a se envolver em brigas de rua com pessoas que momentos antes haviam o agredido, configurando assim violência física contra a ofendida, razão pela qual a conduta do acusado se enquadra perfeitamente na contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e nas disposições da Lei 11340/06. 2.3.
Do Delito de Desacato – 3º Fato Narrado na Denúncia A materialidade restou devidamente comprovada pela lavratura do Auto de Prisão em flagrante (mov.1.3); declarações prestadas pelos Policiais Militares em serviço na data do ocorrido em solo policial, pelo registro do Boletim de Ocorrência nº 2019/775721; bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual.
O art. 331 do CP veda a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Pois bem, para escorreita análise do caso, é importante esclarecer que para efeitos penais, o legislador estabeleceu o conceito de funcionário público, o qual encontra-se disposto expressamente no art. 327 do estatuto repressivo e prevê: Art. 327 – Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
No caso em análise, verifico que foram desacatados policiais militares que se deslocaram para atender uma ocorrência noticiada pela genitora do acusado, os quais, efetivamente exercem função pública e, portanto, devem ser considerados como funcionários públicos para efeitos penais.
Diante de todo o registro acerca das provas orais, fica evidente a caracterização do delito em espécie.
Conforme depreende-se do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, restou provado que o acusado proferiu palavras ofensivas aos Policiais Militares Rafael Gustavo Rodrigues e Gerson Lucas Machado, os quais se encontravam no exercício de suas funções.
Ao serem acionados para atender uma ocorrência de desentendimento familiar na residência do réu, este, descontente com a presença dos Milicianos, os ofendeu, em flagrante violação à inviolabilidade da honra e do regular funcionamento da Administração Pública, conforme depreende-se dos depoimentos prestados pelos milicianos em juízo que, além de uníssonos, são firmes e correntes entre si, e com a versão apresentada pela mãe do réu sobre os fatos.
Destarte, a palavra dos Policiais Militares, quando em consonância com os demais meios de prova coligidos no decorrer da instrução criminal, reveste-se elevada relevância probatória, quando prestados sob o crivo do contraditório e amparados pelos demais elementos de prova produzidos, principalmente nos delitos que não deixam vestígios.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - 1.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - 2.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA --RECURSO DESPROVIDO.1.
Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado desacatou os policiais militares no momento da abordagem, não há como acolher o pedido de absolvição com base em suposta ausência de provas.2. "(...).
II.
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40.162, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Dje 28.03.2005). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1564151-7 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 09.02.2017) Registro inexistir nos autos quaisquer indícios de suspeição ou acerca do desejo dos policiais em prejudicar de qualquer modo a pessoa do acusado, devendo-lhe ser atribuído o devido valor probatório.
Acerca da tese formulada pela defesa, a respeito da suposta ausência de elemento subjetivo exigido pelo tipo, entendo não merecer acolhimento, uma vez que o acusado proferiu palavras ofensivas aos milicianos, com o nítido intuito de ofender os funcionários públicos e desprestigiar a função pública por eles exercida, bem como a Administração, que, até então, não possuía qualquer relação com o motivo da fúria do réu.
Como é cediço, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em comento é a dignidade, prestígio e respeito devido à função pública, sendo o objeto da conduta o funcionário público em serviço.
No caso dos autos, as elementares do tipo estão presentes, uma vez que, no momento dos fatos, restou patente que os policiais militares estavam em serviço e fardados, sendo chamados para atender uma ocorrência policial após ligação efetuada pela genitora do acusado.
Tudo isso, aliado à prova oral coligida, revela a conduta do acusado em proferir palavras ofensivas em face dos policiais, ao chamá-los de porcos, visando humilhá-los em razão de seu descontentamento com a presença dos militares na data do ocorrido, configurando, assim, a prática delitiva descrita no tipo penal em comento.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado é medida imperativa. 2.4.
Do Delito de Resistência – 4º Fato Narrado na Denúncia A autoria e materialidade delitiva, restaram devidamente comprovados pelos mesmos elementos de prova acima alinhavados.
A autoria emerge de forma inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Do robusto conjunto probatório coligido no decorrer na instrução criminal, depreende-se que o acusado se opôs à abordagem policial por meio resistência física e o emprego de violência em face dos policiais militares que efetuaram sua prisão.
Como é cediço, pratica o crime de resistência todo aquele que se opõe “à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.
No caso dos autos, conforme restou devidamente comprovado pela prova oral produzida, transcrita supra, que o acusado agira de forma violenta, pois, durante a abordagem policial, investiu contra a equipe, e, ao ser imobilizado para ser algemado, desferiu um chute que acertou o garrafão vital do policial Rafael Gustavo Rodrigues, só não causando no referido miliciano lesões de maior gravidade, em razão deste estar usando colete balístico, o qual amenizou o impacto do chute.
Tais fatos, restaram comprovados nos autos pelo relato do policial vítima, bem como de seu parceiro Gerson Lucas Machado e da genitora do acusado.
Em relação à tese defensiva de que o chute desferido pelo acusado seria decorrente do movimento natural de seu corpo, não merece guarida.
Como é cediço, para a configuração do crime de resistência, além da oposição do ato legal pelo agente, também é necessário que tal oposição seja materializada através de ameaça ou violência à pessoa.
No caso dos autos, o réu não acatou a voz de abordagem, tendo investido, de forma violenta contra os policiais, obrigando-os a utilizar técnicas de imobilização, momento em que desferiu um chute contra o peito de um dos policiais.
Diante disso, resta configurado o intuito do acusado em opor-se à ordem legal, materializada pela conduta agressiva por ele praticada.
Registro, uma vez mais, inexistir nos autos quaisquer indicativos de que os policiais tenham agido de forma a tentar prejudicar o acusado, considerando restar ausentes nos autos elementos de prova neste sentido.
A conduta do réu se amolda com perfeição ao disposto no tipo penal em comento, não restando dúvidas a respeito da consumação doo crime imputado ao réu.
Registro, ainda, não olvidar do entendimento quanto a possibilidade de absorção do crime de desacato pelo de resistência, quando praticados num mesmo contexto fático.
No caso, porém, verifica-se que o réu proferiu palavras ofensivas aos policiais, quando da chegada destes profissionais ao local, e depois, ao ser abordado, resistiu, não se verificando, no caso dos autos, a unidade de desígnios, não sendo, portando, o caso de aplicação do princípio da consunção.
Por fim, o réu não se encontrava amparado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, ao tempo dos fatos era imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa conforme o direito.
Sendo assim, a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 329 do Código Penal é medida imperativa. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu MARCOS ANTÔNIO SKALSKI como incurso nas sanções do 147 do Código Penal (1º Fato); art. 21 do Decreto Lei 3.688/41 – LCP (2º Fato); e arts. 331 e 329, ambos do Código Penal (3º e 4º Fatos, respectivamente).
Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
Crime de Ameaça – Art. 147 do Código Penal - 1º Fato narrado na denúncia a) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, não ultrapassa à normal à espécie.
O réu, possui maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação anterior em que houve o decurso do prazo depurador nos autos nº 0000040-93.2004.8.16.0139 (mov. 7.2).
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação do crime, como visto, não implica elevação da reprimenda.
As circunstâncias ultrapassam àquelas já previstas pelo legislador quando da elaboração o tipo penal.
As Consequências foram próprias do tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos moldes acima delineados, recrudesço a pena base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominada ao delito em tela.
Assim, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não há atenuantes.
Estão presentes as agravantes previstas no art. 61, inc.
II, “e” e “f”, do CP, c.c. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, pelo fato de o crime ter sido praticado ascendente do acusado (genitora), bem como contra mulher em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes, agravo a pena em 1/6 (um sexto) para cada agravante incidente, fixando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 4.2.
Contravenção Penal de Vias de Fato – Art. 21 da Lei nº 3.688/41 – 2º Fato narrado na denúncia. a) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, não ultrapassa a normal à espécie do crime.
O réu, possui maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação anterior em que houve o decurso do prazo depurador nos autos nº 0000040-93.2004.8.16.0139 (mov. 7.2).
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação do crime, como visto, não implica elevação da reprimenda.
As circunstâncias ultrapassam àquelas já previstas pelo legislador quando da elaboração o tipo penal.
As Consequências foram próprias do tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos moldes acima delineados, recrudesço a pena base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominada ao delito em tela.
Assim, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não há atenuantes.
Estão presentes as agravantes previstas no art. 61, inc.
II, “e” e “f”, do CP, c.c. arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, pelo fato de o crime ter sido praticado ascendente do acusado (genitora), bem como contra mulher em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes, agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto) para casa uma das agravantes incidentes, fixando a referida pena em 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples. 4.3.
Crime de Desacato – Art. 331 do CP – 3º Fato narrado na denúncia. a) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, não ultrapassa a normal à espécie.
O réu, possui maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação anterior em que houve o decurso do prazo depurador nos autos nº 0000040-93.2004.8.16.0139 (mov. 7.2).
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação do crime, como visto, não implica elevação da reprimenda.
As circunstâncias ultrapassam àquelas já previstas pelo legislador quando da elaboração o tipo penal.
As Consequências foram próprias do tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos moldes acima delineados, recrudesço a pena base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominada ao delito em tela.
Assim, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase; Considerando inexistência circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 4.4.
Crime de Resistência – Art. 229 do CP – 3º Fato narrado na denúncia. a) Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, não ultrapassa a normal à espécie.
O réu, possui maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação anterior em que houve o decurso do prazo depurador nos autos nº 0000040-93.2004.8.16.0139 (mov. 7.2).
Sua conduta social e personalidade não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação do crime, como visto, não implica elevação da reprimenda.
As circunstâncias ultrapassam àquelas já previstas pelo legislador quando da elaboração o tipo penal.
As Consequências foram próprias do tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, nos termos do art. 59 do CP, havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável, nos moldes acima delineados, recrudesço a pena base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominada ao delito em tela.
Assim, fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase; Considerando inexistência circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção 4.5.
Concurso Material – Art. 69 do CP – PENA FINAL.
Há concurso material entre os crimes imputados ao acusado, uma vez que, por meio de mais de uma ação, praticou os crimes e contravenções descritos na denúncia.
Assim, somando-se as referidas penas, e guardando-se observância às diretrizes do art. 76 do Código Penal, tem-se uma PENA de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção e 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples. 4.6.
Regime Inicial de Cumprimento.
FIXO como regime inicial para o cumprimento da pena, muito embora a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o ABERTO, tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, além do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 269 do STJ, e, no presente caso concreto, tendo em conta sobretudo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acresce-se que a pena privativa de liberdade ora imposta é consideravelmente diminuta, de modo que seu encarceramento ou mesmo monitoração eletrônica se afiguram desproporcionais ao caso vertente.
Posto isso, o cumprimento da pena em regime aberto, para fins de harmonização, caso inexistente Casa do Albergado no local de domicílio do réu, ou estabelecimento congênere, deverá ser cumprida em regime de prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) se o agente estiver trabalhando, deverá recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 horas, e aos domingos e feriados, o dia todo; se não estiver trabalhando, não poderá retirar-se de sua morada a qualquer momento, ressalvado para caso de extrema urgência de vida ou saúde própria ou alheia, ou excepcional justificação (ex.: participação em velório de cônjuge, companheiro, ou parente próximo), devendo tudo ser oportuna e documentalmente comprovado ao juiz. ii) sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o horário limite estabelecido no item “a” acima, só se retirando de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; iii) manter endereço atualizado no processo e na execução penal, não alterando sua residência/domicílio sem prévia comunicação ao Juízo. 4.7.
Substituição e Suspensão Condicional da Pena.
Incabíveis, ante as disposições constantes do art. 44, I, do CP (grave ameaça à pessoa), e pelo fato de o sursis penal ser desvantajoso ao réu se comparado com as condições a serem impostas na aplicação do regime aberto. 4.6.
Direito de Apelar em liberdade.
Considerando a pena aplicada e o regime de cumprimento determinado, e verificando que as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, bem como os fundamentos elencados no art. 312 do mesmo diploma, não se fazem presentes no caso, há que se manter a liberdade do réu. 4.8.
Indenização Mínima – Arts. 91, I, do CP, e 387, IV, do CPP.
Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que não houve formulação de pedido expresso na denúncia pelo Ministério Público, razão pela qual, deixo de fixar valor mínimo de reparação. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre defensora nomeada nestes autos, Dra.
JOÃO PEDRO DITZEL II - OAB.PR 87.610, os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo COMUNIQUE-SE à vítima quanto ao teor desta sentença, em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado da Sentença: a) expeça-se a respectiva guia definitiva de execução, formem-se os autos de execução, e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento da pena, incluindo a expedição de mandado de prisão e ofícios requisitórios aos órgãos competentes para a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adequado; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando o réu para pagamento em dez dias, sob pena de protesto; d) oportunamente, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Por fim, CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso o sentenciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP.
Prudentópolis/PR, datado e assinado digitalmente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
05/05/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 15:35
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 06:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 06:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/02/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/01/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/11/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2020 20:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2020 10:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/10/2020 10:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/08/2020 19:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/07/2020 11:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/06/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:45
Recebidos os autos
-
19/06/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2020 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/04/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/04/2020 19:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 15:54
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 19:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/03/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2019 13:03
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/09/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2019 11:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/09/2019 15:28
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2019 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/08/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 12:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/08/2019 12:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/08/2019 14:25
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:25
Juntada de DENÚNCIA
-
31/07/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2019 15:23
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 03:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/07/2019 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/07/2019 18:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/07/2019 17:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/07/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2019 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/07/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2019 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 15:06
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/07/2019 10:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 10:03
Recebidos os autos
-
03/07/2019 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 07:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2019 21:46
APENSADO AO PROCESSO 0002137-41.2019.8.16.0139
-
02/07/2019 21:46
Recebidos os autos
-
02/07/2019 21:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2019 21:46
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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