TJPR - 0001830-80.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 03:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
16/12/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:35
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2021 11:35
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/12/2021 16:19
Alterado o assunto processual
-
13/12/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:14
Baixa Definitiva
-
17/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
25/08/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
09/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 17:31
Distribuído por sorteio
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27/05/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001830-80.2018.8.16.0185 Processo: 0001830-80.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.799,99 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARCOS ALUIZIO FONTOURA Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
Não está esclarecido como se deu o pagamento, nem quem o fez, não havendo como presumir o reconhecimento do débito pelo executado, se não se sabe sequer se foi ele quem quitou a dívida. É preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
03/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/02/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2019 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2019 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2018 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 16:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/03/2018 10:50
Recebidos os autos
-
22/03/2018 10:50
Distribuído por sorteio
-
20/03/2018 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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