TJPR - 0000180-39.2021.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/05/2025 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/01/2025 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/01/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/01/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/11/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 11:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/11/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/11/2024 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
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11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 09:07
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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16/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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10/01/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
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04/09/2022 19:04
Juntada de REQUERIMENTO
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04/09/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:32
Expedição de Mandado
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28/04/2022 15:23
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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26/04/2022 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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11/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:28
Juntada de CUSTAS
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11/08/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2021 16:59
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/07/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 22:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA
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20/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000180-39.2021.8.16.0202 Processo: 0000180-39.2021.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$104.340,50 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA 1) Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos legais; 2) Cite-se e intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito exigido acrescido dos consectários legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora, na forma do artigo 9º da Lei n. 6.830/1980; 3) Na oportunidade em que houver a penhora de bens, o executado(s) poderá, querendo, oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei n. 6.830/1980); 4) Com a citação do executado e verificado o decurso do prazo sem que haja o pagamento da dívida, inexistente, ainda, a oferta de bens à penhora pelo executado, o exequente poderá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da simplicidade da manifestação, sem prejuízo da possibilidade de redução à metade (05%) em caso de pagamento no prazo legal, conforme exegese do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil; 6) Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 04 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
04/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2021 06:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 19:39
Recebidos os autos
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19/04/2021 19:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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