TJPR - 0013680-35.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE G Y TERABE PASTELARIA ME
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
10/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:07
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 22:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
23/02/2023 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/02/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/02/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE G Y TERABE PASTELARIA ME
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
09/12/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 19:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2022 13:30
-
21/10/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:49
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/10/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
04/10/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 17:24
Distribuído por dependência
-
17/05/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 15:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2022 15:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
12/04/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2022 19:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/02/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/11/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/10/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
12/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
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27/05/2021 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/05/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013680-35.2019.8.16.0044 Processo: 0013680-35.2019.8.16.0044 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): G Y TERABE PASTELARIA ME Requerido(s): REDECARD SA.
Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova c/c obrigação de fazer e pedido liminar proposta por G Y Terabe Pastelaria ME, em face de Redecard S/A.
A parte requerente afirma ser cliente da empresa requerida, por diversos anos, utilizando a máquina de cartão para recebimento de valores; que a requerida cobra uma determinada taxa de recebimento para a prestação do serviço, recebimento de valores através da máquina da crédito e débito; que a requerente jamais solicitou o adiantamento de valores, e de que deveria ser cobrado apenas a taxa pela utilização do serviço de débito e crédito sem adiantamento; que a requerida pode ter efetuado adiantamento de valores sem a solicitação da requerente; que visando a análise dos valores recebidos e taxas cobradas, encaminhou notificação ao requerido solicitando os relatórios de todo o período da relação jurídica de consumo existente, não obtendo êxito, razão pela qual, ingressou com a presente ação, postulando, liminarmente, pela citação da requerida para exibir referidos relatórios.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, tendo destacado que o requerente ingressou com o procedimento em tela a fim de obter os documentos referentes contratação tida pelo Ponto de Vendas 023407387 junto a Redecard.
O requerido protestou pela juntada de todos os documentos disponibilizados, quais sejam os Extratos de movimentação diária do Ponto de Vendas, as taxas contratadas para cada bandeira de cartão utilizada nas transações realizadas pelo estabelecimento, bem como o Contrato de Adesão e Credenciamento; que quanto ao fato da alegação autoral de solicitação de documentos na esfera administrativa e a suposta negativa por parte da Rede, não restou comprovado nos autos.
Impugnou os documentos juntados às fls. 17/20 dos Autos Eletrônicos, e que os documentos ora postulados sempre estiveram à disposição no Portal Rede, sendo franqueado o acesso a todos os estabelecimentos credenciados desde o início da contratação, não havendo pretensão resistida para o pedido autoral.
Postulou pela atribuição do ônus sucumbencial ao requerente (movs. 43/43.14).
A réplica foi apresentada (mov. 47).
A parte requerida alegou que os documentos não acobertados pela prescrição foram exibidos.
Explicou, ainda, que tem a obrigação de guarda da documentação da relação jurídica apenas pelo prazo de 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º, IV, do CC/02 (mov. 58).
Intimada, a parte requerente explicou que a prescrição decorre de eventual impossibilidade de execução dos valores; que em se tratando de exigir contas, requereu a intimação da requerida para apresentação dos relatórios desde o início da relação jurídica (mov. 61).
A parte requerida foi intimada dos movs. 63 e 71, oportunidade em que interpôs embargos de declaração, alegando a impossibilidade de cumprimento da decisão, em razão de não possuir os meios necessários para atendimento a determinação judicial, por não possuir obrigação de guarda quanto aos documentos acobertados pela prescrição (mov. 74).
A parte requerente apresentou contrarrazões.
Requereu, ainda, a aplicação de sanções previstas no CPC, notadamente a multa caso não seja cumprida a determinação judicial (mov. 77).
Pela decisão de mov. 79 foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito da aparente impossibilidade de aplicação das sanções (multa e art. 400, do NCPC) neste feito, e possibilidade de homologação da prova já exibida.
A parte requerente interpôs embargos de declaração, alegado contradição da decisão, em razão do disposto no parágrafo único, do art. 400, do NCPC, requerendo a reforma da decisão para que seja expedida intimação do requerido para apresentar os documentos solicitados, sob pena de multa (mov. 88).
As contrarrazões foram apresentadas, tendo o requerido concordado com a homologação das provas já produzidas (mov. 91).
Os embargos de declaração não foram conhecidos (mov. 94).
A parte requerente alegou que a requerida não exibiu a totalidade dos documentos, requerendo aplicação da pena de multa, assim como, da sanção constante do art. 400 do NCPC (mov. 99).
Estabelecido contraditório, a parte requerida reiterou os argumentos quanto a exibição da totalidade dos documentos, requerendo a homologação da prova (mov. 105).
O pedido de mov. 99 foi indeferido (mov. 107).
O requerente manifestou discordância com a decisão de mov. 107, informando que irá recorrer no momento oportuno (mov. 113).
O agravo de instrumento interposto pelo requerente não foi conhecido (mov. 116). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Embora o requerido tenha apresentado contestação, o procedimento da produção antecipada de prova não admite a apresentação de defesa (art. 382, § 4º, do CPC), motivo pelo qual não será conhecida a defesa apresentada.
A ação autônoma de produção antecipada de provas está prevista no art. 381 e ss. do NCPC, podendo o interessado utilizá-la quando: a) houver fundado receio de que venha a torna-se impossível ou difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A parte requerida protestou pela juntada de todos os documentos disponibilizados, quais sejam os Extratos de movimentação diária do Ponto de Vendas, as taxas contratadas para cada bandeira de cartão utilizada nas transações realizadas pelo estabelecimento, bem como, o Contrato de Adesão e Credenciamento (movs. 43/43.14). É certo que o requerente estabeleceu controvérsia quanto a necessidade de exibição complementar dos documentos (invocando até mesmo o disposto no art. 400 do NCPC).
Sucede que, conforme amplamente observado pelo juízo, alegando o requerido ser obrigação impossível para cumprimento da ordem de exibição complementar dos documentos (por não ter efetuado a guarda da documentação), embora aplicável o requerimento a exibição de documentos em sede de produção antecipada de provas, nos casos em que não haja a apresentação, não podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar (art. 400 do NCPC), considerando a norma inserta no art. 381 do NCPC, que preconiza: “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, §2º, do CPC), tampouco de ser imposto multa.
Representa dizer que, não ocorrendo a apresentação, parcial ou total, dos documentos, a consequência jurídica deverá ser analisada em eventual ação futura a ser ajuizada, sendo medida de rigor a homologação da prova já produzida.
E segundo o §4º, do art. 382 do NCPC: Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. – destaquei.
Humberto Theodoro Júnior leciona que “as despesas do processo são pagas pela parte que a promoveu.
E, por não haver contenciosidade, não há que se falar em sucumbência[1]” Nesse sentido também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA PERICIAL REALIZADA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDIMENTO SEM CARÁTER CONTENCIOSO QUE TORNA INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1577802-4 - Ponta Grossa - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 08.02.2017) Diante do exposto, a parte autora ficará responsável pelas despesas processuais e não há que se falar em honorários de sucumbência.
Assim, a homologação da prova é a medida que se impõe.
Vale registrar, por final, que o não conhecimento da defesa apresentada reforça a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prova produzida nos autos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como já destacado, inaplicável o contido no art. 383 do CPC, motivo pelo qual, após o trânsito em julgado deverá o processo ser arquivado.
Demais diligências necessárias. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 915.
Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 10:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:09
Baixa Definitiva
-
16/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
-
14/04/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
26/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/03/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
10/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
21/01/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2020 20:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
04/11/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
11/08/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
08/07/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE G Y TERABE PASTELARIA ME
-
01/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE G Y TERABE PASTELARIA ME
-
09/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2019 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2019 15:45
Distribuído por sorteio
-
01/10/2019 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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