TJPR - 0000625-60.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 09:56
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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24/01/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
05/09/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:37
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:37
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
24/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000625-60.2021.8.16.0104 SENTENÇA Vistos etc. 01.
A Fazenda Pública do Município de Laranjeiras do Sul ajuizou execução fiscal em face do ESPOLIO DE LAURA MORETZ MENDES perante a Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul, em 19/02/2021, visando à satisfação do crédito tributário no valor de R$ 7.786,70, consubstanciado na certidão de dívida ativa anexada aos autos à seq. 1.3.
Antes mesmo de ordenada a citação, a Fazenda requereu a extinção do feito pelo pagamento do débito na esfera administrativa (seq. 6.1). É o breve relato.
Decido. 02.
Impõe-se a extinção da execução.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso concreto, o exequente pleiteia a extinção da execução pelo pagamento integral da dívida.
Dessa forma, reconhecido o pleno pagamento, mister, consequentemente, a extinção da execução 03.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, forte na satisfação da obrigação, JULGO extinta a execução. 04.
Das custas e despesas processuais No caso dos autos verifica-se que a exequente aceitou a quitação administrativa do débito reclamado sem exigir a comprovação do adimplemento das custas judiciais.
Assim, tendo a Fazenda Pública judicializado a cobrança do débito fiscal e admitido sua quitação sem diligenciar a comprovação da quitação das custas pelo executado, que sequer foi citado, assume para si ônus de provê-la.
Além disso, a escrivania desta Comarca não é estatizada, ou seja, os serviços de cartórios são realizados por servidores que não pertencem ao quadro de funcionários do Tribunal de Justiça.
Portanto, condeno a fazenda pública ao pagamento das custas processuais.
Deixo, ainda, de fixar a verba honorária, porquanto não foi angularizada a relação processual. 05.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 06.
Oportunamente, satisfeitas todas as formalidades preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
30/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 10:29
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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