TJPR - 0000894-74.2012.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/07/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 16:36
Recebidos os autos
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22/07/2022 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/07/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
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22/07/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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22/07/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
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22/07/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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01/09/2021 17:07
Recebidos os autos
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01/09/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 16:25
Expedição de Mandado
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26/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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25/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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24/05/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0000894-74.2012.8.16.0182 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Toni Anderson da Silva Perico SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Toni Anderson da Silva Perico brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 6.894.067-2/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 20/07/1980, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filho de Lindamira da Silva Perico e de Getúlio de Jesus Perico, residente na Rua Rio Jari, nº 709, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º e §10º, do Código Penal em concurso formal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 11 de setembro de 2011, por volta das 18hrs00min., na Rua João Xavier, nº 11, bairro São Braz, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado TONI ANDERSON DA SILVA PERICO, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, ofendeu a integridade corporal da vítima Thiago Clayton da Silva Perico, seu irmão, causando-lhe as lesões corporais, constantes no laudo pericial de fls. 24, quais sejam: a) edema e equimose do nariz; b) escoriações na região frontal direita, e, da vítima Gislaine Aparecida Rosa, sua cunhada, causando-lhe as lesões PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal corporais, constantes no laudo pericial de fls. 23, quais sejam: a) equimoses na face anterior e externa da perna direita; b) escoriações no antebraço direito, em ambas as situações, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, visto que residiam todos no mesmo terreno.
Segundo consta do processado, o denunciado TONI ANDERSON DA SILVA, surpreendeu a vítima Thiago enquanto o mesmo estava encerando seu carro, e, de inopino, desferiu- lhe uma chave de braço e um golpe “mata-leão”, e assim passou a agredi-lo com diversos socos na região da face, causando-lhe, ao final, as lesões antes descritas.
No mesmo contexto e imediatamente após agredir a vítima Thiago, o denunciado TONI se dirigiu em direção à vítima Gislaine e também a agrediu, desferindo-lhe inúmeros socos e pontapés, assim causando-lhe as lesões antes descritas.” A autoridade policial lavrou termo circunstanciado para apurar a ocorrência do crime de lesão corporal (mov. 1.2).
Os autos tramitaram incialmente no 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba, tendo sido declinada a competência para o Juízo comum por se tratar de lesão corporal contra irmão (mov. 36.1).
A representante do Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 52.1, a qual foi recebida em 10/12/19 (mov. 65.1).
O réu, devidamente citado (mov. 87.1), apresentou resposta à acusação no mov. 92.1, por meio de defensor nomeado pelo juízo.
Na instrução, foram ouvidas as 02 (duas) vítimas, 01 (um) informante da defesa e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 127.2 a 127.5).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em suas alegações finais apresentadas no mov. 132.1, o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendeu que não restou suficientemente comprovada a antijuridicidade das lesões corporais narradas na denúncia.
Por conseguinte, sob a invocação do princípio in dubio pro reo, pugnou pela improcedência da denúncia para o fim de absolver o acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais apresentadas por memoriais no mov. 136.1, destacou a fragilidade probatória quanto à imputação delituosa e requereu a absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, requereu sejam arbitrados honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO MÉRITO: Ao réu Toni Anderson da Silva Perico, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º e §10º, do Código Penal.
A materialidade do delito está evidenciada por meio dos laudos periciais de movimentos 21.1 e 21.2.
A autoria, no entanto, não é inconteste, sobressaindo a dúvida sobre se, efetivamente, o réu foi responsável por causar lesões corporais a Thiago e Gislaine, bem como acerca da ilicitude da conduta, consoante adveio dos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual.
Senão, vejamos: A vítima Gislaine Aparecida Rosa, ouvida em Juízo (mov. 124.7), declarou que na época dos fatos residia em Santa Felicidade; que seu esposo Thiago gostava de lavar o carro na frente de casa; que no dia do fato o ajudou a passar aspirador no carro e entrou em casa; que viu o Toni passando para o lado da residência dele; que correu e encontrou o Thiago caído no chão, ensanguentado, com o dente quebrado, com dor nas costelas e sem conseguir falar.
Já sabia que tinha sido o Toni, porque Toni ameaçou Thiago há muitos anos atrás.
Correu até o portão deles (dos cunhados) e começou a xingar.
O Toni não apareceu.
O outro irmão (Fabio) saiu com a esposa e ficou olhando.
Correu para atender seu esposo, ajudá-lo a se levantar e levá-lo para casa.
Estava apavorada e tremendo.
Na sua garagem, ele (Thiago) pegou o celular para ligar para polícia.
Então o Fabio invadiu sua casa, entrou na sua garagem e começou a xingar o Thiago.
Pediu que se acalmassem, tentava apaziguar.
Nisso o Thiago falou alguma coisa que irritou o Fabio.
Fabio partiu para cima de Thiago.
Entrou no meio para separar os dois e foi acertada por Fabio.
Levou chute na canela e na coxa.
Eles (Thiago e Fabio) entraram em luta corporal.
O Toni entrou no terreno, segurou seu esposo para Fabio bater nele.
Tentou fazer o Toni e o Fabio pararem, mas não conseguiu.
O Toni a segurou pelo pulso, a puxou e empurrou para trás, machucando-a.
Machucou o tornozelo e o pulso.
Sua mãe apareceu e tirou suas filhas de lá.
A briga não parava.
O Thiago pegou uma garrafa para se defender.
Então o Toni soltou o Thiago.
A Polícia Militar demorou a chegar.
Foram na delegacia, fizeram corpo de delito, havia fotos.
As esposas deles (Toni e Fabio) viram a briga, mas não intervieram.
Quando pulou no pescoço do Toni, ele a jogou para trás e puxou seu pulso direito.
Ficou com o pulso torcido por um mês, mais ou menos.
Acredita que a briga foi por ciúme.
Seu esposo e o Toni não eram apegados.
Por haver uma parede comum às casas, seus cunhados escutavam quando discutia com Thiago.
Afirma que nunca houve agressão.
Eles (Thiago e Toni) nunca se deram bem.
Quando estava grávida pediu para seu marido fazer uma divisória no terreno, não aguentava mais ter contato com a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal família dele.
Eram provocações, coisa entre irmãos, cunhada passando de cara feia.
Estava grávida de gêmeas.
Eles ficaram com ciúmes e por três anos não falaram com a mãe deles.
Falaram para sua sogra que ela ganhou duas netas e perdeu dois filhos. É muita inveja e ciúme.
Toni a agrediu na tentativa de tirá-la de cima dele.
O Toni já tinha agredido seu esposo do lado de fora e depois voltou para agredi-lo de novo, dentro de sua casa, em conjunto com o Fabio.
Para apartar a briga interveio e o Toni acabou lhe machucando.
Não sabe o que Thiago disse, lembra que ele foi rebater algo que Fabio dizia.
Eles se agrediram verbalmente e depois passaram para agressões físicas.
Suas filhas gêmeas nasceram em 04/04/2011; estavam com sete meses na época.
Está grávida de novo.
Sobre seu relacionamento com seu esposo, disse que era muito ciumenta.
Tinha ciúmes das amizades dele, não gostava que ele ficasse com os amigos. Às vezes ia falar alguma coisa e Thiago falava em tom mais alto.
Pelo seu ver, a desavença foi entre os irmãos.
O Fabio lhe virou a cara quando ficou grávida.
Então pediu para que fosse construído o muro.
Foi algo entre os irmãos, ciúme, inveja.
Eles (seus cunhados Toni e Fabio) tinham muito ciúmes da mãe.
Na época dos fatos, sua sogra não foi na audiência, por causa do relacionamento com os filhos.
O Toni é uma pessoa fechada e também teve problemas, é uma pessoa nervosa.
O Toni não a agrediu.
Verbalmente já se ofenderam.
Não nega que na hora da raiva já tentou fazer algo fisicamente para ele.
Não sabe a verdadeira intenção das brigas deles.
O outro irmão viu a briga, outras duas pessoas também presenciaram e não quiseram comparecer.
Não sabe porque alegaram que foi seu esposo que a agrediu.
Não tem insônia.
Nunca brigaram às três horas da manhã.
Desde que conhece seu esposo, ele trabalha em dois empregos.
Na época ele trabalhava em um bar e chegava por volta das três horas da manhã.
Nunca soube do passado dele; não sabe se seu esposo batia nas esposas anteriores; consigo não ocorreu esse tipo de coisa.
A vítima Thiago Clayton da Silva Perico, ouvida em Juízo (mov. 127.5), relatou que no dia do fato conversava com dois amigos enquanto lavava o carro na frente de casa; que estava agachado, na frente do para-choque, passando cera, quando o Toni veio por trás, passou o braço por seu pescoço e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal lhe deu um soco.
Quando olhou para trás, Toni lhe acertou um soco, o derrubou no chão e subiu em cima do depoente e lhe deu porradas no rosto.
Ficou caído esticado no chão.
Seus amigos presenciaram.
Sua mulher (Gislaine) estava dentro de casa e suas meninas de frente para a rua.
O Thiago entrou na casa dele.
Gislaine saiu e foi lhe socorrer.
O Fabio apareceu xingando, falando que era covarde e que batia na mulher.
Xingou o Fabio; perguntou quem era ele pra falar, uma vez que agredia a própria mulher.
Fabio se revoltou entrou em casa e chamou o Toni.
Os dois vieram e o agrediram.
Sua mulher tentou separar.
Eles foram para cima dela, deram uns pontapés nela.
As esposas de Toni e Fabio foram ver o que acontecia, mas não tentaram separar a briga.
O Toni o segurou num mata-leão e Fabio lhe batia.
Pegou uma garrafa para se defender.
Sua mulher falou que ia chamar a polícia e a ameaçaram.
Sua sogra chegou, pegou as crianças e saiu.
Chamou a polícia.
Perguntado sobre o motivo da briga, disse que foi por causa de ciúme.
Que teve uma vez que discutiu com sua mulher e o Toni foi lá intervir.
Ele falou que batia na mulher, mas isso não acontecia.
Um dia mandou Toni cuidar da vida dele e falou palavras de baixo calão.
Toni falou que uma hora iria arrebentá-lo.
Por ser irmão, não acreditou.
Já havia passado seis anos.
Estava lavando o carro distraído, nem imaginava.
Teve lesão no nariz, na costela.
Operou o nariz e teve problema no paladar.
O nariz quebrou.
Sua esposa ficou com roxos na perna, no braço.
Nem chegou a revidar porque estava distraído, depois também não pôde revidar porque foi segurado por trás, em um mata-leão.
O Toni não sofreu lesão.
Indagado, respondeu que nunca foi preso; que se mudou porque os problemas com os irmãos continuavam.
Não se reconciliaram.
Faz de dez anos dos fatos.
Vendeu sua casa, que fica no mesmo terreno; ameaçaram o rapaz e tomaram a chave dele.
Teve que entrar com um processo para retomar a posse.
Quando suas filhas nasceram, Toni disse pra sua mãe que ela ganhou duas netas e perdeu dois filhos.
O terreno foi comprado por sua mãe; ela deixou para os filhos, que construíram casas ali.
O terreno não tem documentação, ainda não foi regularizado pela prefeitura.
Não batia em sua esposa toda noite, não tinha como bater toda noite.
Sua sogra ficou lá no final da gestação.
Tinham discussões e brigas como todo casal; às vezes ela partia pra cima; ela fala alto.
Não batia nela.
Não foi quem agrediu a Gislaine, as lesões PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal dela foram causadas quando tentou intervir na briga.
Fazia BO quando seus irmãos iam na frente de sua casa e o ameaçavam.
Não se dá bem com Toni e Fábio, com os outros irmãos se dá.
Fabio Eder Perico, informante da defesa, irmão do acusado e da vítima, declarou em juízo (mov. 127.3), que no dia do fato estava em casa e escutou sua cunhada Ester gritando.
Seu irmão Toni entrou em casa e disse que havia brigado com o Thiago.
Foi ver o que havia acontecido e viu Thiago ameaçando bater na Ester com um pau.
O Thiago bateu na Gislaine.
O Thiago tentou bater na Ester, sua ex-cunhada.
Intrometeu-se, por não admitir que Thiago bata em mulher.
A Ester é ex-esposa de Toni.
Todos moravam no mesmo terreno.
De noite o Thiago sempre bateu na Gislaine, ele também batia nas duas esposas anteriores.
A Gislaine havia sido agredida um dia antes.
O Thiago trabalhava no Bar Arrumadinho, ele chegava em casa e batia na Luciana (esposa anterior).
Na época sua mulher estava grávida de sete meses e Thiago a empurrou.
Nos autos de 2011/2012 a Karen foi chamada; ela disse que estava presente e entrou no meio da briga porque a esposa do depoente foi empurrada e estava grávida.
A Karen tirou sua esposa de lá e deu uma água para ela se acalmar, porque estava grávida.
Não é tão próximo de sua mãe por causa do Thiago.
Se sua mãe aceita que o Thiago bata em mulher, o depoente não aceita.
Já se intrometeu por questões de violência do Thiago contra a Luciane (ex-esposa de Thiago).
Interrogado em Juízo (mov. 127.2), o acusado Toni Anderson da Silva Perico disse que morava no mesmo terreno que seu irmão; que toda noite Thiago chegava de madrugada e espancava a Gislaine; que no dia do fato foi conversar com seu irmão sobre isso.
Thiago estava de pé quando lhe disse que não dava mais.
Thiago respondeu que não tinha nada com a vida dele, que se continuasse se intrometendo apanharia também.
Ele foi pra cima do interrogado.
Então bateu nele para se defender.
Acertou o rosto dele; não sabe dizer quanto tempo ele ficou afastado do trabalho por conta disso.
Thiago já tinha problema no nariz.
A Gislaine nem apareceu na hora.
Ela já tinha apanhado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal na noite anterior, se tinha alguma lesão foi causada por Thiago.
Ela apareceu depois xingando no portão.
Nunca ameaçou o Thiago.
Não tem ciúmes dele, das filhas dele, nem da relação dele com a mãe.
Acha que a Maria Ester apanhou também nesse dia.
Entrou em casa e a Maria Ester ficou discutindo com a Gislaine.
Aconteceu esse rolo, não foi uma questão de Maria Ester, sua ex- mulher, não se dar com Gislaine.
Thiago não tem boa relação com Fabio, seu outro irmão.
Tem outros dois irmãos, somente não conversa com o Thiago.
Nega ter dado uma gravata, chave de braço pelas costas no Thiago; isso é fantasia.
Não ficou machucado no dia.
Houve audiências anteriores, deve haver gravação, a Gislaine declarou que gosta de apanhar mesmo e que o interrogado não tem nada com isso.
Deve constar isso, até o advogado ficou bravo com ela.
Tem também a foto da outra mulher dele, ensanguentada, porque ele bateu nela.
Thiago batia nas duas outras esposas, por isso elas foram embora.
Sobre a declaração de seu irmão Fabio, de que Thiago pegou um pau pra bater na Maria Ester, disse que não viu porque já havia entrado.
O Thiago costumava fazer boletim de ocorrência por ameaça.
As vítimas Thiago e Gislaine são marido e mulher e afirmam que o acusado Toni (irmão de Thiago) os agrediu.
O réu Toni por sua vez, negou a prática delitiva.
Afirmou que procurou Thiago porque ele havia agredido Gislaine de madrugada, que Thiago iniciou a agressão e reagiu para se defender.
O único ponto incontroverso é que Gislaine não presenciou a agressão de Toni a Thiago.
De acordo com Gislaine, as lesões que sofreu foram causadas quando interveio na briga dos três irmãos (todos ouvidos em juízo nas qualidades de vítima, informante e réu).
Em um primeiro momento Gislaine relatou que tentou apartar Thiago e Fabio sendo atingida com chutes na perna.
A briga continuou e o réu juntou-se a Fábio para agredir Thiago; então Gislaine afirma PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que pulou no pescoço do réu Toni, e este a puxou pelo pulso e a empurrou, machucando-a.
Da análise do relato de Gislaine, restam dúvidas quanto à autoria das lesões que sofreu, pois teria interferido na briga do marido com Fábio e depois na luta corporal entre os três irmãos, ocasião que pulou no pescoço do réu Toni, evidenciando que também empregou violência.
Gislaine e Thiago reconhecem em seus depoimentos, que Gislaine sofreu lesões por interferir na briga.
No presente caso tem-se as palavras das vítimas contra as palavras do acusado.
Verifica-se das declarações das vítimas, que após Thiago ser surpreendido pelas agressões do réu, sucedeu-se uma grande discussão que terminou em luta corporal entre Thiago, Fábio, o réu e Gislaine.
As provas produzidas não demonstram que o réu praticou a conduta na forma descrita na denúncia. É certo que a desavença familiar vem de longa data e culminou em vias de fato no dia 11 de setembro de 2011, mas considerando a proporção da briga, não se pode afirmar que as lesões corporais de Thiago e Gislaine foram causadas exclusivamente pelo réu.
Sequer restou esclarecido o motivo da desavença, pois mais uma vez observa-se oposição entre as versões das vítimas e do réu.
Nesse ponto, observo que soa improvável a versão da vítima Thiago de que o réu, motivado por ameaça proferida há seis anos, tenha resolvido agredi-lo de surpresa justamente naquele dia.
Pondero ainda, que no mínimo é estranho que os amigos de Thiago tenham presenciado seu súbito espancamento, sem esboçar qualquer tipo de reação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Restaram comprovadas as ofensas à integridade física de Thiago e Gislaine, e as lesões não resultaram em incapacidade para suas ocupações habituais por trinta dias ou mais, conforme laudos periciais de movimentos 21.1 e 21.2.
Repiso que não é possível atribuir a autoria de tais lesões ao réu, não havendo nos autos outros elementos de prova que corroborem as alegações das vítimas.
Insta salientar, que o informante Fabio afirmou que interferiu na situação porque Thiago ameaçou bater em Maria Ester (ex-esposa do réu), tendo citado que sua esposa e Karen também estavam no local dos fatos; ou seja, outras pessoas além das vítimas e do réu estiveram envolvidas no evento.
Ademais, como destacou o ilustre representante do Ministério Público, restaram dúvidas quanto à antijuridicidade da conduta, que realmente poderia ter acontecido em legítima defesa.
Desta forma, ante a negativa de autoria do crime trazida pelo réu em seu interrogatório, e a fragilidade dos depoimentos prestados pelas vítimas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi possível conferir certeza à narração fática da denúncia.
O artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, garante que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", elevando, assim, o princípio da presunção de inocência a dogma constitucional.
Uma das decorrências do princípio da presunção de inocência, do estado de inocência ou da não culpabilidade é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, e, caso contrário, havendo dúvida quanto à sua responsabilidade, a absolvição se impõe.
Ressalte-se, portanto, que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado.
As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade da acusada, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido os atos delitivos apontados na denúncia.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ”Apelação crime – tráfico ilícito de entorpecentes – art. 33, caput, c/c art. 40, inciso vi da lei nº11343/06 – pleito absolutório por insuficiência probatória - acolhimento – CONJUNTO PROBATÓRIO DESPROVIDO DA ROBUSTEZ NECESSÁRIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – aplicação do princípio “in dubio pro reo”– ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – pleito alternativo prejudicado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO de 1º grau.1 –[...].
A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente.
Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo.
Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal C.Criminal - AC - 0000125-80.2015.8.16.0111 - Manuel Ribas - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 11.04.2019).
Deste modo, tendo em vista que os indícios da prática delitiva produzidos durante o inquérito policial não foram satisfatoriamente confirmados em Juízo, impõe-se a absolvição do réu Toni Anderson da Silva Perico, em relação ao fato narrado na denúncia. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva contida na denúncia para o fim de absolver o réu Toni Anderson da Silva Perico das penas dos artigos 129, §9º e §10º, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: Intimem-se as vítimas da presente decisão, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Marco Aurélio Carneiro, OAB/PR nº 5.776, nomeado para patrocinar a defesa do réu, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o tempo de tramitação do processo, a complexidade da causa, o trabalho realizado, bem como da tabela de honorários contida na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
Fica a Secretaria do Juízo dispensada da emissão de certidão, valendo a presente como título judicial à percepção dos valores, na forma da Resolução 80/2010 da PGE/PR.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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27/04/2021 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 11:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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08/04/2021 11:36
Recebidos os autos
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05/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 21:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2021 21:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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19/03/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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12/03/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/03/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:14
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2020 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/03/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2020 22:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2020 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 16:41
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/12/2019 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2019 19:22
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/12/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2019 15:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/12/2019 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/12/2019 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 14:18
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 10:32
Recebidos os autos
-
07/11/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
31/03/2017 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2016 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2016 12:16
Recebidos os autos
-
04/07/2016 12:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/07/2016 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2016 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2016 16:59
Processo Reativado
-
06/11/2012 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2012 16:40
Recebidos os autos
-
05/11/2012 16:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2012 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2012 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2012 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2012 17:36
Recebidos os autos
-
24/09/2012 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2012 17:22
Declarada incompetência
-
21/09/2012 16:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2012 16:29
Juntada de PARECER
-
21/09/2012 16:29
Recebidos os autos
-
09/05/2012 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2012 14:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
30/04/2012 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2012 16:30
Recebidos os autos
-
30/04/2012 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2012 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2012 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2012 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2012 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2012 17:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2012 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2012 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2012 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2012 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2012 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2012 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2012 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2012 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2012 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2012 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2012 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2012 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2012 18:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/01/2012 18:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2012 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2012 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2012 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2012 17:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/01/2012 13:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/01/2012 12:24
Distribuído por sorteio
-
13/01/2012 12:24
Recebidos os autos
-
13/01/2012 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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